TJPB - 0861076-53.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO/DESPACHO Nº do Processo: 0861076-53.2016.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta entre as partes acima epigrafadas, seguindo o procedimento comum.
Devidamente citada, a parte promovida em epígrafe deixou transcorrer em branco o prazo para Contestação, portanto, não há o que a parte autora impugnar.
A ausência de contestação induz, como se sabe, a revelia.
Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REVELIA.
EFEITOS.
FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. (...). 2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012.
RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. (...) 6.
Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.701.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.) Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, DECLARO a revelia da Fazenda Pública, subsistindo apenas seu efeito processual.
Em consequência, superada a fase inicial de contestação e réplica, com base no princípio da cooperação previsto no art. 6º e com fulcro no art. 10º, ambos do CPC, faz-se necessária a especificação de provas, repita-se ainda que o prazo de contestação tenha decorrido em branco, pois tratando-se de ação movida contra a fazenda pública como já consignado a revelia não produz efeitos materiais (art. 345, II, do CPC), diante da primazia dos interesses públicos que representa, direitos indisponíveis, não havendo que se falar nestes casos em presunção de veracidade dos fatos narrados da inicial.
Assim, determino: 01 - INTIMEM-SE às partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir quanto ao(s) ponto(s) controvertido(s) da demanda, justificando, de forma objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, com advertência expressa de que silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 02 – Havendo requerimento justificado de produção de provas, venham os autos conclusos para a DECISÃO DE SANEAMENTO. 03 - Nada sendo requerido, CERTIFIQUE-SE e venham os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
CUMPRA-SE. (Movimentos 12307 e 11010) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Virgínia L.
Fernandes M.
Aguiar Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
02/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:05
Decretada a revelia
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06/01/2025 23:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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22/07/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:50
Decorrido prazo de AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA em 12/09/2023 23:59.
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17/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:55
Outras Decisões
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06/11/2022 21:53
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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29/09/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 16:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2021 16:36
Juntada de Certidão
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08/05/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 07/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/04/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 07:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2020 12:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 18:06
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 17:47
Juntada de Certidão
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27/08/2020 06:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 06:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 00:39
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2020 21:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 11:11
Juntada de Ofício
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03/07/2020 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 16:56
Concedida a Antecipação de tutela
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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05/02/2018 15:31
Conclusos para despacho
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08/12/2017 01:41
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 07/12/2017 23:59:59.
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25/11/2017 10:27
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/11/2017 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2017 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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08/12/2016 14:54
Conclusos para decisão
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08/12/2016 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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