TJPB - 0805164-56.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0805164-56.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Abono de Permanência] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA RECORRIDA: ANA NEIDE GUEDES MACIEL VILARIM ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO A autora aduz que adentrou ao serviço público municipal em 02.11.1992, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 25/10/2022 e até o momento não percebeu as rubricas do abono de permanência.
O juízo de origem julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA em favor da parte autora, nos termos do art. 56 Lei Municipal nº 3.528/1981.
Pois bem.
De início é imperioso frisar, que a verba em questão é paga em razão de uma situação excepcional e transitória, quando o servidor reúne as condições para se aposentar, mas continua trabalhando.
Em verdade, traveste-se de incentivo momentâneo para aquele servidor mais antigo não desfalcar os quadros da Administração, continuando a contribuir com sua força de trabalho.
O abono de permanência encontra-se previsto no artigo 40, § 19, da Constituição Federal de 1988 que assim dispõe: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II (...)” Assim, conforme disposto, o referido artigo prevê que ao funcionário que completar o tempo de serviço para a aposentadoria voluntária e permanecer em exercício, será assegurado um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.
Logo, referido abono é pago em razão da situação excepcional e transitória, por, malgrado reunir o servidor as condições para aposentadoria, manter-se trabalhando, o que, no caso, deu-se em razão do interesse da própria Administração.
Postas tais questões, vê-se que a recorrida preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, e, mantendo-se na ativa, faz jus à verba vindicada.
Saliente-se, ademais, que o direito ao abono de permanência corresponde ao momento em que o servidor atinge as condições necessárias para sua aposentadoria voluntária, independente de pleito administrativo prévio.
Corroborando esse entendimento, vejamos a jurisprudência do STF: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO ORA RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
O entendimento assinalado na decisão ora agravada está em consonância com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF; RE-AgR 1.264.716; RO; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 05/11/2020; Pág. 145).
Nocaso vertente, em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Portanto, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099 /95, que assim prevê: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. “ Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e nos acrescidos neste voto.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099 /95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2025 08:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2025 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 22:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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