TJPB - 0800002-61.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO FABRICIO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de KELLYSSON VINICIUS DA SILVA MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de KATHYLLEN VITORIA MARIA DA SILVA MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA EMANUELLY DOS SANTOS MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS HYAN DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARICELIA CLEMENTINO DOS SANTOS MARTINS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800002-61.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A petição ID 114610533 noticia que a autora KETHYLLEN VITORIA MARIA DA SILVA MARTINS recebeu o valor de R$ 1.814,24 (um mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e quatro centavos) em 21/12/2024, contudo não efetuou o pagamento dos honorários contratuais pactuados.
De acordo com o art. 22, § 4º, da lei n. 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Ocorre que o contrato foi celebrado e anexado aos autos após a expedição do alvará, inviabilizando o destacamento dos honorários contratuais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA .
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO .
INCONFORMISMO.
RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ART. 22, § 4º, DA LEI 8 .906/94.
DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUNTADA DO CONTRATO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015 .
II.
Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora agravantes, contra decisão que, nos autos da ação movida contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, indeferiu a reserva de verba honorária contratual, ao fundamento de que "faculta o art. 22, § 4º, do EOAB a reserva de honorários advocatícios contratados, desde que juntado aos autos o instrumento antes da expedição do precatório. ( ...).
Daí se infere que o contrato celebrado posteriormente e/ou aquele que foi juntado intempestivamente impõem o indeferimento de dita reserva".
III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts . 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional .
Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1 .362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel .
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V.
Na forma da jurisprudência do STJ, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/94, "a apresentação do contrato de honorários advocatícios deve ocorrer antes da expedição do precatório para que possa ser destacada a parcela referente aos honorários contratuais" (STJ, REsp 1.796.951/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2019) .
Nesse sentido: AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2020; AgRg no AREsp 161.287/PE, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/06/2012; AgRg no Ag 1.319.119/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2010; AgRg no REsp 884 .769/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 744.043/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 18/02/2008; AgRg no Ag 971 .074/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2008.
VI.
No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, ao rejeitar o pedido de reserva da verba honorária contratual, eis que, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, a expedição do precatório deu-se em 16/06/99 e a juntada aos autos do contrato de honorários apenas em 20/12/2013, ou seja, após a expedição do precatório.
VII.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1308510 RS 2018/0141568-3, Data de Julgamento: 09/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Cabe, apenas, ao causídico, para tentar reaver o valor contratado, propor nova ação no juízo cível para solucionar o litígio.
Por essa razão, indefiro o pedido.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Outras Decisões
-
16/06/2025 21:42
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:42
Processo Desarquivado
-
14/06/2025 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/01/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Informações
-
16/12/2024 09:28
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
16/12/2024 09:26
Juntada de Alvará
-
14/12/2024 13:36
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO FABRICIO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:03
Expedido alvará de levantamento
-
02/10/2024 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/09/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:07
Juntada de
-
22/09/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO FABRICIO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:29
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GONCALVES MARTINS em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de LUIZ ADRIANO FABRICIO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:06
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 08:06
Outras Decisões
-
01/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 01:56
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 08:19
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 06:55
Juntada de
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 13:45
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 10:19
Juntada de
-
05/10/2023 13:51
Expedido alvará de levantamento
-
05/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2023 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 09:40
Juntada de RPV
-
14/07/2023 09:40
Juntada de RPV
-
14/07/2023 09:39
Juntada de RPV
-
14/07/2023 09:39
Juntada de RPV
-
14/07/2023 08:00
Juntada de
-
12/07/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2023 15:35
Transitado em Julgado em 05/03/2022
-
18/06/2023 15:33
Juntada de
-
06/11/2022 06:37
Juntada de provimento correcional
-
05/03/2022 01:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 01:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
05/12/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/10/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 00:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 08:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 00:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO CARVALHO DA SILVA em 10/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/10/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2020 23:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 08:15
Recebidos os autos
-
07/10/2020 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2020 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2020 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 13:28
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 12:01
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/08/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2019 02:27
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 30/05/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
27/07/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 17:03
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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