TJPB - 0831171-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de Ba´ra Hotel em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/08/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2025 12:23
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo de Condomínio do Edifício Tarantus em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA SIQUEIRA MELO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 21:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA SIQUEIRA MELO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/07/2025 00:34
Publicado Edital em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:00
Expedição de Edital.
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09/07/2025 15:09
Expedição de Edital.
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09/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 15:07
Juntada de Ofício
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03/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:14
Desentranhado o documento
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03/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0831171-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária, ajuizada por Ilana Virgínia Ribeiro Coutinho Regis, qualificada nos autos, em face de Virginia Lúcia Siqueira Melo, igualmente qualificada, na qual se pretende o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do imóvel descrito como lote nº 179 -- situado à Avenida Antônio Lira, bairro Cabo Branco, nesta Capital.
A autora alega que o referido lote sempre integrou, de forma indivisa, o terreno ocupado por sua família desde meados do século passado, sendo parte do conjunto anteriormente identificado como lote único, posteriormente desmembrado pela municipalidade.
Sustenta que, após o falecimento de sua genitora, em 1993, passou a exercer, sozinha, a posse direta sobre o imóvel, com plena notoriedade e sem oposição válida, até que, em momento posterior, a parte ré promoveu a cisão formal da área, com o intuito de reverter a posse.
Relata que o imóvel se encontra registrado sob a matrícula nº 48.358, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB -- Cartório Eunápio Torres --, e que, embora ainda conste formalmente em nome de terceiros, a realidade fática da posse encontra-se consolidada em seu favor.
Instruiu a inicial com documentos de identificação, certidões da Prefeitura Municipal, plantas baixas, fotografias do imóvel, imagem aérea, laudo técnico do DNOCS, carta de adjudicação extraída de inventário e decisões judiciais anteriores, bem como depoimentos que confirmam o histórico de ocupação familiar do bem.
Requereu, liminarmente, que seja determinado o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Zona Norte de João Pessoa -- Cartório Eunápio Torres -- para que se proceda à averbação, na matrícula nº 48.358, da existência e tramitação da presente ação de usucapião, conforme previsto no art. 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73, com a finalidade de dar publicidade à pretensão judicial deduzida e evitar qualquer surpresa notarial.
Eis o relatório, decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea de três requisitos: a probabilidade do direito alegado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, como requisito suplementar, a reversibilidade da medida.
Com a petição inicial, foram apresentados documentos que, em sede de cognição sumária, evidenciam a plausibilidade do direito invocado -- certidões da municipalidade, plantas baixas, imagens do imóvel, laudo técnico, carta de adjudicação extraída de inventário, decisões judiciais pretéritas e depoimentos -- todos convergentes ao histórico de ocupação ininterrupta do bem pela autora e sua família.
O perigo de dano decorre da ausência de qualquer anotação, na matrícula do imóvel, sobre a existência da presente demanda, o que pode comprometer a eficácia prática de eventual sentença favorável, sobretudo se vier a ocorrer modificação registral por terceiros durante a tramitação do feito.
A ausência de publicidade registra a vulnerabilidade do direito discutido.
A medida requerida -- qual seja, a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 48.358 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB, conforme previsto no art. 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73 -- revela-se adequada, proporcional e, sobretudo, reversível.
Seu deferimento não altera a titularidade do bem, nem afeta a esfera jurídica da parte ré, tratando-se apenas de anotação de caráter informativo, que pode ser cancelada a qualquer tempo, por simples despacho, em caso de improcedência da demanda.
Presentes, pois, a plausibilidade do direito, o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da providência requerida, impõe-se o deferimento da tutela postulada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a averbação da existência da presente demanda na matrícula nº 48.358, do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa/PB -- Cartório Eunápio Torres --, nos termos do art. 167, inciso I, alínea 21, da Lei nº 6.015/73.
Expeça-se ofício ao cartório competente, instruído com cópia da petição inicial, desta decisão e dos documentos necessários à identificação do imóvel e das partes, a fim de que se proceda à averbação, para fins de conhecimento de terceiros.
Cite-se aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como todos os confrontantes, nos termos do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por edital, com prazo de vinte dias (art. 259, I, do CPC), comuniquem-se terceiros e eventuais interessados, para que se manifestem quanto ao interesse na causa.
Intimem-se, por correspondência, os representantes das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, para que se manifestem nos termos do art. 246, § 1º, do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:24
Determinada a citação de VIRGINIA LUCIA SIQUEIRA MELO - CPF: *72.***.*15-34 (REU)
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30/06/2025 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ILANA VIRGINIA RIBEIRO COUTINHO REGIS - CPF: *00.***.*27-77 (AUTOR).
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30/06/2025 13:24
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 06:07
Conclusos para despacho
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29/06/2025 23:52
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 09:19
Determinada diligência
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05/06/2025 09:19
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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