TJPB - 0804033-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:47
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:24
Decorrido prazo de THALES ROBERTO SEIXAS QUEIROGA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A Vistos etc.
THALES ROBERTO SEIXAS QUEIROGA, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados, pelos fatos aduzidos na exordial, pugnando por sua condenação ao pagamento de valores por má gestão da sua conta vinculada PASEP.
Constatou-se no Sistema PJE que, em data anterior, fora distribuída outra ação idêntica à presente, sob o nº 0865700-67.2024.8.15.2001. É o relatório, em apertada síntese.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC-15, verifica-se o fenômeno da litispendência quando “se reproduz ação anteriormente ajuizada”, ou seja, quando se repete uma ação que já está em curso.
Por outro lado, o § 2º do mesmo artigo considera duas ações iguais quando entre elas houver a tríplice identidade de partes, pedidos e causa de pedir.
Trata-se, no caso, de matéria de ordem pública e, portanto, que deve ser conhecida pelo juiz, independentemente de provocação das partes (art. 337, § 5º, do CPC).
No presente caso, verifica-se que a presente demanda nada mais é do que uma repetição literal daquela em curso, de nº 0865700-67.2024.8.15.2001, sendo a extinção do presente feito sem resolução do mérito medida que se impõe.
O advogado do autor, em resposta sob id. 110639495, comunica que iria pedir a desistência da ação anterior, mas isso até hoje não aconteceu.
E mesmo que o autor assim tivesse procedido, ocasionando a extinção desta demanda sem resolução do mérito, este Juízo ainda assim não seria o competente para processá-la, à vista da dependência do feito, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, conheço da ocorrência de litispendência, de ofício, e, em consequência, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
V, do CPC, condenando o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, por concedê-lo neste ato a justiça gratuita.
P.
R.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa, datado eletronicamente. -
02/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:39
Juntada de informação
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08/04/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 09:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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