TJPB - 0800447-54.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:43
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:26
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800447-54.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADRIANO FERNANDES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas ajuizada por Adriano Fernandes de Sousa em face da Banco Bradesco S.A, requerendo a devolução de valores cobrados indevidamente.
Conforme narrado em peça inaugural (id. 107956404), o promovente informa que é servidor do Estado da Paraíba e possui conta bancária junto ao demandado para o recebimento de salário/proventos, porém relata que após realizar a análise dos extratos mensais constatou descontos descritos como “BX.ANT FINANC/EMP” em suas faturas de 27/02/2020, 06/06/2020, 16/07/2020, 18/08/2020, 26/08/2020, 11/12/2020 e 07/01/2021 mas desconhece qualquer solicitação destes “serviços” já que sequer firmou contrato com a instituição constando informações suficientes, claras e adequadas sobre a serviço.
Juntou documentos (id. 107956402 – fls. 1/27).
Já em sede contestatória (id. 111781045), o demandado arguiu, preliminarmente, sobre a litigância predatória, a procuração genérica, a ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade de justiça.
Ademais, a empresa também alega que a parte autora realizou empréstimos com o banco réu em 2019 e os descontos atuais com a sigla “Bx.Ant.Financ/emp” referem ao fato de que a parte autora realizou o abatimento dos empréstimos anteriores e, portanto, os referidos descontos não possuem qualquer natureza relativa à taxa ou tarifa bancária.
Assim, o banco promovido argumenta que os valores cobrados são quitações de contratos de empréstimos anteriores e constituem verdadeira exigência decorrente de contratação livremente pactuada.
Junta documentação.
Houve impugnação à contestação (id. 111788947), em que a demandante afirma que a empresa não juntou qualquer documento referente a contratação da tarifa BX.ANT.FINANC/EMP e, mesmo que fosse feito contrato de refinanciamento, deveria constar de forma expressa, clara e transparente a autorização para a referida transação na conta da parte autora.
Realizada audiência conciliatória (id. 113781560), restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes, bem como informaram que não possuem provas a produzir.
Inicialmente, quanto à preliminar de litigância predatória, com a alegada necessidade de averiguação, não houve comprovação de indícios de que a parte autora tem ajuizado múltiplas ações sobre o mesmo tema em diferentes comarcas, deixando de demonstrar efetivos motivos.
Logo, entendo pelo não acolhimento da presente preliminar.
Em relação à preliminar de procuração genérica, é possível observar que o instrumento apresentado no id. 107956403 – pág. 3 habilita à prática de todos os atos processuais por parte do referido representante legal, sendo devidamente assinada pelas partes.
Logo, presentes os requisitos do art. 105 CPC na procuração juntada nos autos, não merece prosperar a preliminar.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não forneceu qualquer comprovante de tentativas de resolução administrativa, verifica-se que, conforme jurisprudência e entendimento consolidado pelo STJ, o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - NULIDADE DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MARGEM CONSIGNÁVEL - CARTÃO DE CRÉDITO - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL - DESNECESSIDADE.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do art. 5.º da Constituição da República, garante o acesso ao Poder Judiciário a quem alegar violação a direito, independentemente de prévio acesso a via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas. "O esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" ( AgRg no AREsp 217.998/RJ). (TJ-MG - AI: 10000210572673001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2021) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ANISTIADOPOLÍTICO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIAADMINISTRATIVA.
ESGOTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
NÃOOCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM A REPARAÇÃO ECONÔMICA CONCEDIDA PELACOMISSÃO DE ANISTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
RECURSO ESPECIALCONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1. "No tocante à necessidade de exaurimento prévio da viaadministrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimentodas duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é nosentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resultaem falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento dopleito repetitivo" (AgRg no REsp 1.190.977/PR, Rel.
Min.
MAUROCAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/9/10). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido deque "a edição da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto noartigo 8º dos Atos das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu oRegime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita àprescrição" (AgRg no REsp 897.884/RJ, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI, Des.Conv. do TJSP, Sexta Turma, DJe 8/3/10). 3.
A reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplicecaráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e moraissofridos pelos anistiados em razão dos atos de exceção praticadospelos agentes do Estado, de natureza política. 4.
Inaplicável, à espécie, a jurisprudência contida na Súmula37/STJ, ainda que do ato de exceção tenha decorrido, além de danomaterial, também dano moral, ante a disciplina legal específica damatéria. 5.
Embora os direitos expressos na Lei de Anistia não excluam osconferidos por outras normas legais ou constitucionais, é "vedada aacumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização como mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável" (art. 16).6.
Não busca o autor, no presente caso, a eventual majoração dareparação econômica fixada pela Comissão de Anistia, mas a obtençãode uma segunda indenização, cuja causa de pedir é a mesmaanteriormente reconhecida pela aludida comissão.7.
Acolhido o pedido principal formulado no recurso especial daUnião, ficam prejudicados os pedidos alternativos, concernentes àrevisão do quantum indenizatório e da taxa de juros moratóriosfixados no acórdão recorrido.
Fica prejudicado, ainda, o recursoespecial adesivo em que o autor pleiteia a majoração da indenizaçãoe dos honorários advocatícios.8.
Recurso especial da União conhecido e provido para reformar oacórdão recorrido e restabelecer os efeitos da sentença deimprocedência do pedido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (STJ - REsp: 1323405 DF 2011/0186354-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) (grifo nosso).
Portanto, entendo a necessidade de rejeição da preliminar da falta de interesse de agir.
Por fim, quanto à preliminar de inaplicabilidade da justiça gratuita no caso concreto frise-se que, considerando que o presente processo está seguindo o rito da Lei 9.099/95, resta prejudicada o pedido de impugnação da gratuidade judiciária, considerando a isenção do pagamento de custas no primeiro grau estabelecida pelo art. 54, caput, da referida lei.
Passo à análise do mérito.
Ao tratar do presente caso, importa salientar a existência da relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual, conforme dispositivo do art. 1º, deve incidir as normas de ordem pública atinentes a esta seara do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, verifica este Juízo que a condição da parte autora como cliente do banco é comprovada pelo documento consignado no id. 111783056.
Prosperando, diante da documentação acostada nos autos, como o extrato da conta bancária (id. 107956402), é possível verificar os aludidos descontos perpetrados pela instituição bancária, das referidas datas: 27/02/2020, 06/06/2020, 16/07/2020, 18/08/2020, 26/08/2020, 11/12/2020 e 07/01/2021, totalizando o montante original de R$ 12.307,00 (doze mil, trezentos e sete reais).
Nesse contexto, em sede contestatória, cabia ao promovido demonstrar que a contratação da referida tarifa se deu de forma lícita e com a ciência do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Analisando detidamente a documentação apresentada nos autos, verifica-se que o banco réu junta a “Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços” sob o n° 0004695439 (id. 111783056 - pág. 3), constando o negócio jurídico firmado entre as partes em 20/05/2019, devidamente assinado pelo promovente, com 36 parcelas mensais no valor de R$ 591,88 (quinhentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), além dos Extratos “para Simples Conferência” indicando a efetiva liberação do valor total do financiamento em 20/05/2019 na conta do autor (id. 111783059 – pág. 12).
Nesse sentido, conforme exposto em peça defensiva, os descontos intitulados como “BX ANT.
FINANC/EMP” originam-se a partir das parcelas de contrato de empréstimo pessoal e são entendidas como quitações do contrato, sendo utilizadas para saldar o débito, dando a baixa e a amortização das parcelas contratuais sob a rubrica “Bx Ant.
Financ/Emp” – “referem ao fato de que a parte autora realizou o abatimento dos empréstimos anteriores” (id. 11781045 – pág. 11).
Destaca-se que o referido desconto está claramente identificado como sendo referente ao contrato n° 004695439 (id. 107956402 – 11/14/16/17/23/25), o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição bancária, evidenciando a familiaridade do autor com as caraterísticas desse tipo de negócio jurídico.
Assim, ao contrário do alegado pela parte autora em exordial, tais cobranças não são decorrentes de tarifas ou taxas de serviço bancário não contratado e sim referentes ao abatimento de valores originados de contrato de empréstimo, tendo em vista a comprovação de negócio jurídico realizado entre as partes e dos valores expostos nos extratos bancários juntados pelo promovente e pelo promovido.
Não restam dúvidas, portanto, de que não houve irregularidade na conduta do requerido.
O contrato foi feito com a devida assinatura e valores negociados, com apresentação de todos os dados pessoais do autor, restando claro ao promovido que a ação era legítima.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
Pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTATADO.
BAIXA/AMORTIZAÇÃO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO .
PAGAMENTO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO EM DÉBITO EM CONTA.
RUBRICA "BX.
ANT.FIN/EMP" DISTINTA DE RUBRICA DE TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO COMPROVADA .
EXTRATO QUE DEMONSTRA a realização de empréstimos.
INCIDÊNCIA REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AFASTADO O DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA .
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO .
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099/95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE .
Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista.
Inteligência da Súmula 297, STJ.
A responsabilidade do fornecedor de serviço bancário e financeiro é objetiva e, cabendo a ele, em caráter exclusivo, a administração das contas correntes de seus clientes, e empreender os esforços para garantir a eficiência e a segurança do serviço financeiro almejado por quem o procura .
Inteligência da Súmula 479, STJ.
Os descontos intitulados "BX.
ANT.FIN/EMP" originam-se a partir do das parcelas de contrato de empréstimos pessoal .
Assim, ao contrário do que o autor argumentou, tais cobranças não são decorrentes de uma tarifa de serviço bancário não contratado.
Analisando os extratos apresentados, verifico que o autor, ao longo do período ali indicado, realizou empréstimo pessoal no dia 02/10/2015, no valor de R$ 620,00 junto ao réu, contratação essa sob o n. 2203814 (fls. 21) e, para saldar o débito, houve a baixa e a amortização das parcela contratual, sob a rubrica "BX .
ANT.FIN/EMP" , no valor de R$ 11,91 (fls. 24).
Nota-se, inclusive que o desconto da rubrica BX .
ANT.FIN/EMP"está claramente identificada como sendo referente ao contrato 292203814 / parcela 005/12, o que permite inferir que o consumidor tem conhecimento da contratação do mútuo e a obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
A toda evidencia, não vislumbro a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário que desse azo ao acolhimento da pretensão autoral, na esteira do art. 14, § 3º, I do CDC .
Não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
VOTO: Pelas razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, termos em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários, pois somente aplicável ao Recorrente integralmente vencido (art. 55, Lei 9 .099/95).(TJ-AM - RI: 06502491720208040001 Manaus, Relator.: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 30/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021) Desta feita, inexiste qualquer irregularidade quanto ao desconto sub judice, de modo que não há que se falar em repetição de indébito, pois a instituição apenas valeu-se do direito contratual.
Outrossim, no que concerne ao dano moral, tem-se que este é auferível através do abalo na honra, na credibilidade, no caráter, na moral, em suma, atingem direitos personalíssimos, mostrando-se detectáveis à luz da própria experiência, o que não ocorreu nos autos.
Nesse sentido, precedentes do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL.
ORIGEM DA DÍVIDA DEMONSTRADA.
OPERAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM USO DE BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO TRANSFERIDO PARA A CONTA DO CONTRATANTE.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou com o empréstimo consignado, sendo ato lícito o desconto realizado em seus proventos. - Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais. (Apelação Cível nº 0801556-74.2023.815.0981.
Relator: Alexandre Targino Gomes Falcão.
Data do julgamento: 24 de março de 2024).
Assim, não se estando diante de um dano moral presumido, e sempre levando em consideração que tanto a doutrina quanto a jurisprudência fixaram entendimento de que o dano moral deve ser reconhecido com parcimônia, tenho que não houve qualquer comprovação de abalo moral por parte do requerente, que não se desincumbiu deste ônus processual – art. 373, I, do CPC.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, rejeito o referido pedido, pois sua configuração exige prova clara de condutas previstas no artigo 80 do CPC, como dolo ou objetivo ilegal.
No caso, a parte autora apenas exerceu legitimamente os meios processuais disponíveis, sem qualquer indício de má-fé.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, bem como JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as disposições finais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Data e assinatura pelo sistema. am -
03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2025 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/04/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB.
-
11/05/2025 00:30
Recebidos os autos.
-
11/05/2025 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Queimadas - TJPB
-
07/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/04/2025 05:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 30/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
27/03/2025 06:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:57
Juntada de Informações
-
21/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2025 09:30 2ª Vara Mista de Queimadas.
-
17/02/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831138-95.2025.8.15.2001
Wolgran Gesy Losbergue Andrade Lima
Juliana Alves da Silva
Advogado: Vitoria Regia Delgado Vitorio de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 10:37
Processo nº 0800746-09.2022.8.15.0311
Marli Barbosa Lima da Silva
Jose Barbosa da Silva
Advogado: Nilton Carlos Pereira Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2022 10:36
Processo nº 0802427-47.2024.8.15.0051
Anderline Telecomunicacoes e Multimidia ...
Fernando Hallison Medeiros da Costa
Advogado: Gilderlan Silva dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 10:41
Processo nº 0801359-60.2025.8.15.0881
Delegacia de Comarca de Sao Bento
Igor Felipe de Oliveira Dutra
Advogado: Gerson Severino dos Santos Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 10:02
Processo nº 0837284-55.2025.8.15.2001
Marcelo Belarmino dos Santos
Banco do Brasil
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 14:20