TJPB - 0831086-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831086-41.2021.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Ressarcimento de Danos Materiais, ajuizada por MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES em face de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento da nulidade de negócio jurídico supostamente fraudulento e a consequente restituição dos valores investidos, totalizando R$ 23.903,01 (vinte e três mil, novecentos e três reais e um centavo), já atualizados, além da condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em sua petição inicial (ID 46783920), a autora narrou que, em fevereiro de 2016, firmou contrato de adesão com a empresa requerida, por meio do qual adquiriu cotas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, em abril de 2016, o Ministério Público do Estado do Tocantins ajuizou Ação Civil Pública (nº 0012703-38.2016.8.27.2729) contra a empresa e seu sócio administrador, Ricardo Dantas de Macedo, visando ao reconhecimento da ilicitude de suas atividades, classificadas como esquema de pirâmide financeira.
No âmbito da referida ACP, houve determinação de desconsideração da personalidade jurídica e bloqueio de valores, resultando, em 16 de setembro de 2019, na condenação dos réus, com a declaração de nulidade de todos os contratos firmados, restituição dos valores pagos aos adquirentes, dissolução das sociedades e desconsideração da personalidade jurídica, estendendo-se as responsabilidades ao sócio administrador.
A sentença da ACP (ID 46783936) também estabeleceu a necessidade de habilitação dos créditos dos adquirentes em autos apartados, após o trânsito em julgado.
A autora, neste processo, busca constituir o título executivo judicial para permitir tal habilitação, alegando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, responsabilidade objetiva dos réus, e a nulidade do negócio jurídico em face de seu objeto ilícito e da fraude à lei imperativa.
Inicialmente, a requerente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi deferido por este Juízo (ID 51962742).
Ato contínuo, foram realizadas diversas tentativas de citação pessoal dos réus em diferentes endereços, inclusive com pesquisas nos sistemas INFOJUD (ID 62255365, ID 62255367) e SISBAJUD (ID 64118431), as quais, contudo, restaram infrutíferas, com avisos de recebimento devolvidos por motivos como "Mudou-se" ou "Endereço insuficiente" (IDs 55293419, 55287150, 78285178, 78611771, 78611779, 78611788, 79439671).
Diante da manifesta dificuldade de localização dos requeridos, a parte autora reiterou, em diversas petições (IDs 61341626, 66967102, 79796629, 76565545), o pedido de citação por edital, sob a alegação de que os réus se ocultavam maliciosamente.
Este Juízo, após o esgotamento dos meios disponíveis para a citação pessoal, deferiu a citação editalícia (ID 89313795), que foi devidamente publicada (ID 89489216).
Com o transcurso do prazo da citação por edital sem manifestação dos réus, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada como Curadora Especial dos ausentes (ID 93559340).
Em sede de contestação (ID 99669356), a Curadora Especial pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos representados e apresentou negativa geral dos fatos alegados na inicial, conforme lhe faculta o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aduzindo que, em virtude da impossibilidade de contato com os réus, não haveria elementos para impugnar especificamente as alegações da autora, o que imporia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Em réplica (ID 100011822), a autora refutou os termos da contestação genérica.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 100039576), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 100170933).
Em manifestação subsequente, a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, informou que não possuía mais provas a serem produzidas (ID 103005716), ratificando, assim, a desnecessidade de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Necessidade do Julgamento Antecipado da Lide O processo em epígrafe se encontra em fase de saneamento e organização, após o cumprimento de todas as etapas relativas à citação e apresentação de defesa.
A autora, em sua manifestação de ID 100170933, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito, fundamentando-o na suficiência das provas documentais já acostadas aos autos.
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos réus, também se manifestou pela ausência de provas adicionais a serem produzidas (ID 103005716).
A legislação processual civil vigente confere ao magistrado a prerrogativa de julgar antecipadamente o mérito da demanda quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a controvérsia posta em Juízo, embora envolva aspectos fáticos complexos relacionados à natureza do negócio jurídico questionado, encontra-se robustamente instruída pela prova documental já produzida.
Os elementos essenciais para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a respeito da caracterização do esquema de pirâmide financeira e da conduta dos réus, decorrem da análise da petição inicial, da réplica, e, primordialmente, da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (ID 46783936), que já realizou uma análise aprofundada da matéria fática e jurídica em face dos mesmos réus e do mesmo tipo de negócio.
A contestação, apresentada por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 99669356), não trouxe elementos fáticos específicos que demandem a produção de provas adicionais ou a realização de instrução processual para refutá-los.
A prerrogativa da negativa geral concedida ao Curador Especial, embora torne controvertidos os fatos narrados na inicial, não implica automaticamente a necessidade de dilação probatória quando o conjunto documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Pelo contrário, a própria manifestação da Defensoria Pública pela desnecessidade de produção de outras provas corrobora a adequação do julgamento antecipado.
Assim, considerando a natureza da matéria, a ausência de requerimento de produção de provas pelas partes após intimação específica e a farta documentação que já compõe o caderno processual, reputa-se que o processo está apto a ser julgado no estado em que se encontra, sem que haja qualquer cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal.
A dilação probatória, neste contexto, apenas protelaria a entrega da prestação jurisdicional de forma desnecessária, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual.
II.II.
Das Preliminares Suscitadas na Contestação Em sua peça de defesa (ID 99669356), a Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial dos réus citados por edital, suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos seus representados.
Da Justiça Gratuita aos Réus: A Curadora Especial fundamentou o pedido de justiça gratuita na carência de recursos financeiros dos réus, aduzindo que seus rendimentos não seriam suficientes para arcar com as custas e emolumentos processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
A concessão do benefício da justiça gratuita constitui direito fundamental, acessível a quem comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso dos réus, citados por edital e representados por Curador Especial, a ausência de sua localização e de informações sobre sua real situação financeira dificulta a comprovação cabal de sua hipossuficiência econômica.
Contudo, em casos de réus revéis citados por edital, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça, ou ao menos a suspensão da exigibilidade das custas, em razão da presunção de hipossuficiência decorrente da própria ausência de informações e, muitas vezes, da dificuldade de defesa que a citação ficta impõe.
Além disso, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique a capacidade econômica dos réus para arcar com as despesas processuais, e a finalidade da Defensoria Pública, ao representá-los, é justamente garantir a ampla defesa e o acesso à justiça, o que inclui a proteção contra a onerosidade do processo.
Destarte, sem prejuízo de ulterior comprovação em sentido contrário, o pedido de justiça gratuita em favor dos réus deve ser acolhido, ao menos para fins de suspensão da exigibilidade de eventuais custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
II.III.
Do Mérito II.III.A.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia central do presente processo reside na natureza jurídica do relacionamento estabelecido entre a autora, Sra.
Marlene Santos Soares Nunes Guedes, e as empresas requeridas, ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME e seu sócio administrador, Ricardo Dantas de Macedo, e as consequências jurídicas decorrentes da sua qualificação como um esquema de pirâmide financeira.
Para tanto, a análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) a esta relação é crucial para a definição da responsabilidade e da distribuição do ônus da prova.
A parte autora argumenta (IDs 46783920, p. 5, e 100011822, p. 4) que a relação jurídica em apreço configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se como consumidora e as rés como fornecedoras.
Embora o objeto do contrato de adesão fosse a aquisição de "cotas" e a "revenda de produtos ou serviços" através de um "Centro Pessoal de Negócios Aliança Online (CPNA)", com a promessa de ganhos por indicação de novos membros, a autora destaca sua vulnerabilidade econômica, técnica e jurídica perante a estrutura complexa e a superioridade informacional e econômica das requeridas.
A empresa, por sua vez, apresentava-se como atuante no "marketing multinível", mas a realidade fática, já amplamente demonstrada na Ação Civil Pública (ID 46783936), revelou a natureza de pirâmide financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, estabelece que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e o art. 3º define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A despeito da argumentação da ré, apresentada na ACP (ID 40998578, p. 8), de que se tratava de "marketing multinível" e que o "franqueado tinha plena consciência da legalidade do negócio", a análise fática realizada na sentença da ACP (ID 40998578, p. 28) concluiu que a "Aliança Online é uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível".
Mesmo que a autora, ao adquirir as cotas da empresa ré, tivesse uma expectativa de auferir lucros e, consequentemente, não se enquadrasse no conceito estrito de destinatário final, a jurisprudência pátria, consolidada na denominada teoria finalista mitigada ou temperada, tem flexibilizado essa interpretação para admitir a aplicação do CDC em situações em que a parte, embora não seja a destinatária final técnica, demonstra inegável vulnerabilidade jurídica, técnica ou econômica em relação ao fornecedor.
A própria réplica (ID 100011822, p. 6) citou decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade." (STJ – AgRg no AREsp 646466/ES, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJ 07/06/2016, T3 – TERCEIRA TURMA, DJE 10/06/2016).
No caso concreto, é inegável a vulnerabilidade da autora, uma pessoa física (pedagoga), frente à complexa estrutura de um esquema financeiro irregular, disfarçado sob a roupagem de um modelo de negócios legítimo.
A assimetria informacional, a ausência de conhecimento técnico sobre a ilicitude do empreendimento e a fragilidade na capacidade de negociar com a empresa configuram a vulnerabilidade que justifica a aplicação do diploma consumerista.
Uma vez caracterizada a relação de consumo, operam-se importantes consequências jurídicas, dentre as quais se destacam a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova.
O art. 14 do CDC estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A atuação das requeridas, ao promoverem um esquema de pirâmide financeira, caracterizou um defeito no serviço prestado, gerando danos patrimoniais à consumidora, independentemente de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade, os quais se mostram evidentes nos autos.
Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do CDC, consagra como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A hipossuficiência da autora é patente, não apenas em termos financeiros, mas também técnicos e informacionais, como já assinalado.
A verossimilhança das alegações da autora é reforçada pela sentença da Ação Civil Pública (ID 46783936), que, em face das mesmas requeridas, reconheceu a ilicitude do negócio.
Assim, a inversão do ônus da prova se impõe, cabendo às requeridas demonstrar a regularidade de suas atividades e a legitimidade dos ganhos prometidos, o que não ocorreu, especialmente considerando a contestação genérica apresentada.
Em suma, a relação entre a autora e as requeridas subsume-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com todas as prerrogativas que dele decorrem, inclusive a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus da prova, que favorecem a proteção da parte vulnerável e a busca pela efetiva reparação dos danos.
II.III.B.
Da Nulidade do Negócio Jurídico e da Caracterização do Esquema de Pirâmide Financeira A essência da presente demanda reside na declaração de nulidade do negócio jurídico celebrado entre a autora e as empresas requeridas, com base na sua ilicitude, conforme exaustivamente demonstrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (ID 46783936).
A parte autora detalhou (IDs 46783920, p. 3, e 100011822, p. 2) que, em fevereiro de 2016, investiu R$ 10.000,00 na aquisição de cotas da empresa ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME.
Contudo, em abril do mesmo ano, o Ministério Público do Estado do Tocantins instaurou inquérito civil e, posteriormente, ajuizou a referida Ação Civil Pública, cujo objeto era a apuração da prática de esquema de pirâmide financeira disfarçada de marketing multinível.
A investigação do Ministério Público (conforme Denúncia MP TO, ID 46783934, e documentos que a instruíram, como os do ID 40998572) revelou que o foco principal da "Aliança Online" não era a venda de produtos ou serviços, mas sim o recrutamento de novos "divulgadores" mediante a compra de um "Centro Pessoal de Negócios Aliança Online (CPNA)".
Os lucros prometidos aos participantes eram, em grande parte, decorrentes dos aportes financeiros dos novos entrantes na rede, e não da efetiva comercialização de bens.
A sentença da Ação Civil Pública (ID 46783936, p. 17-25), após uma análise aprofundada das características do negócio oferecido pela Aliança Online, confirmou a sua natureza piramidal, em contraposição ao legítimo marketing multinível.
Com base em parâmetros da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (SENACON/MJ) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a referida sentença ressaltou as características essenciais de uma pirâmide financeira, a saber: Exigência de pagamento inicial de valores expressivos para a adesão: A Aliança Online exigia a compra do CPNA e mensalidades.
Trabalho do "revendedor" não claramente vinculado a um esforço real de vendas efetivas do produto: O depoimento do sócio Ricardo Dantas na ACP (ID 40998578, p. 11-12) e de testemunhas (ID 40998578, p. 13-14) demonstrou que a venda do "link" ou da "franquia" era mais rentável do que a venda dos produtos em si, e que o foco era a captação de novos membros.
Promessa de altos ganhos em pouco tempo, sem clareza quanto a real esforço do participante e riscos envolvidos: O vídeo de apresentação da Aliança Online (mencionado na sentença da ACP, ID 40998578, p. 19-21) prometia "mudança radical de vida" e ganhos mensais elevados (ex: R$ 97.000,00), com a recuperação do investimento rápida pela indicação de "dois amigos".
A sentença da ACP concluiu, de forma categórica, que "a Aliança Online é uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível" e que "a vantagem pecuniária principal do negócio era obtida com o cadastro de mais pessoas junto à Aliança Online, que seria a fonte predominante de receita da rede" (ID 46783936, p. 28).
Ademais, constatou que a empresa não provou a real existência de produtos próprios e que os produtos de "parceiras" serviam apenas como camuflagem para o verdadeiro objetivo do esquema.
Tal prática não é apenas uma irregularidade comercial, mas configura um crime contra a economia popular, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51, que tipifica como crime "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos ('bola de neve', 'cadeias', 'pichardismo' e quaisquer outros equivalentes)".
A atividade desenvolvida pelas requeridas, conforme a análise exauriente da ACP, amolda-se perfeitamente a essa tipificação legal.
A ilicitude do objeto do negócio jurídico, ou a sua finalidade de fraudar lei imperativa, é causa de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incisos II e VI, do Código Civil, que dispõe: "É nulo o negócio jurídico quando: (...) II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (...) VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa".
A constituição de uma pirâmide financeira, que é uma atividade criminosa e vedada pelo ordenamento jurídico, e o seu disfarce para enganar investidores, demonstram a ilicitude do objeto e a finalidade fraudulenta do negócio.
A declaração judicial de nulidade de um negócio jurídico e a sua consequente restituição ao status quo ante é medida que se impõe, conforme o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente".
A autora, conforme sua petição inicial (ID 46783920, p. 4) e réplica (ID 100011822, p. 13), não auferiu qualquer espécie de lucro ou dividendo do negócio, o que foi corroborado pela sentença da ACP, que em seu dispositivo determina a restituição dos valores pagos inicialmente pelos revendedores (ID 46783936, p. 29).
Portanto, a restituição integral do valor investido pela autora, sem qualquer desconto, é medida de justiça.
A sentença da ACP (ID 46783936, p. 26-27), ao citar julgado paradigmático, reforçou este entendimento: "1.
Constatado que a principal atividade da empresa ré não era a comercialização das contas '99 Telexfree' (pacote de telefonia via internet, conhecido como VOIP), mas sim o cadastramento de novos participantes à rede, caracterizada está a prática conhecida como pirâmide financeira, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 2.
Ao verificar-se que o contrato firmado entre a empresa ré e os divulgadores tem por objeto a participação em uma pirâmide financeira deve-se decretar a nulidade do mencionado instrumento, posto que evidente a existência de objeto ilícito." (TJ DF – Apelação n.971893, 20130910282659APC, Relator CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento 29/09/2016, Publicado no DJE 18/10/2016.
Pág. 339/361).
Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a condenação solidária dos réus à restituição do montante integralmente pago pela autora, devidamente corrigido, é a medida de direito aplicável à espécie, visando a restabelecer a ordem jurídica e a reparar o dano causado à consumidora.
II.III.C.
Da Indenização por Danos Materiais A parte autora, Sra.
Marlene Santos Soares Nunes Guedes, demonstrou ter realizado um investimento inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em cotas da empresa requerida, conforme extratos de pagamento anexos à inicial (mencionado em ID 46783920, p. 2).
A tese autoral (ID 46783920, p. 13) é que, em virtude da nulidade do negócio jurídico, os valores investidos devem ser integralmente restituídos, devidamente atualizados, sem qualquer desconto ou compensação, uma vez que a requerente não auferiu qualquer lucro ou benefício da relação contratual ilícita.
A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (ID 46783936, p. 29), ao declarar a nulidade dos contratos firmados, condenou os requeridos a "restituírem os revendedores no montante pago inicialmente por cada um deles, retornando assim o estado que se achavam antes da contratação, os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação dos requeridos".
Esta diretriz é diretamente aplicável ao caso individual da autora, servindo de baliza para o cálculo da indenização.
A planilha demonstrativa de cálculo apresentada pela autora (ID 46783920, p. 17-18) atualizou o valor original de R$ 10.000,00 (dez mil reais), investido em 21 de março de 2016, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acresceu juros compostos de 1,000% ao mês, pro rata die, até 07 de agosto de 2021, resultando no montante de R$ 23.903,01 (vinte e três mil, novecentos e três reais e um centavo).
A metodologia de cálculo apresentada pela autora está em consonância com o que foi estabelecido na sentença da Ação Civil Pública quanto à correção monetária (INPC) e aos juros de mora (1% ao mês).
A data de desembolso (21/03/2016, conforme planilha da autora) e a data da citação (que na ACP gerou o juro de mora) são pontos de partida para a atualização e cômputo dos juros, de modo que o cálculo apresentado se mostra adequado. É fundamental reiterar, como destacado pela autora e confirmado pela análise da natureza do esquema de pirâmide, que a Sra.
Marlene Santos Soares Nunes Guedes não recebeu qualquer remuneração, gratificação ou retorno financeiro em decorrência da relação contratual com a Aliança Online.
Ao contrário, a sua participação apenas lhe gerou prejuízos.
A restituição integral dos valores, portanto, visa a recompor o patrimônio da autora ao status quo ante, sem qualquer compensação por supostos "lucros" que, em um esquema fraudulento, seriam meramente ilusórios e desprovidos de base legal.
Portanto, a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor de R$ 23.903,01 (vinte e três mil, novecentos e três reais e um centavo), devidamente atualizado desde 07 de agosto de 2021 até a data do efetivo pagamento, conforme os critérios já estabelecidos pela sentença da ACP, é plenamente justificável e amparada pelas provas e fundamentos jurídicos expostos.
II.III.D.
Da Habilitação nos Créditos da Ação Civil Pública A parte autora, além de requerer a declaração de nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores, pleiteia a determinação de sua habilitação nos créditos bloqueados na Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (IDs 46783920, p. 16, e 100011822, p. 13).
A sentença da Ação Civil Pública (ID 46783936, p. 29-30), ao proferir o dispositivo, estabeleceu expressamente: "f) Determinar que após o trânsito em julgado da sentença, o Ministério Público ajuíze a liquidação da sentença em autos apartados, devendo as partes interessadas habilitarem seus respectivos créditos somente após o ajuizamento desta liquidação a fim de se evitar tumulto processual; g) Juntar a cópia desta sentença em todos os autos em apenso, cientificando as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a publicação e somente após o ajuizamento da liquidação da sentença pelo Ministério Público, requeiram a habilitação de seus créditos nestes autos.
Decorrido o prazo de cientificação das partes, dê-se baixa em todos os autos apensos em definitivo.
Se porventura houver o ajuizamento de novas ações individuais correlatas ao caso, estas serão baixadas em definitivo, devendo a parte interessada ingressar com a habilitação de seu crédito dentro da liquidação de sentença que será ajuizada pelo Ministério Público." A propositura da presente ação individual pela Sra.
Marlene Santos Soares Nunes Guedes, após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, tem justamente o propósito de constituir o título executivo judicial individual que lhe permita habilitar seu crédito nos autos da liquidação de sentença coletiva, conforme o procedimento estabelecido na decisão daquele feito.
Embora a sentença da ACP preveja que "novas ações individuais correlatas ao caso, estas serão baixadas em definitivo, devendo a parte interessada ingressar com a habilitação de seu crédito dentro da liquidação de sentença que será ajuizada pelo Ministério Público", a presente ação não busca a execução direta do seu crédito de forma autônoma, mas sim a declaração da nulidade do contrato e a quantificação do dano para, então, viabilizar a habilitação no processo coletivo.
A pretensão autoral, neste processo, é obter uma decisão individual que reconheça o seu direito específico, quantifique o valor devido e, munida deste título, possa se habilitar no rito da liquidação coletiva.
Desta forma, o pedido da autora para a determinação de habilitação nos créditos bloqueados na Ação Civil Pública não se traduz em uma habilitação imediata nos autos da ACP, mas sim no reconhecimento judicial de seu direito à restituição, a fim de que possa, em momento oportuno e conforme o procedimento estabelecido na sentença coletiva, buscar a satisfação de seu crédito.
A procedência do pedido autoral, declarando a nulidade do negócio e condenando os réus à restituição do valor, servirá precisamente como o título individual necessário para a posterior habilitação na liquidação da sentença da Ação Civil Pública, garantindo a efetividade do direito da consumidora lesada e observando a sistemática processual definida para o caso.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a decisão que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora.
Acolho o pedido de justiça gratuita em favor dos réus, para suspender a exigibilidade de eventuais custas e honorários, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: Declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES e as empresas ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME e ALIANÇA ON LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, bem como seu sócio administrador RICARDO DANTAS DE MACEDO, em razão da ilicitude de seu objeto, que versava sobre esquema de pirâmide financeira, com fulcro no art. 2º, inciso IX, da Lei nº 1.521/51 e nos artigos 166, inciso II e VI, do Código Civil.
Condenar solidariamente os requeridos ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA ME, ALIANÇA ON LINE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO a restituírem à autora MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente ao montante pago inicialmente.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data do desembolso (21/03/2016), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação das requeridas na Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729 (16/09/2019, conforme sentença da ACP – ID 46783936), perfazendo o valor de R$ 23.903,01 (vinte e três mil, novecentos e três reais e um centavo) até 07/08/2021, e a partir desta data, a correção monetária e os juros de mora deverão incidir até o efetivo pagamento.
Determinar que a presente sentença servirá como título executivo judicial individual para que a autora possa, oportunamente, habilitar seu crédito na liquidação da sentença da Ação Civil Pública nº 0012703-38.2016.8.27.2729, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, nos termos e condições estabelecidos naquela decisão.
Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais.
Condeno-os, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/08/2025 17:00
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:38
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 15:15
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2024 09:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 07:58
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831086-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:14
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831086-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:50
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:05
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS DE MACEDO em 09/07/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:02
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 30 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS.
PROCESSO: 0831086-41.2021.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES em desfavor de ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR os promovidos: ALIANÇA COMÉRCIO E PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - ME e RICARDO DANTAS DE MACEDO, CPF: *98.***.*27-20, por estes não terem sido encontrados nos endereços indicados nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 30 (trinta) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de abril de 2024.
Eu, GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz(a) de Direito. -
26/04/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 23:48
Deferido o pedido de
-
29/09/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831086-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de citação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2023 07:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/07/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:24
Indeferido o pedido de MARLENE SANTOS SOARES NUNES GUEDES - CPF: *22.***.*65-64 (AUTOR)
-
10/02/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de MATTHEUS SIMOES NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:20
Juntada de Informações
-
31/10/2022 00:30
Decorrido prazo de MATTHEUS SIMOES NUNES em 18/10/2022 23:59.
-
28/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 17:27
Juntada de Informações
-
31/08/2022 13:36
Juntada de Informações
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Informações
-
25/07/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 01:44
Decorrido prazo de RICARDO DANTAS DE MACEDO em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:59
Determinada diligência
-
30/11/2021 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
18/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MATTHEUS SIMOES NUNES em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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