TJPB - 0830629-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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30/06/2024 11:55
Juntada de informação
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27/06/2024 09:39
Juntada de Alvará
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06/06/2024 12:27
Determinado o arquivamento
-
06/06/2024 12:27
Expedido alvará de levantamento
-
06/06/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830629-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 88068820, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR(*63.***.*70-08); BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.(52.***.***/0001-22); MARIA LUCILIA GOMES(*33.***.*98-20); MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA(*67.***.*23-91); INDIRA FERREIRA RIBEIRO(*59.***.*88-56); I RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos, envolvendo as partes acima nominada, visando à reforma da sentença proferida nesses autos, sob o argumento de que houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que não houve angularização processual capaz de ensejar a condenação em honorários.
Sem contrarrazões, mesmo que diante de intimação específica.
Lança-se a decisão.
II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração configuram espécie de recurso previsto e regulado entre os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Os Embargos Declaratórios traduzem instrumento processual destinado a extirpar do julgamento obscuridade ou contradição existente no corpo da decisão, assim como omissão do julgador em ponto ou questão sobre a qual o julgador devia se manifestar, ou, ainda, para corrigir erro material.
Os embargos não se prestam a rediscussão do mérito de causa já discutida e decidida.
Dessa forma, os embargos de declaração, na condição de instrumento de aperfeiçoamento da decisão, se revestem de substância integrativa, para fins de salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes do artigo 5º, XXXV, e artigo 93, IX, ambos da Constituição da República.
No caso em discussão, o julgado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que houve a defesa do réu, quando chamado para apresentar a defesa (id 77889328), momento em que levantou o argumento da litispendência, sendo sucumbente a pare autora, pelo princípio da causalidade processual.
Portanto, os argumentos objetos dos presentes embargos não merecem acolhimento, visto que o manejo do recurso em questão tem a pretensão de rediscutir matérias já decididas.
III DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos, não os acolhendo.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/02/2024 10:38
Determinada diligência
-
23/02/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO.
De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da Portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: INTIMO a promovida, por sua advogada, para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Maria Risomar Jacinto Silva, Técnica Judiciária. -
22/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:34
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GOMES DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2023 05:29
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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23/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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16/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que entender ser de direito.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
13/09/2023 11:41
Revogada a Medida Liminar
-
13/09/2023 11:41
Determinado o arquivamento
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13/09/2023 11:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/09/2023 09:57
Conclusos para decisão
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08/09/2023 15:31
Determinada Requisição de Informações
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23/08/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2023 08:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2023 11:57
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2023 11:04
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
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31/05/2023 09:48
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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