TJPB - 0801840-12.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ARIOLINA SANTIAGO DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801840-12.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: ARIOLINA SANTIAGO DE ANDRADE Endereço: zona rural, sn, sitio assobio, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Inicialmente, verifico que, tal como relatado pela parte autora, na ação de nº 0800830-30.2025.8.15.0141, distribuída à 1ª Vara Mista desta Comarca, estão presentes as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido da presente demanda.
Ocorre que houve sentença proferida naqueles autos, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial.
Ademais, a hipótese é de prevenção da 1ª Vara, uma vez que o art. 59 do CPC prescreve que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Além disso, o art. 286 prevê que: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Desse modo, entendo que este juízo é incompetente para julgar o feito, em razão da prevenção existente.
Em razão disto, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos à 1ª Vara Mista desta Comarca, competente para processar e julgar a presente demanda.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 20:50
Declarada incompetência
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARIOLINA SANTIAGO DE ANDRADE (*85.***.*55-72).
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15/04/2025 13:44
Outras Decisões
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14/04/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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