TJPB - 0829440-54.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
27/08/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/08/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:29
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
28/07/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829440-54.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção, podendo o juiz indeferir caso haja elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Diz o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, os documentos acostados à exordial, ao contrário da alegação de hipossuficiência, demonstram boas condições financeiras do autor, especialmente o seu contracheque (ID n° 115190345), como também, a autora não apresentou suas demais contas bancárias, tendo em vista que possui transferência de outra conta de sua titularidade.
Contudo, o que indica capacidade econômica para suportar os encargos processuais, mesmo que de forma parcial.
Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência e da existência de indícios de capacidade financeira, DEFIRO parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, flexibilizando a forma de pagamento das custas iniciais, concedendo um desconto de 90% e autorizando o parcelamento em 2 vezes.
INTIME-SE a parte autora para recolher prestação em 15 (quinze) dias e as subsequentes mensalmente, sem necessidade de intimação para isso especificamente, mas vindo a comprovar nos autos cada pagamento realizado, até a quitação integral da guia supracitada, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 06:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 19:32
Juntada de Petição de resposta
-
04/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813588-44.2023.8.15.0001
Francineide Leandro Batista
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 15:33
Processo nº 0808227-91.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Erik Patricio Aires Costa de Medeiros
Advogado: Ednilson Siqueira Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59
Processo nº 0801613-73.2021.8.15.0331
Sindicato dos Medicos do Estado da Parai...
Municipio de Santa Rita
Advogado: Joel Ramalho Ventura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/03/2021 11:27
Processo nº 0810228-82.2015.8.15.0001
Roberto Augusto Leal Guimaraes
Instituto Brenda Pinheiro-Ibp
Advogado: Olindina Iona da Costa Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 12:20
Processo nº 0810228-82.2015.8.15.0001
Marcia Tavares Silva
Emilia France Rocha de SA
Advogado: Alexei Ramos de Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2015 14:58