TJPB - 0800043-87.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
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Movimentações
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800043-87.2022.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Digitalizou planilha (id 90349922 - R$ 3.594,84 valor global).
Provocado, o executado apresentou impugnação alegando excesso à execução (id 104546958).
Apresentou planilha e indicou o valor devido como sendo R$ 2.427,91.
Em resposta a impugnação, o exequente manifestou concordância com a planilha do devedor (id 105370510).
O executado requereu o levantamento do depósito realizado a maior (id 108931098).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O impugnante alegou, em suma, que houve excesso no valor da execução.
Os cálculos apresentados por ele apuraram o valor de R$ 2.427,91 (id 104546958).
O impugnado, por sua vez, reconheceu como devido os cálculos apresentados pelo executado e o seu excesso.
Como se nota da leitura dos autos, chegamos à conclusão de que há excesso à execução.
São devidos honorários ao advogado do impugnante quando houver o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, a serem arbitrados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante.
Deste modo, deve o exequente arcar com os honorários do impugnante.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” Há depósito de garantia nos autos, a obrigação de pagar foi quitada (ID 104546960).
Quanto a retenção de honorários contratuais o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento".
Neste sentido, digitalizado nos autos o contrato de honorários contratuais (ID 53233652) atendendo ao limite jurisprudencial estabelecido, não há objeção quanto à retenção da quantia devida ao causídico.
Autorizo o destaque no crédito principal da parte, do valor dos honorários contratuais, no limite de 30% (trinta por cento).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no conjunto probatório constante dos autos, resolvo o mérito da controvérsia e JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada, nos seguintes termos: a) Homologo os cálculos de executado; b) Fixo como devido o crédito global no importe de R$ 2.427,91 (id 104546958). c) EXTINGO A EXECUÇÃO, em razão da quitação integral do débito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC/2015. d) Estabeleço honorários advocatícios em favor do advogado do devedor/impugnante no valor de R$ 1.000,00, haja vista o excesso verificado ser irrisório, correspondente à diferença entre o valor originalmente indicado pela parte exequente (R$ 3.594,84) e o montante homologado por este juízo (R$ 2.427,91), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado do impugnante.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos da legislação aplicável.
Não sendo interposto recurso e cumpridas as formalidades cabíveis, EXPEÇAM-SE os alvarás de levantamento como requerido (ver – id 105370510).
Determino que o saldo remanescente, correspondente à diferença de R$ 1.166,93, seja transferido para o Banco Bradesco S.A. Às providências necessárias.
Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, proceda-se com o cálculo e intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ).
Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), retornem os autos para este magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial.
Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias. Às providências.
Após, satisfeita na íntegra todos os dispositivos da sentença, ARQUIVE-SE definitivamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas.
João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito -
19/10/2023 07:19
Baixa Definitiva
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19/10/2023 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/10/2023 07:18
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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19/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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14/09/2023 15:37
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS CANDIDO BARROS - CPF: *49.***.*29-40 (APELANTE) e não-provido
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14/09/2023 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 12:34
Juntada de Certidão de julgamento
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28/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:48
Conclusos para despacho
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25/08/2023 07:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:52
Juntada de Petição de parecer
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10/08/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:58
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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