TJPB - 0832063-91.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0832063-91.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVIRGAS COMERCIO DE GAS E AGUA LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE CESAR LINS FERRER - PB20130 REU: FUSCO-MOTOSEGURA IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, V.
O DE OLIVEIRA LTDA DESPACHO
Vistos.
O requerimento de justiça gratuita foi feito de forma genérica, sem que a parte autora informasse de forma mais detalhada sua impossibilidade de recolher as custas iniciais, senão o todo, ao menos parte.
O art. 99, §3º, do CPC, conclui-se que a presunção de hipossuficiência, inclusive de caráter relativo, aplica-se somente à pessoa natural, de modo que a pessoa jurídica deverá comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
FALTA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu por manter a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Alterar tal conclusão e acolher a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1976408 SP 2021/0303822-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2022) - destacamos A matéria também já foi, inclusive, sumulada pelo STJ: “Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim, é necessária a comprovação da real situação de dificuldade financeira, no que diz respeito ao recolhimento das custas, de maneira que, a depender do grau de necessidade, o benefício poderá ser deferido total ou parcial, indeferido, bem como pode ser concedido apenas em relação a alguns atos do processo, a exemplo de despesas postais, além do valor poder ser reduzido (art. 98, §5º, CPC), bem como parcelado (art. 98, §6º, CPC).
Dessa forma, antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos demonstrativo de sua situação financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2025 16:38
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 16:38
Declarada incompetência
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09/06/2025 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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