TJPB - 0804015-62.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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26/07/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804015-62.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta sob o rito do procedimento comum por CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA contra BANCO PAN, todos devidamente qualificados.
Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que teria adquirido uma motocicleta junto a empresa ré, mediante pagamento, em 48 parcelas, contrato número: 87900478, com valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), sendo a primeira parcela em 07 de junho de 2020 e a última em 07 de maio do ano de 2024.
Aduz que a parte ré vem cobrando o boleto do mês de maio do ano de 2024, mais precisamente do dia 07 de maio do ano de 2024, no valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), inobstante o autor ter realizado o pagamento antecipadamente da referida parcela .
Por tal motivo, requereu, em antecipação de tutela, que a parte ré se abstenha de realizar busca e apreensão do veículo e, no mérito propriamente dito, pleiteia a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000.00 (cinco mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de Id 102102103 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O promovido, por sua vez, apresentou contestação no Id 107836091, oportunidade em que suscitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir, bem como ausência de comprovante de residência em nome da parte.
Embora designada audiência, não foi obtido o acordo entre as partes (Id 107879609).
Réplica da autora na petição de Id 107889545.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à parte autora, haja vista esta não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação, o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE Requer a parte promovida o indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência de titularidade da parte autora.
No entanto, observa-se que o art. 319 e 320 do CPC não traz a obrigatoriedade de juntar comprovante de residência em nome da parte quando da propositura da demanda judicial, de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar.
As demais alegações apresentadas não se enquadram como questões preliminares indicadas no art. 337 do CPC.
Ausentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito, no caso da empresa demandada, e porque foi responsável por efetivar a negativação De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC.
Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova.
De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito e, no caso em apreço, ao tabelionato comprovar a regularidade do protesto inserido supostamente em decorrência de inadimplência do crédito.
Nesse sentido: DANO MORAL – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - CDC - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA SEQUER IMPUGNADO - INDÍCIOS DE FRAUDE - FALTA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA PARTE RECORRIDA - CONTRATO SEQUER JUNTADO AOS AUTOS – INEXIGIBILIDADE DA PROVA DE FATO NEGATIVO - FALHA DO SERVIÇO - NULIDADE DO NEGÓCIO - DEVOLUÇÃO DAS QUANTIA PAGAS - R$ 1.581,71 - DANO MORAL CONFIGURADO - NEGATIVAÇÃO IRREGULAR - VALOR BEM FIXADO PELO JUÍZO "A QUO" A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - R$ 5.000,00 - PROCEDÊNCIA - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00251181120198260002 SP 0025118-11.2019.8.26.0002, Relator: Cláudio Salvetti D´Angelo, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 25/06/2021) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto ao atraso no pagamento das parcelas contratadas, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado e, por conseguinte, da negativação, é ao promovido, credor da alegada relação contratual e responsável pela efetivação da negativação, que repousa o encargo probatório.
Assim, atribuo ao promovidos o ônus da prova quanto à regularidade da negativação inserida, bem como a validade dos atos daí decorrentes.
Assim, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:37
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/02/2025 08:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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16/12/2024 11:27
Recebidos os autos.
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16/12/2024 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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26/11/2024 20:32
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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26/11/2024 20:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *92.***.*48-80 (AUTOR).
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26/11/2024 20:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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06/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:22
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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