TJPB - 0800702-12.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 08:53
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição de cota
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370) 0800702-12.2025.8.15.0981 [Capacidade] REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de processo de Tomada de Decisão Apoiada, por meio do qual MARIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA busca eleger MYLLA FERREIRA DA SILVA e JUVITA CARNEIRO DA SILVA como suas apoiadoras, nos termos do artigo 1.783-A do Código Civil.
Apresentou o respectivo termo de tomada de decisão apoiada e juntou documentos que demonstram a condição de pessoa com deficiência, notadamente por apresentar retardo mental grave e comprometimento significativo do comportamento, o que limita sua autonomia para determinados atos da vida civil, embora mantenha capacidade de exprimir sua vontade.
Promovida a oitiva das apoiadoras, na forma do art. 1.783-A, § 3º, do Código Civil, ambas confirmaram a aceitação do encargo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do supracitado documento, destacando o preenchimento dos requisitos legais (Id 109515853 e 111318639). É o relatório.
Decido.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, sendo facultado a ela a adoção do processo de tomada de decisão apoiada — instituto de natureza assistencial que visa preservar sua autonomia, alinhada à proteção de seus direitos e interesses.
Verifico que a pessoa com deficiência e as apoiadoras apresentaram, em conformidade com o artigo 1.783-A, § 1º, do Código Civil, o Termo de Decisão Apoiada, que delimita o apoio prestado, os compromissos assumidos e o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, foi realizada a oitiva da requerente e das apoiadoras na presença do Ministério Público, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo legal.
Por último, o Ministério Público opinou pela homologação do documento.
Portanto, estão presentes os requisitos legais necessários para a homologação do Termo de Tomada de Decisão Apoiada.
Posto isso, pelas razões acima expostas, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o Termo de Tomada de Decisão Apoiada, firmado por Maria Aparecida Ferreira da Silva, com a indicação de Mylla Ferreira da Silva e Juvita Carneiro da Silva como apoiadoras, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ao tempo em que DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Ressalvo que, se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juízo competente.
Cumprimentos necessários Com o adevento do trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
03/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:59
Determinado o arquivamento
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30/06/2025 22:59
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 09:29
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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22/04/2025 08:35
Recebidos os autos.
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22/04/2025 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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16/04/2025 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 23:45
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
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28/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:27
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:13
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 22/04/2025 10:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
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20/03/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 08:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 08:36
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para TOMADA DE DECISÃO APOIADA (12370)
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19/03/2025 11:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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