TJPB - 0800002-61.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800002-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição ID 114610533 noticia que a autora KETHYLLEN VITORIA MARIA DA SILVA MARTINS recebeu o valor de R$ 1.814,24 (um mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) em 21/12/2024, contudo não efetuou o pagamento dos honorários contratuais pactuados.
De acordo com o art. 22, § 4º, da lei n. 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ocorre que o contrato foi celebrado e anexado aos autos após a expedição do alvará, inviabilizando o destacamento dos honorários contratuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INCONFORMISMO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8 .906/94.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4º, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. ( ...).
Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional .
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1 .362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel .
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019) .
Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884 .769/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971 .074/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.
VI.
No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1308510 RS 2018/0141568-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Cabe, apenas, ao causídico, para tentar reaver o valor contratado, propor nova ação no juízo cível para solucionar o litígio.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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07/10/2020 08:15
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/10/2020 08:14
Transitado em Julgado em 06/10/2020
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07/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 06/10/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:03
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:03
Decorrido prazo de ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 10:42
Conhecido o recurso de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA - CPF: *27.***.*29-34 (APELADO) e não-provido
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07/08/2020 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2020 17:33
Conclusos para despacho
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14/07/2020 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2020 20:43
Conclusos para despacho
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12/07/2020 20:27
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2020 14:44
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/07/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 20:56
Conclusos para despacho
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30/06/2020 20:56
Juntada de Certidão
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30/06/2020 20:56
Juntada de Certidão
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30/06/2020 16:46
Recebidos os autos
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30/06/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
12/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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