TJPB - 0869165-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:17 Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 02:26 Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO RODRIGUES em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 01:58 Publicado Expediente em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0869165-84.2024.8.15.2001 [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE CLAUDIO RODRIGUES REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA COISA JULGADA.
 
 AÇÃO IDÊNTICA, SOB MESMOS FUNDAMENTOS.
 
 COM MESMAS PARTES, PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR.
 
 PROCESSO SENTENCIADO.
 
 FORMAÇÃO DE COISA JULGADA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É imperioso a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando verificada a litispendência, ou seja, quando há nos autos tríplice identidade com ação anteriormente ajuizada.
 
 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 Em razão da preliminar levantada na defesa do promovido, este Juízo verificou a existência da ação 0849506-36.2017.8.15.2001, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública.
 
 Manifestação/Impugnação da parte autora no ID 109616146.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Verifica-se nos autos que já existia em andamento/conclusão, outra ação sob nº 0849506-36.2017.8.15.2001, idêntica à presente, ou seja, sob os mesmos argumentos, com as mesmas partes, o mesmo pedido e causa de pedir.
 
 No processo de número 0849506-36.2017.8.15.2001 foi prolatada sentença, julgando procedente o pedido autoral, a qual já transitou em julgado.
 
 Assim, é evidente a formação de coisa julgada.
 
 Nesse ínterim, importante frisar que a coisa julgada torna indiscutível e imutável a decisão de mérito, não passível, em regra, de reforma.
 
 Portanto, compulsando os autos, ao realizar uma leitura comparativa entre as iniciais dentre as duas ações, é cristalino que ambas possuem o mesmo objetivo e a discussão das mesmas verbas.
 
 E, consoante dito anteriormente, em uma delas já foi proferida sentença, com formação de coisa julgada, inviabilizando, portanto, a rediscussão da matéria.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, ante o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
 
 Publicado e registrado eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 João Pessoa, data e assinaturas digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/07/2025 23:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 23:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 20:41 Determinado o arquivamento 
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                                            27/05/2025 20:41 Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada 
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                                            26/05/2025 23:23 Conclusos para despacho 
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                                            20/03/2025 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 12:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 09:21 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 09:19 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
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                                            13/02/2025 11:57 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            04/02/2025 01:41 Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 10:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 08:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 03:37 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            13/11/2024 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2024 11:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            12/11/2024 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 16:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/10/2024 16:38 Conclusos para decisão 
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                                            29/10/2024 16:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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