TJPB - 0803554-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:36
Decorrido prazo de ADOLFO MARTINS DE SOUSA NETO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803554-53.2025.8.15.2001 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ADOLFO MARTINS DE SOUSA NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO SENTENCIADO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA.
Em razão da certidão constante no ID 106670187, este Juízo verificou a existência da ação 0868797-12.2023.8.15.2001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Manifestação/Impugnação da parte autora no ID 112974108.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0868797-12.2023.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
No processo de número 0862726-91.2023.8.15.2001 foi prolatada sentença, julgando improcedente o pedido autoral, a qual transitou em julgado, culminando no arquivamento do processo.
Assim, é evidente a formação de coisa julgada.
Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
Assim, diversamente do que aduz a parte autora em petição constante no ID 112974108, não houve a extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim com resolução do mérito.
Ademais, a alegação de que somente agora foi possível reunir os documentos necessários à propositura da ação não permitem a reanálise da matéria, salvo por meio de ação rescisória, que, de qualquer modo, implicaria na incompetência deste Juízo.
Portanto, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
E, consoante dito anteriormente, em uma delas já foi proferida sentença, com formação de coisa julgada, inviabilizando, portanto, a rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:44
Determinado o arquivamento
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21/05/2025 10:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:22
Decorrido prazo de ROMULO VINICIUS HILARIO VERAS em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/01/2025 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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