TJPB - 0800399-95.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE CALISTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800399-95.2025.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CALISTO REU: BANCO PAN SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (Art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De proêmio, cumpre ressaltar que não há dúvidas sobre a aplicação da Lei n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no caso concreto, por se tratar de relação em que se enquadram os conceitos de fornecedor e consumidor, visto que a associação oferece benefícios aos seus associados, ainda que sem fins lucrativos.
Há entendimento das Cortes Superiores de que a ausência de caráter lucrativo, por si só, não retira a qualidade de fornecedor na forma do art. 3º do CDC que, a propósito, visa a vulnerabilidade do consumidor.
Ademais, é importante pontuar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado nº 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignado (RCC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por José Calisto em face do Banco Pan - SA, com o fim de obter provimento jurisdicional que declare nula a contração do referido contrato de cartão de crédito consignado juntamente com a devolução simples dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior, determinando-se o recálculo com a aplicação da taxa de juros da época da contratação em R$2.225,86 (dois mil e duzentos e vinte e cinto reais e oitenta e seis centavos) e por fim a condenação do Réu em R$ 10.000,00 a título de danos morais e que seja realizada a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado simples, determinando o recálculo com aplicação do percentual de juros da data da contratação e determinar que no recálculo seja observado o crédito concedido, com a exclusão dos juros do rotativo de cartão de crédito já aplicados ao saldo devedor, amortizando os valores já adimplidos pelo Autor a título de reserva de reserva de crédito consignado, observada a data de cada pagamento realizado, mantendo-se os demais pedidos incólumes.
Em síntese, a autora relata ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado, com reserva de crédito consignado (RCC), contrato n° 767242026-7, datado em novembro de 2022, por meio do qual foi concedido empréstimo sobre a RCC, da parte demandante no valor de R$41,12 (quarenta e um reais e doze centavos).
Contudo alega que houve aumentos significativos todos os meses, até dezembro de 2024, sendo válido salientar, que em janeiro de 2025, a requerida aumentou o valor para ser descontado R$46,18 (quarenta e seis reais e dezoito centavos)- (id. 107799058 - Pág. 2).
Outrossim, a autora relata que o cartão de crédito nem chegou a ser enviado, tampouco a fatura e que desde o ano de 2023 até o ano de 2024, foi descontado indevidamente o valor de R$1.066,75 (um mil e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), já em janeiro de 2025, foi descontado o valor de R$46,18 (quarenta e seis reais e dezoito centavos).
Para que seja reconhecida a validade do negócio jurídico, deve restar comprovada a contratação válida e regular, assim como a disponibilização da quantia ao consumidor.
Aliás, em se tratando de relação de consumo, o ônus de comprovar tais fatos é da associação.
No caso, verifica-se que, como meio de comprovação dos descontos indevidos, a parte autora apresenta o histórico de créditos (id. 107799082 - Pág. 1), bem como os extratos de empréstimo (id. 107799082 - Pág. 1), o que possibilita verificar os aludidos descontos perpetrados pela instituição bancária, no valor de R$ 46,18 (Quarente e seis reais e dezoito centavos) perfazendo o montante de R$ 1.066,75 (Mil e sessenta e seis e setenta e cinco centavos).
Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação se deu de forma lícita e com a ciência da autora de todas as condições contratuais.
Contudo, mesmo com a devida intimação para promovido para integrar a lide e apresentar contestação (id. 113833065), não houve qualquer manifestação da parte contrária, ocorrendo os efeitos da revelia.
Frise-se que a revelia enseja consequências de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Nesse viés, não há dúvida que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Em casos tais, para a reparação de danos, basta comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação do referido serviço se deu de forma lícita e com a ciência da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
No entanto, diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora de que não possuía ciência clara dos dados da contratação.
Na hipótese, houve inobservância ao dever de transparência e violação do direito à informação.
Dito isto, quanto à pretensão de cancelamento do cartão de crédito com a reserva da margem consignável entendo que assiste razão à autora.
Nesse sentido: Ementa: Direito do consumidor e bancário.
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Descontos em benefício previdenciário.
Alegação de não solicitação de cartão consignado.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Vera Lúcia Dantas Wanderley contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, movida em face do Banco Mercantil do Brasil S.A.
A autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, o qual não teria solicitado, pleiteando o cancelamento do contrato, a devolução dos valores pagos e a estipulação de uma data para o término da dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falta de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se a relação contratual entre as partes pode ser anulada por vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira tem o dever de informar de forma clara e adequada sobre as características dos contratos, especialmente aqueles envolvendo cartão de crédito consignado, conforme dispõe o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O contrato assinado entre as partes prevê expressamente os termos de pagamento e a forma de amortização da dívida, com desconto da parcela mínima em folha de pagamento, demonstrando que a autora tinha ciência das condições pactuadas. 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas a alegação de ausência de informação não se sustenta, uma vez que a demandante reconheceu o negócio jurídico e houve apresentação de documentos comprovando o prévio conhecimento das condições contratuais. 6.
Precedentes jurisprudenciais do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba indicam que a utilização do cartão de crédito consignado com previsão de desconto direto em benefício previdenciário é válida e lícita, desde que o consumidor tenha anuído com os termos contratuais, o que se verificou no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor sobre as condições de contratos de cartão de crédito consignado, mas não se pode alegar vício de consentimento se houver anuência expressa e utilização do serviço contratado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421, 422, e 478; CPC/2015, art. 85, § 11º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJ 18.10.2019; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0800420-82.2024.8.15.0051, Rel.
Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024).
Quanto à repetição do indébito, a Corte Superior decidiu que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Assim, diante da presença de engano justificável, já que a autora admitiu ter realizado o contrato, apesar de relatar desconhecer as cláusulas contratuais por completo, rejeito o pedido autoral de restituição em dobro.
O pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado, contudo, não encontra respaldo legal ou contratual, devendo ser rejeitado.
Em relação aos dados morais, apesar da revelia do promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente a necessidade indenizatória diante da situação em que foi exposta, o que não ocorreu.
Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, porque os transtornos decorrentes de cobrança indevida, por si só, não são capazes de caracterizar dano moral.
Nesta situação, o dano moral não é in re ipsa, ou seja, depende de prova da sua existência, sendo que a parte autora não comprovou os supostos danos sofridos.
Caberia o autor demonstrar, de forma efetiva e concreta, que o dano moral repercutiu em situações existenciais, direitos da personalidade da pessoa humana.
No caso, a autora, de forma genérica, sem qualquer comprovação, afirma que a cobrança indevida gerou dano à parte autora, sem, no entanto, comprovar tais danos.
Não há prova de qualquer causalidade específica, capaz de justificar o pretendido dano moral, que não se caracterizou.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito do processo, para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignado (RCC), contrato n° 767242026-7, no valor de R$ 46,18 (quarenta e seis reais e dezoito centavos) no benefício previdenciário de titularidade do autor perfazendo o montante de R$ R$1.066,75 (mil e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), além de condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC descontado o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Autorizada a compensação dos valores a serem recebidos pela parte autora com o valor inicialmente liberada para aquela.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se Data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/06/2025 08:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 12:20 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
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11/05/2025 00:40
Recebidos os autos.
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11/05/2025 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
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02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 12:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
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27/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 12:20 2ª Vara Mista de Queimadas.
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25/03/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 11:54
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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25/03/2025 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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