TJPB - 0849687-27.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:26
Juntada de informação
-
06/03/2025 10:50
Determinada diligência
-
06/03/2025 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 08:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:54
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:54
Juntada de informação
-
18/07/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 09:26
Juntada de informação
-
06/06/2024 09:05
Determinado o arquivamento
-
01/06/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 16:37
Juntada de informação
-
01/06/2024 16:35
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de DJAILSON FERREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849687-27.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO REGULAR.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, é cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, do CPC).
Configurada a revelia da parte promovida, impõe-se a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A ajuizou a presente Ação de Cobrança contra DJAILSON FERREIRA DA SILVA, alegando, em síntese, que é credor da promovida da importância descrita na inicial, consoante documentação acostada aos autos, em razão de sua inadimplência de cartão de crédito VISA® (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o VISA PLATINUM EXCLUSIVE nº 4532117184308410.
Pugnou pela procedência do pedido a fim de condenar os promovidos no pagamento de R$ 80.747,32, referente às ao débito de cartão de crédito, consoante planilha de atualização em anexada à inicial, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Devidamente citada, a parte promovida compareceu à audiência de conciliação mas não contestou, conforme certidão ao id. 88505900.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, haja vista que se trata de matéria unicamente de direito, não reclamando uma maior dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I do CPC.
Ademais, a parte promovida deixou de apresentar contestação, apesar de regularmente citada, razão pela qual, devem incidir os efeitos da revelia, nos exatos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as provas trazidas aos autos pela parte autora corroboram suficientemente os fatos alegados na inicial, os quais encontram amparo na nossa legislação civil e processual civil, restando patente a dívida objeto de cobrança, assim como a legitimidade da parte promovida para cobrá-la em Juízo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar os promovidos ao pagamento da quantia de R$ 80.747,32, referente às ao débito de cartão de crédito, consoante planilha de atualização em anexada à inicial, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelo IPCA desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 12 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 07:03
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:56
Juntada de informação
-
13/03/2024 10:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de DJAILSON FERREIRA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 13/03/2024, às 10h10min, a qual será realizada de forma virtual através do link: https://us02web.zoom.us/j/8793300777 . -
23/01/2024 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/03/2024 10:10 16ª Vara Cível da Capital.
-
12/11/2023 01:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:20 16ª Vara Cível da Capital.
-
01/11/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849687-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntada aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de DJAILSON FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:11
Decorrido prazo de DJAILSON FERREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 16:15
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
25/09/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 9h20, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
22/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:20 16ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:12
Determinada a citação de DJAILSON FERREIRA DA SILVA - CPF: *81.***.*14-25 (REU)
-
12/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839248-30.2018.8.15.2001
Joao Ravi Barros Santos
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Mayra da Silveira Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2018 22:27
Processo nº 0835206-59.2023.8.15.2001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 11:50
Processo nº 0812507-45.2021.8.15.2001
Maria Ziramad de Oliveira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2021 16:16
Processo nº 0800768-35.2022.8.15.2003
Diego Elias Bernardino de Oliveira
Locacenter Locadora de Automoveis LTDA -...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/06/2022 16:59
Processo nº 0827149-28.2018.8.15.2001
Matheus Amorim Rodrigues de Aguiar
James Laurence Developments Construcoes ...
Advogado: Talden Queiroz Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/05/2018 18:26