TJPB - 0800746-09.2022.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/07/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATORIO -
28/07/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 10:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800746-09.2022.8.15.0311 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) [Guarda, Alimentos, Dissolução] REQUERENTE: MARLI BARBOSA LIMA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA REBECA GOMES BERNARDINO - PB331969 REQUERIDO: JOSE BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: NILTON CARLOS PEREIRA MADUREIRA - PE18708 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO MARLI BARBOSA LIMA DA SILVA ajuizou a presente ação de divórcio litigioso contra JOSÉ BARBOSA DA SILVA, alegando que se casaram em 28/09/1994, pelo regime de comunhão parcial de bens e que não há possibilidade de reconstituição da vida em comum.
Disse que o casal teve 02 filhos, uma maior de idade, MICHELLE BARBOSA DA SILVA (nascida em 10/08/1995) e um menor de idade, PEDRO HENRIQUE LIMA DA SILVA (nascido em 27/06/2005), no entanto, este alcançou a maioridade no decorrer do processo, perdendo o objeto o pedido de guarda e pensão alimentícia.
Alegou ainda que foi adquirido 01 bem imóvel, cuja partilha pretende seja feita em 50% para cada cônjuge, nos termos do regime de bens do casamento, apresentando escritura particular.
Pediu, então, a decretação do divórcio, a partilha do bem amealhado durante o casamento e pensão alimentícia para o filho menor.
Decisão inicial, concedendo a gratuidade judiciária, deferindo a tutela antecipada, com determinação de alimentos provisórios no valor de 15% do salário mínimo, designação de audiência de conciliação e a necessária citação da parte promovida, em 03/06/2022.
Apresentação de contestação, informando que concorda com o divórcio, discordando, todavia, com os termos da proposta de partilha, argumentando que a autora deixou de declarar os bens móveis que guarneciam o lar, totalizando o valor de R$ 6.900,00, e que a casa não foi adquirida pelo casal, devendo ficar fora da partilha.
A tentativa de conciliação/mediação restou frustrada.
Intimação das partes para novas provas, ambas requereram a inquirição de testemunhas.
MP requereu o saneamento dos autos.
Sentença julgando procedente o pedido de divórcio e partilha, e declarando a perda do objeto quanto a pensão, em face da maioridade alcançada pelo filho, em 24/07/2023.
Apelação apresentada pelo réu, sendo prolatada Decisão Monocrática Terminativa sem resolução de mérito, anulando a sentença e determinando a instrução dos autos, em 17/01/2024.
Decisão determinando a expedição de ofício ao cartório de registro civil de Tavares, para informar sobre a propriedade do bem imóvel, como também, designando audiência de instrução e julgamento, em 26/03/2024.
Tutela de evidência concedida, decretando o divórcio do casal, em 25/05/2024.
Ofício do Cartório de Registro Civil, informando que o bem imóvel não têm escritura pública, em 16/10/2024.
Audiência de instrução realizada, com oitiva da testemunha da autora EVA PEREIRA LIMA e MARIA JOSEILDA FLORENTINO DE ARAÚJO OLIVEIRA e testemunhas do réu JOSÉ SEVERO SOBRINHO e MARIA DO CARMO BARBOSA, em 05/02/2025.
Alegações finais apresentadas pela autora e promovido.
Conclusão dos autos para sentença. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta que teria casado em data de 28/09/1994, tendo o divórcio sido decretado nos presentes autos por decisão de tutela de evidência em 25/05/2025, já transitada em julgado.
Quanto ao nome conjugal (CC, 1.565, § 1º), somente deverá ser modificado diante de opção expressa nesse sentido por parte do cônjuge que adotou o sobrenome do outro (CC, 1.578, § 2º), não tendo sido requerido na inicial.
Quanto a partilha de bens móveis, requerida pelo promovido, tendo em vista a ausência de qualquer comprovação da sua existência, deve ser de pronto indeferido o pedido.
Assim, permanece a análise da partilha do bem imóvel. - QUANTO A PARTILHA DO BEM IMÓVEL A autora assevera que o bem objeto da presente partilha teria sido adquirido na constância da relação conjugal.
Juntou documento (escritura particular), no qual se assevera que o referido bem teria sido adquirido em data de 08/03/2016 (Id. 58883763), portanto, durante o prazo do casamento, o que foi contestado pelo promovido, informando que a autora não teve participação na obtenção do bem, pois pertence a sua avó, inclusive é anterior ao casamento.
O Código Civil relativamente a matéria de bens, dispõe o seguinte: “Art. 1.658.
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (…) Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;” No tocante à divisão do bem imóvel, entendo que a parte autora não tem direito a partilha, pois não comprovou em nenhum momento a propriedade do referido como sendo do réu e/ou que foi adquirido durante o matrimônio.
A mera alegação sem a juntada dos necessários documentos, como escritura pública, impede a concessão requerida.
Inclusive, o cartório de registro de imóveis de Tavares-PB, juntou certidão negativa de propriedade do bem, não tendo escritura pública.
De outro norte, as testemunhas da autora ouvidas em audiência de instrução, não confirmaram ter certeza que a casa foi conseguida pelo casal, apenas que moravam nela desde o início do casamento.
Vejamos: - EVA PEREIRA LIMA confirmou que a autora e o réu eram casados; que desde que casaram moravam na mesma casa; que acredita que a casa seja deles pois sempre viveram nela. .- MARIA JOSEILDA FLORENTINO DE ARAÚJO OLIVEIRA confirmou que a autora e o réu eram casados; que não sabe de quem é a casa.
As testemunhas de defesa apontaram os seguintes fatos: - JOSÉ SEVERO SOBRINHO confirmou que a autora e o réu eram casados; que o casal sempre morou na mesma casa; que a casa era da avó do promovido e ele morava antes do casamento no referido imóvel. - MARIA DO CARMO BARBOSA confirmou que a autora e o réu eram casados; que o casal sempre morou na mesma casa; que a casa era da avó do promovido.
Analisando o conjunto probatório, não restaram amplamente demonstrados os requisitos legais para julgar procedente a partilha do bem imóvel, pois não foi confirmada a propriedade do imóvel, nem mesmo que foi conseguido durante o matrimônio.
No mais, ausentes questões outras, os pedidos iniciais devem ser julgados parcialmente procedentes.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido principal e decreto, por sentença, o divórcio do casal litigante, como também, no entanto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA, em face da inexistência de comprovação de propriedade ou o imóvel ter sido adquirido na constância do matrimônio.
Custas pelas partes, no entanto, ficam suspensas por força de concessão da gratuidade concedida anteriormente, na forma do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito (assinado mediante certificado digital) F -
03/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:46
Juntada de Petição de razões finais
-
12/02/2025 22:47
Juntada de Petição de razões finais
-
05/02/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/02/2025 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
09/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:44
Juntada de Petição de cota
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 09:40 Vara Única de Princesa Isabel.
-
02/12/2024 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/12/2024 10:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
28/11/2024 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/11/2024 09:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
26/11/2024 20:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 07:44
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 13:25
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/11/2024 09:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
02/10/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/10/2024 08:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
02/10/2024 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2024 08:20 Vara Única de Princesa Isabel.
-
27/07/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 17:08
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
26/07/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:10
Decorrido prazo de MARLI BARBOSA LIMA DA SILVA em 02/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 05:51
Recebidos os autos
-
24/02/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
-
14/09/2023 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 09:28
Juntada de Petição de cota
-
25/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 12:22
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2022 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/11/2022 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
24/10/2022 09:26
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/11/2022 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
05/10/2022 11:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
04/10/2022 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/09/2022 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
29/08/2022 22:46
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/10/2022 10:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
25/08/2022 15:33
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
23/08/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 17:59
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 19:30
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:18
Juntada de Carta precatória
-
19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 09:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/08/2022 09:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
14/07/2022 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2022 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
03/06/2022 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2022 12:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
03/06/2022 06:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/06/2022 06:17
Outras Decisões
-
25/05/2022 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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