TJPB - 0807933-05.2023.8.15.2002
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2025 12:46
Decorrido prazo de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 07:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807933-05.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS ADVOGADO/DEFENSOR: DECISÃO Vistos, etc.
O Ministério Público denunciou JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de crime porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, em razão de fato ocorrido em data de 15 de julho de 2023, por volta das 23h15, no bairro Colinas do Sul, nesta Capital.
Oportuno registrar que o denunciado foi preso em flagrante delito, sendo posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (id 76247908).
Registre-se, ainda, que o inquérito policial embasador do presente feito tramitou originariamente na 5ª Vara Criminal desta Comarca, porém, consoante a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual Nº 202, de 20 de setembro de 2024, os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Regional do Juízo das Garantias, onde tramitou até o oferecimento da denúncia (14/04/2025), fato que resultou em nova redistribuição face à cessação da competência do Juízo das Garantias.
Distribuídos a esta 1ª Vara Criminal, a denúncia foi recebida na data de 23/04/2025, quando foi determinada a citação pessoal do réu para responder à acusação, o qual não foi localizado no endereço constante nos autos, e, após esgotados os meios necessários à sua localização, determinou-se a citação editalícia.
Decorrido o prazo do edital de citação, o acusado não atendeu ao chamamento ficto da Justiça, deixando de constituir advogado para responder a acusação.
Com vista dos autos, o Ministério Público, considerando a não localização do acusado e a inexistência de novos endereços, entendendo encontrar-se em local incerto e não sabido, pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, bem como pela produção antecipada da prova e a decretação da prisão preventiva do increpado Joanderson Camelo dos Santos. É o relatório no bastante.
Decido. 1.
Da suspensão do processo De fato, assiste razão ao Ministério Público.
Verifica-se que apesar de terem sido utilizados dos meios necessários, o réu não foi localizado e nem atendeu à citação por edital, de modo que não compareceu em juízo e nem constituiu advogado, sendo, portanto, mister aplicar-se as disposições do art. 366 do Código de Processo Penal, a saber: “Art. 366.
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.” Assim, mister a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do dispositivo legal referenciado. 2.
Da colheita antecipada das provas. É sabido que o artigo 366 do Código de Processo Penal autoriza a produção antecipada de provas nos casos em que o processo e o prazo prescricional estejam suspensos, desde que haja risco concreto de perecimento da prova.
No mais, a produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do CPP, é admissível quando demonstrado o risco concreto de perecimento da prova, especialmente em casos envolvendo testemunhas cuja atividade profissional pode comprometer a exatidão da lembrança dos fatos com o passar do tempo.
No caso sub examine, considerando, notadamente, a real possibilidade de o decurso do tempo resultar no esquecimento dos fatos por parte das testemunhas policiais, ainda mais considerando que a natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica o enfraquecimento de suas lembranças, entendo que assiste razão ao Ministério Público quanto à necessidade de se determinar a produção antecipada de provas.
A propósito, nesse sentido decidiu o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
TESTEMUNHA POLICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA N. 455 DESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie, o Agravante foi denunciado como incurso nos arts. 330 do Código Penal e 306, § 1.º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Citado por edital, pois não encontrado o Acusado nos endereços diligenciados, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional.
O pedido do Ministério Público de produção antecipada da prova foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau.
Irresignada, a Acusação interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido pelo Tribunal estadual a fim de que as provas testemunhais requeridas fossem antecipadamente produzidas no Juízo de origem. 2.
O entendimento da Corte estadual encontra apoio na jurisprudência desta Corte, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC n. 64.086/DF (Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 23/11/2016), considerou ser admissível a produção antecipada de prova testemunhal nas hipóteses em que a testemunha, em razão de seu ofício, possua contato direto com situações delitivas frequentes e similares, como é o caso das testemunhas policiais.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC n. 725.481/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022) Destarte, resta justificada a urgência e necessidade para produção antecipada da prova, conforme prevista no art. 366, do CPP. 3.
Da Decretação da Prisão Preventiva In casu, o Ministério Público também pugna pela decretação da prisão preventiva do réu JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O requerimento ministerial deve ser atendido.
Conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Além disso, o parágrafo 1º do mesmo artigo (312 do CPP) prevê que a “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).” Oportuno ressaltar que, in casu, evidencia-se dos elementos fáticos probatórios coligidos aos autos a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria atribuída ao réu, de modo que, embora o crime não tenha sido perpetrado com violência à pessoa, os requisitos justificadores da prisão cautelar encontram-se presentes.
De sorte, no que tange aos demais requisitos previstos no artigo 312 do CPP, verifico, em análise aos documentos que integram os autos, que subsistem fatos concretos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar do acusado, mormente, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Aliás, não se pode olvidar o fato de que o réu Joanderson Camelo dos Santos, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial, ocasião na qual assumiu o compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Todavia, conforme relatado alhures, depois de denunciado pelo Ministério Público Joanderson Camelo dos Santos não foi localizado para ser citado pessoalmente, e nem atendeu à citação feita por edital, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Portanto, o réu descumpriu os termos assumidos ao ser libertado por força de fiança.
Além do mais, verifica-se que Joanderson Camelo dos Santos responde a outros processos em andamento, demonstrando propensão a reiteração delitiva.
A propósito, em consulta aos autos eletrônicos do processo nº 0804521-69.2022.8.15.0331, em tramitação perante a 1ª Vara de Santa Rita, no qual Joanderson Camelo dos Santos também é réu, verifica-se que ele agiu da mesma forma, ou seja, após ser beneficiado com a liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial não mais foi localizado, frustrando a sua citação pessoal para responder à acusação naquele feito, tal atitude, revela claramente a sua vontade de se livrar da responsabilidade penal, e o total descaso com os compromissos processuais assumidos.
Destarte, resta justificada a necessidade de decretação da prisão preventiva de Joanderson Camelo dos Santos, mormente para assegurar a aplicação da lei penal e salvaguardar a ordem pública.
A propósito, segue jurisprudência pertinente ao caso: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE FIANÇA.
QUEBRA DE FIANÇA.
PACIENTE NÃO ENCONTRADO, CONFORME CERTIFICADO NOS AUTOS.
REITERAÇÃO DELITIVA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO.
ANÁLISE INVIÁVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS: IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
A declaração de quebra da fiança foi devidamente fundamentada pelo Juízo processante, motivada pela mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, não estando comprovado nos autos a inexistência de termos de fiança. 2.
A decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal. 3.
O indiciamento do Paciente em razão da suposta prática de crime de homicídio após a concessão da liberdade provisória, demonstra a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se o risco concreto de reiteração delitiva. 4. É descabida a avaliação da arguida desproporção da prisão cautelar, pois, nessa fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado 5.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 6.
A ausência manifestação, pelas instâncias ordinárias, sobre o pleito de revisão da prisão preventiva em razão da pandemia da Covid-19 impede a sua análise originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 7.
Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 525.101/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.) EMENTA: HABEAS CORPUS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – QUEBRA DA FIANÇA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA.
Em decorrência do descumprimento de medida cautelar imposta e da prática de novo delito, ocorre a quebra da fiança, sendo cabível a decretação da prisão cautelar, conforme previsão dos artigos 341 e 343, do CPP.
As condições pessoais favoráveis do paciente demonstradas, não impedem, por si, a decretação da prisão preventiva, tão pouco conferem ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória. (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.16.096169-4/000, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2017, publicação da súmula em 23/03/2017) Diante de tais fundamentos, demonstra-se a presença dos requisitos e motivação idônea para justificar a decretação da prisão preventiva do réu Joanderson Camelo dos Santos, notadamente para a garanta da ordem pública e da aplicação da lei penal. 3.
Ante o exposto, defiro o requerido pelo Ministério Público, e, por conseguinte, SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL, nos termos do art. 366, do CPP e DETERMINO A COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA, bem como DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP3, com validade de 08 (oito) anos, em desfavor de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS (CPF *11.***.*34-84), qualificado nos autos. 4.
DA AUDIÊNCIA PARA ANTECIPAÇÃO DA PROVA Por fim, quanto à colheita antecipada da prova, designo audiência de instrução para o dia 14/10/2025, às 10h00min horas, na ocasião proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, a acusada – além de demais atos estabelecidos na sistemática processual.
A audiência será presencial a se realizar na sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, podendo também se realizar de modo semipresencial, no método audiovisual, através da plataforma “Zoom”, presidida pelo magistrado, sendo possível o Ministério Público, os Defensores Públicos e/ou advogados constituídos, os declarantes, as testemunhas e o(s) réu(s), participarem de forma remota, por meio da plataforma “Zoom”, através do link abaixo: 1ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0807933-05.2023.8.15.2002 Horário: 14 out. 2025 10:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*81.***.*97-75?pwd=7WNKfjDNTWa9de70xRZRVRNxujHyfF.1 ID da reunião: 881 9649 7375 Senha: 520288 A realização de audiência semipresencial, na forma audiovisual, através da plataforma “Zoom”, atende ao disposto previsto no § 4º do art. 3º da Resolução do CNJ n.º 345/2020, a saber: "4º.
A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Ficam as partes de logo intimadas do teor do dispositivo citado.
Oportuno ressaltar que, em caso de audiência realizada através da plataforma zoom, as partes acima mencionadas ficam/serão advertidas de que precisam dispor de equipamento tecnológico (aparelho celular, notebook, tablet, computador etc) apto a baixar o mencionado aplicativo, de forma a possibilitar a participação no ato por videoconferência, pois, do contrário, a participação terá que ocorrer presencialmente na sala de audiência desta 1ª Vara, acarretando a ausência na imposição das sanções legalmente previstas.
Estando o réu preso deverá ser expedido ofício para a direção do presídio encaminhando os dados necessários ao acesso à plataforma.
No mais, oportuno consignar que, após a colheita da prova, devem os autos permanecerem suspensos aguardando a captura ou o comparecimento voluntário do denunciado.
Publicada eletronicamente.
Intimações, diligências e expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
08/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:12
Juntada de Ofício
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08/09/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:20
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807933-05.2023.8.15.2002 PROMOVIDO: JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005 DECISÃO Vistos, etc., O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática, em tese, de crime tipificado no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.
O feito se iniciou por meio de Auto de Prisão em flagrante, ocasião em que, ao ser apresentado em audiência de custódia, o réu foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (ID 76247908).
Recebida a denúncia em 23/04/2025, o réu não foi localizado para ser citado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou novos endereços, entretanto, o acoimado também não foi localizado.
Citado por edital, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional, além da prisão preventiva do réu e a designação de audiência para colheita de provas antecipadas.
Nesta data, aportou petição de advogado que pleiteou a revogação da prisão do denunciado, sob a alegação de que o réu residia no endereço que informou em audiência de custódia, bem como foi preso neste mesmo endereço. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, vê-se que o meirinho certificou que: Certifico que em cumprimento ao manado Id Nº 111444326, sendo aí, deixo de cumprir o presente mandado, em razão de não ter endereço completo no mandado, ferindo o que disciplina o disposto na Resolução 36/2013, do TJPB.
O referido é verdade, dou fé.
João Pessoa, (datado e assinado eletronicamente).
Fábio Cosme de França Santos, Oficial de Justiça.
Matrícula nº 468.797-3 Todavia, observa-se que a denúncia foi explícita em declinar o endereço do réu como sendo: Rua Projetada, s/n, Condomínio Colinas de Gramame, bloco 7B (verde), Apto. 202, bairro Barra de Gramame, João Pessoa/PB.
Noutro aspecto, observa-se que o advogado juntou comprovante de residência do acusado onde consta o mesmo endereço, bem como cópia do cumprimento do mandado de prisão que foi realizado no mesmo endereço fornecido pelo réu e constante na peça acusatória.
Vê-se que a certidão do oficial de justiça conduziu o juízo a deflagrar a prisão preventiva do acusado de forma equivocada, uma vez que deixou de cumprir a determinação que lhe foi posta, tão somente porque o nome da rua era Rua Projetada, mas o endereço continha todas as informações necessárias para a localização do acoimado, tanto que foi preso no mesmo endereço.
Outrossim, diligentemente, o advogado do réu, embora não tenha juntado a procuração adjudicia, já apresentou a resposta à acusação, em clara demonstração de contribuição com o deslinde da causa.
Desse modo, constatando-se que os motivos que fundamentaram a deflagração da medida gravosa não mais se sustentam, imperiosa a revogação da prisão preventiva do réu.
Ante o exposto, com base nos argumentos de fato e de direito aqui deduzidos, estando ausentes os requisitos previstos no art. 312 e 313, inc.
I, ambos do CPP, REVOGO a prisão preventiva de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS, CPF n. *11.***.*34-84.
Expeça-se Alvará de Soltura para que o réu seja posto em liberdade, imediatamente, se por outro motivo não deva permanecer recolhido ao cárcere.
Revogo a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a citação editalícia do acusado.
Cite-o no momento do cumprimento do alvará.
Tendo em vista que o advogado já apresentou a resposta à acusação, cumpra-se a audiência já aprazada.
Intime-se o advogado para juntar a procuração outorgada pelo acusado em 05 (cinco) dias.
Encaminhe-se cópia dos documentos constantes nos ID´s 111034463, 111444326, 111501357, 121697642, 121699384, 121699388, bem assim, desta decisão para a Corregedoria Geral de Justiça para as providências que entender cabíveis.
Serve esta decisão como ofício, na forma do art. 102 do Código de Normas da CGJ.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se com urgência urgentíssima por se tratar de réu preso, o qual ainda se encontra recolhido na sala de custodiados deste Fórum.
João Pessoa, (data da assinatura eletrônica). [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, lei 11.419/2006] Adilson Fabrício Gomes Filho Juiz de Direito -
31/08/2025 19:23
Juntada de informação
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29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:21
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 12:36
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 12:33
Juntada de documento de comprovação
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28/08/2025 11:58
Juntada de Alvará de Soltura
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28/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:30
Revogada a Prisão
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28/08/2025 11:06
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de destaque
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de cota
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25/08/2025 06:52
Juntada de Certidão
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25/08/2025 06:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2025 10:00 1ª Vara Criminal da Capital.
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25/08/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/08/2025 14:46
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-84 (REU)
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22/08/2025 14:46
Deferido o pedido de
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21/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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06/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 16:03
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:36
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - 1ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 9143-0109 / 9143-2913 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZ0 15 DIAS PROCESSO:0807933-05.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU:JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo se processam os termos da Ação Penal, processo supracitado, que a Justiça Publica move em face de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS, CPF *11.***.*34-84, filho de ANA PAULA DOS SANTOS CAMELO , atualmente residente em lugar ignorado, ficando, portanto, por este Edital CITADO PARA NA FORMA DO ART 396 DO CPP, PRAZO DE 10 DIAS, ARGUIR PRELIMINARES E ALEGAR TUDO QUE INTERESSE A SUA DEFESA, OFERECER DOCUMENTOS E JUSTIFICAÇÕES, ESPECIFICAR AS PROVAS PRETENDIDAS E ARROLAR TESTEMUNHAS, QUALIFICANDO-AS, E REQUERENDO SUAS INTIMACOES.
Ficando ainda ciente que foi denunciado como incurso no art. 14 da Lei 10.826/2003, e para que não se alegue ignorância, mandou o MM.
Juiz de Direito, DR.
ADILSON FABRICIO GOMES FILHO, expedir o presente em consonância com a lei, publicando-o no DJ e afixando-o no local de costume.
Eu, ANA KALINA MENDONCA DE SANTANA LEMOS, Analista Judiciário, o digitei e assino.
Dado e passado nesta JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 18:29
Expedição de Edital.
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03/07/2025 18:12
Juntada de Petição de cota
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03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:43
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 10:15
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 06:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 13:05
Determinada a citação de JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-84 (REU)
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13/05/2025 13:05
Deferido o pedido de
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13/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:02
Juntada de Petição de cota
-
29/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 10:31
Juntada de informação
-
24/04/2025 07:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 06:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/04/2025 12:17
Recebida a denúncia contra JOANDERSON CAMELO DOS SANTOS - CPF: *11.***.*34-84 (INDICIADO)
-
15/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 06:32
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Seccional de Policia Civil em 21/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
-
07/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 11:18
Prorrogado prazo de conclusão
-
06/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:25
Juntada de Petição de cota
-
09/10/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:37
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 08/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:29
Prorrogado prazo de conclusão
-
27/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:23
Juntada de Petição de cota
-
30/07/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 01:46
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 29/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:42
Prorrogado prazo de conclusão
-
16/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
24/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:45
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 23/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:40
Prorrogado prazo de conclusão
-
10/04/2024 20:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:21
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2024 05:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 05:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 21:00
Juntada de Petição de cota
-
26/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 04:59
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 17/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:29
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 10:47
Prorrogado prazo de conclusão
-
17/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:27
Juntada de Petição de cota
-
19/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:22
Juntada de informação
-
19/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2023 11:10
Distribuído por dependência
-
18/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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