TJPB - 0801055-36.2017.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de CARLINDO LINHARES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801055-36.2017.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega que a exequente promoveu cumprimento de sentença de valores que não são parte do título executivo exequendo.
Intimado para se manifestar, o exequente (por meio de seus sucessores regularmente habilitados) deixou decorrer o prazo in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento.
O executado, foi condenado a restituir a autora o valor descontado da sua conta corrente de forma indevida, conforme descrição contida na petição inicial.
Na petição inicial, a qual limita o conhecimento em sede de sentença, foi suscitado que foram cobrados em dobro valores decorrentes do contrato de empréstimo consignado, comprovando-se que a parcela de R$ 216,80 estava sendo cobrada de forma duplicada.
Desse modo, o requerimento de cumprimento de sentença formulado pela autora (por meio de seus sucessores), referente a parcelas de R$ 44,48, de R$ 44,61 e os descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado que realmente realizou com a promovida no importe mensal de R$ 216,80, é indevido, pois não abarcados pelo título executivo exequendo.
De fato, a sentença apenas reconheceu o pedido inicial de que houve cobrança em duplicidade de parcelas de R$ 216,80, as quais foram cobradas diretamente em sua conta corrente, vez que os descontos em benefício previdenciário estavam autorizados pelo contrato de empréstimo consignado.
Nos autos constam extratos demonstrativos apenas dos descontos indevidos em conta corrente referentes a outubro e novembro de 2016, com comprovação de estorno da parcela descontada em dezembro/2016 realizado em janeiro/2017 (ID 8209002).
Diante disso, assiste razão ao executado, estando seus cálculos em harmonia com o título executivo exequendo, os quais devem ser homologados.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos se pode extrair, em concordância com os princípios gerais de direito, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o EXCESSO de execução, ao passo que HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXECUTADA no ID 81039873.
Ante o depósito judicial realizado, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em função do pagamento.
Diante da sucumbência do exequente/impugnado, condeno-o em honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor executado em excesso, o que faço com amparo no art. 85, §2ºdo CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade da verba ante a gratuidade de justiça deferida de forma tácita ao longo do processo.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor homologado, devidamente atualizado pelo IPCA desde a data do depósito judicial apresentado pela promovida, em favor da parte autora (em cotas partes iguais em favor dos sucessores processuais da autora falecida) e de seu(s) advogado(s).
Ainda, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor da executada.
Ao final, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expediente e diligências necessárias.
Pombal, data e assinatura eletrônicas.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 09:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ALISSON NUNES COSTA em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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07/11/2023 09:41
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/10/2023 11:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:42
Juntada de
-
09/10/2023 08:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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06/10/2023 11:43
Recebidos os autos.
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06/10/2023 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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06/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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08/09/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:12
Conclusos para decisão
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28/07/2023 11:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:17
Transitado em Julgado em 22/09/2020
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14/08/2022 22:16
Juntada de provimento correcional
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15/10/2021 09:37
Outras Decisões
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26/11/2020 09:39
Conclusos para despacho
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23/09/2020 02:27
Decorrido prazo de ALISSON NUNES COSTA em 22/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 01:11
Decorrido prazo de SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 13:31
Julgado procedente o pedido
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09/06/2020 09:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2020 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de ALISSON NUNES COSTA em 18/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 20:33
Decorrido prazo de SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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31/05/2020 15:54
Decorrido prazo de SEFRA POLIANA ALVES DE LIMA em 18/05/2020 23:59:59.
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17/05/2020 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/10/2019 00:46
Decorrido prazo de EDVAN LINHARES DE SOUSA em 29/10/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:29
Juntada de Outros documentos
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14/10/2019 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2019 10:12
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
23/09/2019 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2019 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
07/03/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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30/10/2018 13:21
Conclusos para despacho
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14/03/2018 10:16
Audiência conciliação realizada para 09/03/2018 09:20 1ª Vara Mista de Pombal.
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09/03/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2018 08:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2018 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/03/2018 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2017 14:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2017 01:42
Decorrido prazo de ARISTOTELES LACERDA DA NOBREGA em 13/11/2017 23:59:59.
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13/11/2017 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2017 17:58
Expedição de Mandado.
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03/11/2017 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2017 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 17:50
Audiência conciliação designada para 09/03/2018 09:20 1ª Vara Mista de Pombal.
-
07/08/2017 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2017 17:06
Conclusos para decisão
-
08/06/2017 17:06
Distribuído por sorteio
-
08/06/2017 17:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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