TJPB - 0804938-91.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:55
Expedição de Carta.
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26/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/09/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/08/2025 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/07/2025 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804938-91.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte autora PAMELA ESTRELA SILVA Parte ré SANTOS E SANTANA SERVICOS DE DESCONTO EM VENDAS LTDA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual e restituição de valores pagos, ajuizada por Pamela Estrela Silva em face de Santos e Santana Serviços de Desconto em Vendas LTDA, que opera sob o nome fantasia By Lane Shopper.
A parte autora narra ter sido atraída pela ampla divulgação, em redes sociais, de uma proposta comercial da ré, a qual prometia a obtenção de descontos expressivos na aquisição de produtos eletrônicos e eletrodomésticos em grandes plataformas de e-commerce, por meio de um sistema de intermediação baseado em milhas aéreas.
Para tanto, a autora celebrou dois contratos de prestação de serviços com a ré.
Em ambos os casos, a autora alega que os links não foram entregues e que as sucessivas tentativas de reembolso, com datas inicialmente prometidas para 25 de janeiro de 2025, não foram cumpridas pela ré, sob justificativa de instabilidade no sistema.
Diante do alegado inadimplemento contratual, a autora busca a rescisão dos referidos pactos, a condenação da ré à restituição integral dos valores pagos (danos materiais), além de danos morais.
Adicionalmente, formulou pedido de tutela de urgência na petição inicial, pleiteando que a empresa ré seja compelida a efetuar a restituição integral dos valores pagos no prazo de cinco dias, sob pena de incidência de multa diária, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o Relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, será deferida quando restarem demonstrados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Especificamente quanto ao direito do consumidor, estabelece o CDC: “Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
Ademais, o § 3° do citado artigo determina que, “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu”.
Analisando os elementos trazidos aos autos, em que pese a relevância das alegações da parte autora, a probabilidade do direito à imediata e integral restituição dos valores pagos, em sede de cognição sumária, não se revela com a robustez necessária para o deferimento da medida de urgência.
Embora o descumprimento do prazo para entrega dos links e a ausência de reembolso sejam fatos graves, a discussão sobre a exata extensão da responsabilidade da ré, bem como a possibilidade de incidência de cláusulas contratuais que preveem a não responsabilização por "taxas administrativas de operadoras de cartão de crédito" ou "sem atualização monetária e/ou juros" em caso de devolução, conforme se verifica nos Termos de Acordo para Devolução de Valores e Rescisão Contratual (Ids. 114148189, 114148190, 114148191, 114148192), demandam um aprofundamento da instrução probatória.
Assim, a probabilidade do direito à restituição, especialmente em seu caráter integral e imediato, não se mostra inquestionável nesta fase processual.
Outrossim, o pedido de antecipação de tutela, na forma como formulado, requer a restituição de uma quantia líquida e certa de R$ 9.840,00.
Medidas de natureza pecuniária, quando concedidas em caráter de tutela de urgência, devem ser analisadas sob a ótica do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
A entrega da quantia pleiteada à autora neste momento, sem a devida formação do contraditório e sem uma análise exauriente do mérito, implicaria em risco de irreversibilidade substancial.
Caso, ao final da demanda, a ré demonstre que não há valores a restituir, ou que a quantia devida é inferior àquela pleiteada, a recuperação do montante pago à autora, especialmente considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, poderia se tornar inviável ou extremamente dificultosa, gerando um prejuízo para a parte adversa.
A cautela judicial impõe que transferências financeiras significativas, que representam o próprio objeto principal da lide, sejam deferidas apenas após a devida instrução processual e a certeza do direito.
Por fim, não se vislumbra, neste juízo inicial, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela em caráter de urgência.
Embora a autora alegue frustração e perda de tempo útil, a natureza do dano material pleiteado é a restituição de um valor que, mesmo que tardiamente, poderá ser plenamente compensado e corrigido ao final do processo, em caso de procedência do pedido.
Não há nos autos elementos que indiquem que a espera pelo trânsito em julgado da ação ou pela sentença de mérito possa tornar ineficaz a satisfação do direito da autora, como, por exemplo, um risco iminente de insolvência da empresa ré que inviabilizasse o futuro cumprimento da obrigação.
A medida buscada confunde-se com o provimento final da ação principal, e a tutela de urgência não se presta a antecipar o próprio mérito da demanda quando ausente a demonstração inequívoca de um perigo concreto e irreparável à utilidade do processo ou ao próprio direito substancial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião. 7.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação consumerista, de forma que a manutenção do sistema tradicional de distribuição do ônus da prova traria maior prejuízo ao esclarecimento da causa e à parte vulnerável da relação - o consumidor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 21:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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07/06/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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