TJPB - 0817391-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:09
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2025 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO MARINHO VIEIRA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 05 dias, sem requerimentos, arquive-se.
Caso haja o cumprimento voluntário, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora., após, nada mais requerido arquive-se os autos.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 21:12
Conclusos para despacho
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13/06/2025 21:12
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/06/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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11/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/06/2025 11:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
14/05/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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