TJPB - 0800043-87.2022.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB Celular (WhatsApp): (83) (83) 99144-9988 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800043-87.2022.8.15.0211 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários] Autor(es): Nome: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS Endereço: Sitio Sabonete, S/N, Zona Rural, CENTRO, DIAMANTE - PB - CEP: 58994-000 Réu(s): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida Solon de Lucena, S/N, Telefone (83) 3453-2301, CENTRO, CONCEIÇÃO - PB - CEP: 58970-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO a parte beneficiária da expedição do(s) alvará(s) liberatório(s) de valor(es), via sistema BRBJUS, e do respectivo pagamento, conforme comprovante anexo.
Data e assinatura eletrônicas. -
29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800043-87.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Digitalizou planilha (id 90349922 - R$ 3.594,84 valor global).
Provocado, o executado apresentou impugnação alegando excesso à execução (id 104546958).
Apresentou planilha e indicou o valor devido como sendo R$ 2.427,91.
Em resposta a impugnação, o exequente manifestou concordância com a planilha do devedor (id 105370510).
O executado requereu o levantamento do depósito realizado a maior (id 108931098).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor de R$ 2.427,91 (id 104546958).
O impugnado, por sua vez, reconheceu como devido os cálculos apresentados pelo executado e o seu excesso.
Como se nota da leitura dos autos, chegamos à conclusão de que há excesso à execução.
São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Deste modo, deve o exequente arcar com os honorários do impugnante.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Há depósito de garantia nos autos, a obrigação de pagar foi quitada (ID 104546960).
Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 53233652) atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, nos seguintes termos: a) Homologo os cálculos de executado; b) Fixo como devido o crédito global no importe de R$ 2.427,91 (id 104546958). c) EXTINGO A EXECUÇÃO, em razão da quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC/2015. d) Estabeleço honorários advocatícios em favor do advogado do devedor/impugnante no valor de R$ 1.000,00, haja vista o excesso verificado ser irrisório, correspondente à diferença entre o valor originalmente indicado pela parte exequente (R$ 3.594,84) e o montante homologado por este juízo (R$ 2.427,91), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Não sendo interposto recurso e cumpridas as formalidades cabíveis, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento como requerido (ver – id 105370510).
Determino que o saldo remanescente, correspondente à diferença de R$ 1.166,93, seja transferido para o Banco Bradesco S.A. Às providências necessárias.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:07
Expedido alvará de levantamento
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18/03/2025 14:07
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2025 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:34
Juntada de Ofício
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28/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 07:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:11
Processo Desarquivado
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07/11/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 06/12/2023 23:59.
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20/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:19
Recebidos os autos
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19/10/2023 07:19
Juntada de Certidão de prevenção
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08/08/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 28/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 12:50
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 08:48
Julgado procedente o pedido
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18/11/2022 10:58
Conclusos para julgamento
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02/11/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 01/11/2022 23:59.
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28/10/2022 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:10
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2022 17:37
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:43
Conclusos para decisão
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19/04/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:43
Conclusos para despacho
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16/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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