TJPB - 0878336-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 23:04
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 20:52
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:44
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878336-65.2024.8.15.2001 AUTOR: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA REU: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ajuizada por CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA em face do ESTADO DA PARAÍBA e da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON/PB, na qual a autora busca a anulação de multa administrativa no valor de R$ 12.602,00, imposta no âmbito do processo administrativo nº 23.03.0107.008.00051-3.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão administrativa é nula por vícios formais e materiais, sustentando a ausência de prova mínima das alegações da consumidora reclamante no processo administrativo originário.
Afirma que houve cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Além disso, argumenta pela desproporcionalidade da multa aplicada, cujo valor seria manifestamente superior ao contrato discutido, e pede liminarmente a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção da inscrição em dívida ativa Citado, o Estado da Paraíba apresentou manifestação preliminar alegando sua ilegitimidade passiva, por se tratar o PROCON/PB de autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, devendo esta figurar sozinha no polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou a regularidade do processo administrativo e a presunção de legitimidade do ato administrativo, pleiteando o indeferimento da liminar O PROCON/PB, por sua vez, também defendeu a legalidade do processo administrativo, afirmando que foram assegurados contraditório e ampla defesa à autora, que foi devidamente notificada e pôde recorrer nas instâncias administrativas.
Ressaltou ainda a ausência de elementos que evidenciem o fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão da medida de urgência É o breve relatório.
DECIDO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA A multa discutida nos autos foi aplicada pelo PROCON Paraíba, autarquia estadual criada pela Medida Provisória nº 233 de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei Estadual nº 10.463/15 pertencente à Administração Pública indireta, que realiza suas funções de forma autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio e receita própria, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e não o Estado da Paraíba.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado da Paraíba e determino a sua exclusão do polo passivo da demanda.
DO MÉRITO Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único).
Assim, a tutela de urgência consiste numa modalidade de tutela provisória prevista no CPC.
Expressa a lei que fica autorizada a concessão da medida em questão quando presente os seus requisitos autorizadores, quais sejam: fumaça do bom direito e perigo da demora.
Conforme se observa a pretensão autoral é que se “decida liminarmente e inaudita altera pars, pela concessão do efeito suspensivo, com o fim de determinar ao réu a suspensão da cobrança da penalidade imposta, bem como, sendo compelido a abster-se a de inscrever o débito na dívida ativa.”. declarar a anulação e invalidade da Decisão Administrativa proferida pela Autoridade do Procon Estadual da Paraíba, durante os autos do Processo Administrativo F.A. nº 23.07.0107.002.01101-3 sendo necessário o cancelando-se do Ato Administrativo Nulo e, por consequência, a multa arbitrariamente aplicada em face desta REQUERENTE.”. É cediço que os atos administrativos, enquanto declarações estatais no exercício de prerrogativas públicas, dispõem de determinados atributos não extensíveis aos atos particulares.
Dentre eles, encontra-se presente a presunção de legitimidade, segundo a qual se presume a idoneidade do ato administrativo até que seja desconstituído por prova a ser produzida pelos interessados.
Assim, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, detém presunção de legitimidade própria dos atos administrativos, motivo pelo qual a suspensão da sua exigibilidade demanda comprovação aparente da presença de vício.
Nesse sentido, verifica-se, pelo menos a priori, que a aplicação da sanção observou os princípios do contraditório e ampla defesa, pois foi oportunizada à parte autora o direito de resposta e o de interpor recurso, estando os pareceres e a decisões administrativas devidamente fundamentadas.
Faz-se mister pontuar que a jurisprudência se consolidou no sentido de que, para a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, deve o contribuinte realizar depósito judicial, em dinheiro, do valor integral do débito cobrado, consoante disposto na Lei 6.830/80.
Importante destacar que o mencionado normativo, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, não faz distinção entre a dívida ativa tributária e a não-tributária quanto à forma de sua cobrança, sendo ambas créditos fazendários: “Art. 2° - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária e não-tributária na Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Essa exegese fica evidenciada na Súmula 112 do STJ: “TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SER INTEGRAL E EM DINHEIRO.
CTN, ART. 151, II.
LEI 6.830/80, ARTS. 9º, § 4º, 32 E 38.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” (grifei) Nesse sentido, colaciono ainda pertinentes julgados das Cortes Pátrias: Processo nº: 0813540-93.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Caução]AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA - PROCON ESTADUAL- DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA, ENQUANTO SE DISCUTE A LEGALIDADE DA MULTA - PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Havendo discussão judicial acerca da legalidade da multa aplicada, diante de irregularidades apontadas no processo administrativo realizado pelo PROCON, cabível a concessão de liminar suspendendo a cobrança da multa administrativa. 2.
A agravante se trata de instituição sólida, segura, com plenas condições de suportar o valor da multa, caso decida-se, posteriormente, por sua aplicação, não havendo possibilidade de lesão à agravada com o deferimento da suspensão. 3.Provimento do Agravo de Instrumento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0813540-93.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2021) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A multa aplicada pelo PROCON tem natureza jurídica não tributária, nos termos da Lei nº 4.320/1964, e é exigível em execução fiscal, na forma da Lei nº 6.830/1980, a qual não distingue dívida ativa tributária e não-tributária, o que autoriza a suspensão da sua exigibilidade nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
O deferimento da tutela, com o fim de suspender a exigência da multa, pode ser condicionado à prestação de caução, nos termos do art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir o cumprimento da obrigação. 3.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime.” (TJDF; Proc 0714.98.6.532017-8070000; Ac. 108.0150; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 08/03/2018; DJDFTE 14/03/2018).
Colimando-se aos autos, verifica-se que não foi apresentada qualquer caução idônea – como seguro garantia judicial– apta a garantir o juízo, o que se revela imprescindível para a concessão de medida liminar com efeito suspensivo de penalidade pecuniária imposta por autoridade administrativa.
Assim, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência requerida pela parte autora.
Proceda-se com a exclusão do Estado da Paraíba do polo passivo da demanda.
Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos.
Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
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15/02/2025 01:31
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 13/02/2025 10:58.
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11/02/2025 12:16
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:13
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA (36.***.***/0001-83).
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17/12/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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