TJPB - 0801915-85.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 07:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814221-87.2025.8.15.0000
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801915-85.2024.8.15.0141 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE PROMOVENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S.A.
Endereço: , ALAGOA NOVA - PB - CEP: 58125-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - PB25720-B PARTE PROMOVIDA: Nome: CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR Endereço: RUA PRES CASTELO BRANCO, SN, casa, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada em desfavor de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA (em recuperação judicial) e CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR.
Após citação, o executado CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR opôs exceção de pré-executividade (ID 103119158), onde arguiu, em suma, que a pessoa jurídica SUPERMERCADO TODO DIA LTDA está em recuperação judicial e por isso a ação deveria ter sido suspensa, em razão da homologação do plano de recuperação judicial.
Arguiu, também, nulidade da execução, ao argumento de que a cédula de crédito executada se trata de um contrato de abertura de crédito, transvestido com nomenclatura diversa para que tenha características que viabilizem a propositura da ação executiva.
Requereu, portanto, a extinção do feito executivo.
A parte exequente foi instada a se manifestar, oportunidade em que apresentou a petição de ID 109083583, na qual alegou que todos os argumentos trazidos na exceção já foram tratados na inicial.
Argumentou que realizou regularmente o direcionamento da ação para recuperação do crédito aos coobrigados, com esteio em possibilidade contida na legislação.
Sustentou que a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos coobrigados já foi objeto de análise pelo STJ, que pacificou o tema e permitiu tal possibilidade.
Afirmou que as obrigações descritas na exordial são representadas por Cédula de crédito bancário validamente firmada pelo coobrigado ora executado, encontrando-se antecipadamente vencida em virtude de inadimplência, portanto, se trata de um título executivo extrajudicial.
Requereu a rejeição da exceção de pré-executividade. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Relativamente à arguição de suspensão do feito executivo, em razão da homologação do plano de recuperação judicial, entendo que não assiste razão ao excipiente.
De fato, o tema já foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 885) que firmou a seguinte tese: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.
Complementarmente, registro que existe a Súmula nº 581 do STJ, a qual também prevê que “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.
Não é demais mencionar que a própria Lei de Falência (Lei nº 11.101/2005), aduz, em seu art. 49, §1º, que “Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
In verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
MANDADO ASSINADO POR PREPOSTO SEM RESSALVA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É de se aplicar a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação da empresa realizada na pessoa de quem, na sua sede, apresenta-se como funcionário e recebe a citação sem qualquer ressalva quanto à (in)existência de poderes para representá-la em juízo. “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005” (STJ, AgInt no AREsp 1723193 / SP.
Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 17/11/2021). (0814954-06.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2024) Assim, embora não se olvide do ajuizamento da ação de recuperação judicial em relação à devedora principal, não há como acolher a pretensão de extinção da execução e tampouco de suspensão do feito em relação aos avalistas e devedores solidários, ora executados, impondo-se a rejeição da arguição doe excipiente.
No que se refere à arguição de que a cédula de crédito executada se trata de um contrato de abertura de crédito, transvestido com nomenclatura diversa para que tenha características que viabilizem a propositura da ação executiva, entendo que também não assiste razão ao excipiente.
Isso porque a cédula de crédito que embasa a presente ação, funda-se em dívida líquida, certa e exigível.
A arguição de que a cédula é transvestida decorre apenas da nomenclatura que constou na petição inicial e da cláusula que aponta que o crédito será destinado a capital de giro, contudo.
Em verdade, tenho que o excipiente não apresenta quais características maculam a cédula ao ponto de descaracterizá-la.
Portanto, rechaço, também, a arguição de nulidade.
Por conseguinte, determino o prosseguimento do feito nos termos já consignados na decisão de ID 89669081 de modo que, após o trânsito em julgado desta decisão, o processo deve retornar concluso para realização de penhora eletrônica.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 392.711,77 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Indeferido o pedido de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR - CPF: *35.***.*71-95 (EXECUTADO)
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01/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:13
Determinada diligência
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18/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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17/10/2024 00:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
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30/04/2024 10:49
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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