TJPB - 0869165-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869165-84.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE CLAUDIO RODRIGUES REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA COISA JULGADA.
AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
PROCESSO SENTENCIADO.
FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA.
Em razão da preliminar levantada na defesa do promovido, este Juízo verificou a existência da ação 0849506-36.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
Manifestação/Impugnação da parte autora no ID 109616146.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0849506-36.2017.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
No processo de número 0849506-36.2017.8.15.2001 foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido autoral, a qual já transitou em julgado.
Assim, é evidente a formação de coisa julgada.
Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
Portanto, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
E, consoante dito anteriormente, em uma delas já foi proferida sentença, com formação de coisa julgada, inviabilizando, portanto, a rediscussão da matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 20:41
Determinado o arquivamento
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27/05/2025 20:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 23:23
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 03:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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