TJPB - 0880253-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:11
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:11
Juntada de informação
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04/09/2025 17:09
Juntada de informação
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE LIMA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0880253-22.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU: FLAVIO JOSE DE LIMA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU EMBARGOS.
REVELIA.
PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA.
CONTRATO E FATURAS INADIMPLIDAS.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória devidamente aforada e que tramita sob o rito do art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Devidamente citada (id. 108456395), a parte requerida não apresentou pagamento, nem se opôs ao mandado monitório, sendo decretada sua revelia em id. 111437416.
Instado se ainda teria prova a produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 113324817).
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 702 do CPC, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, § 4º, do CPC).
Contudo, a parte requerida foi devidamente citada e não pagou a quantia pleiteada e, tampouco, ofereceu embargos (id. 108456395), sendo decretada sua revelia (id. 111437416).
Nesse sentido, deve ser constituído o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma do Título II, do Livro I, da Parte Especial (art. 701, § 2º, do CPC).
Outrossim, mesmo sendo decretada a revelia, é certo que esta não caracteriza presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, que devem estar fundamentados em provas robustas, e no caso da ação monitória, em título escrito sem força executiva.
Em ações como a do presente caso, incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu comprovar que pagou o débito, se desincumbindo de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos faturas não pagas com mensagens informativas de inadimplência (id. 105809784), além do contrato firmado entre as partes (id. 105809786), o que comprova a relação jurídica existente.
Já o requerido revel não apresenta nenhuma prova desconstitutiva do direito da parte autora.
Diante disso, resta evidente que a parte requerida realmente deve à parte autora o valor cobrado na inicial.
Assim, com a revelia da parte requerida, a transformação do mandado inicial em título executivo é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais.
Honorários já constam no mandado inicial.
Com a conversão do mandado monitório em executivo, o processo deverá prosseguir observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença).
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito.
Após, intime-se a parte executada pessoalmente para efetuar o pagamento da quantia indicada, expedindo-se mandado de citação/intimação, para o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da aplicação de multa, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 13:02
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:10
Juntada de informação
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26/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:55
Decretada a revelia
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23/04/2025 13:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:41
Juntada de informação
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27/03/2025 05:57
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE DE LIMA em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2025 13:09
Expedição de Carta.
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23/01/2025 14:42
Juntada de Petição de memoriais
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20/01/2025 15:14
Deferido o pedido de
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20/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2024 15:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (AUTOR).
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30/12/2024 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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