TJPB - 0800428-51.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 12:56
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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02/08/2025 02:24
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800428-51.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] AUTOR: GRACINEIDE DE SOUSA LOPES REU: BANCO BRADESCO, ASPECIR PREVIDENCIA
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por GRACINEIDE DE SOUSA LOPES contra BANCO BRADESCO e outros, pelos fatos e fundamentos indicados na exordial.
Aportou minuta de acordo firmado pelas partes pugnando pela homologação e arquivamento do feito.
O réu juntou o termo de transação firmado pelas partes (Id112505091).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Na mesma linha, o Novo Código de Processo Civil muito homenageou a primazia da solução consensual dos conflitos, fixando como dever dos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público o estímulo à conciliação, mediação e outros métodos autocompositivos, inclusive no curso do processo (art. 3º, §2º e §3º, CPC).
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade de a transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
No caso em tela, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de relação consumerista lato sensu, envolvendo pretensão de indenização por danos materiais e morais supostamente experimentados pela parte autora.
Como é sabido, os direitos supramencionados são disponíveis e, por isso, as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio, se assim considerarem oportuno.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Constato que existe manifestação válida de vontade, haja vista que o advogado da autora possui amplos poderes para transigir, firmar compromissos, receber e dar quitação, levantar e sacar alvarás, outorgados mediante instrumento de procuração particular; que o objeto é lícito, pois versa sobre direito disponível; e que não se vislumbra a presença de qualquer vício de vontade.
Em decorrência do acordo pactuado, a parte autora e seu patrono outorgaram ao promovido a mais ampla, geral, irretratável, irrestrita e irrevogável quitação em relação ao objeto desta demanda.
Portanto, entendo plenamente legítima a homologação, por sentença, do acordo celebrado pelas partes ajoujado no evento de Id112505091, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em observância ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis a espécie, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes juntado ao ID112505091, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Dispensadas as custas processuais remanescentes (art.90, §3º, CPC).
Honorários de sucumbência na forma da transação.
Desnecessária a expedição de alvará da quantia acordada, vez que a transação será cumprida por meio de depósito na conta bancária informada no acordo, dispensando-se a juntada de comprovante de pagamento do acordo nos autos.
As partes renunciaram ao prazo recursal, comportando a imediata certificação do trânsito em julgado.
Certifique imediatamente o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte autora informe que o pagamento não foi realizado no prazo estipulado e requeira o cumprimento do acordo.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico).
Cumpra-se.
POMBAL/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GRACINEIDE DE SOUSA LOPES em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:16
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:39
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 09:50
Homologada a Transação
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29/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 06:45
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:23
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:46
Expedição de Carta.
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02/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:16
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 22:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:21
Decorrido prazo de EDUARDO BERNARDO PITAS em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:56
Expedição de Carta.
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27/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2025 08:41
Determinada a citação de ASPECIR PREVIDENCIA - CNPJ: 92.***.***/0001-64 (REU) e BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/02/2025 08:41
Outras Decisões
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25/02/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GRACINEIDE DE SOUSA LOPES - CPF: *96.***.*88-49 (AUTOR).
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20/02/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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