TJPB - 0826863-26.2024.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 23:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:00
Juntada de Petição de resposta
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03/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência Processo nº: 0826863-26.2024.8.15.0001 Promovente: MARIA JOSE DE LIMA Promovida: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU JUNTAR AOS AUTOS PROVA SUFICIENTE DE QUE A PARTE AUTORA DE FATO CONSENTIU COM A SUA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO OU COM OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE IMPUNHA À RÉ.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADOS.
DEVER DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RELATÓRIO Vistos etc.
Nos autos da presente ação, as partes acima identificadas, por seus respectivos patronos, litigam em face dos motivos fáticos e jurídicos expostos na exordial, notadamente em função do não reconhecimento pela parte autora da legitimidade de descontos realizados pela promovida (sob a rubrica de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” em seu benefício previdenciário.
Nesse prisma, pugnou a parte autora pela declaração da inexistência da contratação impugnada, bem ainda pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), e à repetição, em dobro, do indébito (valores indevidamente descontados).
Instruindo o pedido, acostou extratos de conta corrente, “históricos de créditos” do INSS, documentos pessoais, entre outros.
Decisão concedendo o pedido de tutela de urgência e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da associação promovida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando, inicialmente, a gratuidade da Justiça concedida em favor da autora e o valor atribuído à causa, como também suscitando, preliminarmente, a carência de ação (falta de interesse processual) e requerendo, ainda, a concessão da gratuidade da Justiça em seu favor.
No mérito, sustenta, em síntese, a legalidade da contratação, afirmando que a associação foi formalizada por meio eletrônico com assinatura digital, sendo posteriormente confirmada por auditoria telefônica, a ausência de responsabilidade civil da promovida e a inexistência de danos materiais (repetição de indébito) e morais passíveis de reparação, pugnando, ao final, pela total improcedência da demanda. À defesa, acostou documentos de representação processual, além de “autorização de desconto” aparentemente relacionada à contratação impugnada.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, considerando a distribuição do ônus da prova imputada através do despacho de Id Num. 109537464, apenas a parte autora se manifestou (Id Num. 112072317). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Importa consignar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas.
Do pedido de Justiça Gratuita formulado pela demandada Consta da peça contestatória apresentada pela promovida o pleito de deferimento da gratuidade da justiça em seu favor.
Pois bem.
Consoante enunciado sumular do C.
STJ, é possível conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo[1], pois a proteção encontra guarida no art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88, o qual estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Outrossim, o ordenamento processual civil é claro ao prever, textualmente, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça” (art. 98).
Neste contexto, verifica-se que, no caso de pessoa jurídica, a simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, devendo a interessada evidenciar a sua incapacidade econômica, que não se presume.
Na hipótese dos autos, a associação demandada não comprovou a sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, tendo em vista que não juntou aos autos qualquer documento que demonstrasse a sua movimentação financeira, sendo certo que a mera alegação de que é entidade sem fins lucrativos não gera o direito automático à percepção do benefício.
Com efeito, a promovida se trata de associação que exerce suas atividades a nível nacional, e percebe contribuições de aposentados e pensionistas de todo o Brasil.
Ainda que tais contribuições não sejam mais compulsórias, tal fato não é suficiente para se concluir que não detém condições financeiras para custear as despesas do processo.
Desse modo, ausente comprovação da incapacidade financeira da promovida, o INDEFERIMENTO da gratuidade da justiça requerida pela demandada é medida que se impõe.
Da impugnação à concessão da Justiça Gratuita em favor da autora Em relação à impugnação à gratuidade da Justiça concedida em favor da parte autora, verifico NÃO ASSISTIR RAZÃO À PARTE RÉ. É bem verdade que a mera alegação de impossibilidade de pagamento de custas não enseja, necessariamente, o pronto deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tratando-se de presunção relativa e que depende de prova correspondente a respaldá-la.
In casu, no entanto, deve-se observar que os valores constantes dos extratos bancários acostados aos autos pela parte autora, relacionados, em tese, ao numerário por ela auferido mensalmente, demonstram a necessidade do benefício concedido, porquanto evidenciam a precariedade financeira da parte demandante.
Ademais, a jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que cumpre à parte impugnante fazer prova de que a impugnada tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, o que, na hipótese, no entanto, não se verificou.
Firme nessas premissas, forçoso o INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA anteriormente concedida.
Da ausência de interesse de agir (ausência de pedido administrativo) Ao contestar a presente demanda, a associação ré sustenta a falta de interesse de agir da autora, que não teria formulado, segundo a promovida, qualquer reclamação administrativa relativa ao imbróglio descrito na petição inicial, o que levaria, em seu entender, à extinção deste feito sem resolução de mérito.
Com a devida vênia, essa alegação da parte ré não merece acolhida por parte deste juízo, pois, na medida em que a promovida contestou a presente ação judicial, trazendo aos autos tese bastante antagônica em relação ao pleito autoral, ficou patente o interesse de agir da autora neste feito, que certamente não teria sua pretensão resolvida na seara administrativa.
Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Da impugnação ao valor da causa Sem maiores delongas, tenho que o valor atribuído à causa (R$ 5.180,00) se mostra adequado, visto que corresponde à soma dos valores alegadamente descontados do benefício previdenciário da autora com o pedido de indenização por danos morais.
Não há, portanto, qualquer excesso que justifique a redução pretendida, pelo que REJEITO a impugnação em comento. 2) MÉRITO Analisando atentamente a presente demanda, percebe-se que o fundamento jurídico principal do pedido se encontra na alegação pela parte consumidora de que não contratou ou autorizou a realização dos descontos ora impugnados, o que caracteriza, em princípio, falha na prestação do serviço pela demandada.
Em outras palavras, a parte promovente sustenta a inexistência de vínculo contratual entre as partes, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com a Associação promovida.
Nesse prisma, mostra-se evidente que se está diante, na presente demanda, de uma relação de consumo entre as partes, na qual se discute a ocorrência de responsabilidade civil consumerista por fato do serviço, de natureza objetiva, na forma do art. 14 do CDC, em face dessa suposta contratação fraudulenta em nome da parte autora, configurando-se sempre que demonstrado o dano e o nexo de causalidade, independentemente de culpa na conduta do agente causador do dano.
In casu, aplica-se ainda o CDC tendo em vista que a parte autora, muito embora alegue que nada contratou, seria consumidora por equiparação na forma do art. 17 desse código, por ser vítima desse acidente de consumo – bystander.
Pois bem.
Lidando inicialmente com a questão principal relativa à perquirição se os descontos impugnados foram autorizados pela parte consumidora ou, ao contrário, como defende esta, se realmente ocorreu uma espécie de fraude com a subtração indevida de valores de seu benefício previdenciário – cuja admissão implicaria no óbvio reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada e dos débitos gerados para sua pessoa –, tem-se, em primeiro lugar, que o ônus da comprovação da regularidade dessa contratação é da Associação ré.
Tal se dá por um conjunto de fundamentos.
Primeiramente, independentemente de qualquer provimento de inversão do ônus da prova, porque, tendo a parte autora apontado a existência de contratação ilegítima desde a inicial, apenas por isso já passaria a caber à promovida a comprovação de um fato impeditivo desse mesmo direito, vale dizer, comprovar que a autora efetivamente autorizou a realização dos descontos impugnados.
Por outro lado, como não se mostra possível à parte autora produzir prova negativa da contratação, também em face da distribuição dinâmica da carga da prova, é ônus imputável à empresa promovida fazer prova desse fato impeditivo do direito da parte promovente.
Outrossim, de enorme importância, em se tratando de patente responsabilidade por fato do serviço, em que os riscos que razoavelmente se esperam de um serviço prestado aparentemente atingiram a segurança patrimonial do consumidor, a inversão do ônus da prova ocorre por mandamento legal, ope legis, derivada do art. 14, § 3º, inc.
II, do CDC, já que é ônus do fornecedor comprovar a inexistência do defeito, da falha na prestação de serviços.
In casu, porém, ressai dos autos que a Associação promovida não trouxe aos autos prova da legítima contratação pela promovente a autorizar a realização dos descontos impugnados, nem ainda comprovação suficiente da anuência ou cientificação prévia da parte consumidora acerca da cobrança de eventual produto / serviço mediante descontos em seu benefício previdenciário, documentos indispensáveis para corroborar eventual tese de inexistência de ilicitude.
Na hipótese presente, limitou-se a promovida a trazer aos autos arquivo denominado “autorização de desconto” em nome da promovente, constando “Aceite digital por token com hash (SHA256) de segurança” e “Data de Confirmação” que, salvo melhor juízo, não consubstancia prova suficiente para demonstrar a existência e/ou regularidade da filiação impugnada pela autora – é dizer, à míngua de outros elementos de prova (assinatura digital, fotos, selfie, geolocalização, gravação telefônica etc.), a juntada exclusiva do referido arquivo apenas revela a fragilidade das alegações da promovida, porquanto tal documento, por si só, não se presta a provar a efetiva participação da autora em sua elaboração.
Nesse sentido, colhem-se os seguintes arestos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
MANUTENÇÃO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME [...] III.
RAZÕES DE DECIDIR Da responsabilidade civil da parte requerida 3.
O reconhecimento da obrigação de indenizar depende da presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal . 4.
No caso, a parte requerida não apresentou prova de que o autor consentiu com sua filiação à associação ou com os descontos em seu benefício previdenciário.
O documento apresentado, referente ao "aceite digital por token", não comprova que o autor tenha autorizado os descontos. 5 .
Dessa forma, restou caracterizada a ilicitude dos descontos, sendo legítimos os pedidos de cancelamento e de restituição.
Dos danos morais 6.
A conduta da requerida gerou situação de angústia e insegurança ao autor, aposentado, que foi surpreendido com desconto s em seu benefício previdenciário, circunstância que vai além de mero aborrecimento.
O abalo psicológico e a necessidade de ajuizamento da ação para obstar os descontos configuram o dano moral indenizável . [...] IV .
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos de Apelação desprovidos.
Sentença mantida em sua integralidade.
Teses de julgamento: 1 . "A ausência de comprovação da anuência do consumidor à filiação associativa e aos descontos realizados em seu benefício previdenciário caracteriza ato ilícito, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais". [...] Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 927; CPC, art. 85, § 11. (TJ-MG - Apelação Cível: 50058926620248130342, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) EMENTA .
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO REFERENTE A FILIAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO - ADESÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SOMENTE 01 DESCONTO E EM VALOR ÍNFIMO - MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] 2.
Consiste em saber se: (i) há prova da existência da relação juridica que a apelante alega ter sido pactuada por meio de ligação telefônica; (ii) se houve litigância de má-fé da requerente; (iii) se a restituição do indébito deve ocorrer em dobro; (iv) caracterizada a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
Não é possível acessar, através do sistema SAJ e e-SAJ, o suposto conteúdo por meio do link informado pela requerida para comprovar a suposta contratação realizada por meio de ligação telefônica.
Ainda, não há na peça defensiva instrução para para acesso ao referido link, restando prejudicada a sua análise.
Ainda, a suposta autenticação por meio de código hash não traz elementos para comprovar a sua autencidadade, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital.
Desse modo, não tendo a requerida comprovado a filiação da autora à associação, deve-se reconhecer a inexistência da relação jurídica . 4.
Com o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, afasta-se a condenação da requerente por litigância de má-fé. 5.
Não comprovada a má-fé da requerida, a devolução dos valores cobrados indevidamente deve se dar na forma simples. 6.
No que tange ao dano moral, os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento a requerente e configuram mero dissabor, pois, embora irregular a conduta da requerida/apelante, foi somente 01 desconto e em valor ínfimo (valor de R$45,00).
IV.
DISPOSITIVO 7 .
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927; CDC/1990, art. 6º, III, 14 e 29 . (TJ-MS - Apelação Cível: 08050912820248120021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 19/12/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/01/2025) DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da requerida .
Acolhimento em parte.
Requerida que promoveu descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Alegação da apelante de regular associação a permitir os descontos efetuados, através de filiação realizada com aceite digital, por token com hash de segurança e data de confirmação da adesão.
Falha no dever de informação ao autor evidenciada no caso em tela.
Contratação que não observou a Instrução Normativa nº 128 do INSS/2022.
Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc.
II, do CPC) .
Ausência, portanto, de demonstração de regular associação a permitir os descontos efetuados.
Ato ilícito, por consequência, que importa na declaração de inexigibilidade de débito, com repetição do indébito.
Dano moral "in re ipsa" caracterizado.
Ausência de prova de contratação que, por si só, torna injustificáveis as cobranças e gera danos morais "in re ipsa", diante dos débitos ilícitos em benefício previdenciário módico e da consequente preocupação e angústia sofridas pelo idoso .
Indenização devida, contudo, reduzida para R$ 5.000,00, que se mostra mais razoável e proporcional ao caso e atenta à vedação ao enriquecimento sem causa.
Precedentes desta C.
Câmara .
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10044804220248260073 Avaré, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 22/05/2025, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2025) (Grifei) Como se não bastasse, ressai dos autos que, apesar de devidamente intimada para “(B) ACOSTAR cópia dessa contratação entre as partes; (C) ACOSTAR cópia do eventual link para a assinatura digital do contrato pela parte autora - inclusive porque o link indicado na contestação remete, ao menos nesta data, à mensagem de que "esse link foi removido" - ou para a eventual captura de biometria facial (selfie), ou para eventual outro método comprobatório da emissão do consumidor, EXPLICANDO AINDA a exata forma pela qual a coleta de assinatura ou selfie da parte autora foi colhida” (Id 109537464), a promovida se quedou inerte, deixando, com isso, de se desincumbir do ônus da prova que lhe é imputado, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC.
Noutras palavras, caberia à Associação ré demonstrar, já que se trata de aparente contrato de adesão, que a parte consumidora detinha pleno conhecimento dos descontos em seu benefício previdenciário, porquanto tal conduta somente é admitida se o titular do benefício autorizar a sua realização, contudo, como dito alhures, deste ônus probatório a promovida não se desincumbiu.
Em suma, portanto, não restando provado no caso em apreço que a parte autora celebrou qualquer contrato a autorizar a realização dos descontos questionados, impõe-se o acolhimento do seu pedido para declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora no que concerne às cobranças empreendidas pela Associação ré.
Da pretensão reparatória por danos morais Assentada a prática de conduta ilícita pela promovida, passa-se agora à verificação se, no caso concreto, defluíram dessa conduta danos morais passíveis de reparação.
Ora, no caso em apreço, ao permitir a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, tenho que a promovida praticou conduta ilícita que, à luz das regras da experiência ordinária, ocasionou evidentes danos morais a ela.
De fato, à luz das regras da experiência ordinária, a realização de contratação inexistente em nome alheio, já ocasiona, por si só, naturais sentimentos de intensa preocupação e de violação à intimidade de cada qual, que se sente impotente quanto a tal situação e temeroso com os nefastos desdobramentos que normalmente podem acontecer – envio de cobranças, inscrições nos cadastros de restrição ao crédito etc.
Com efeito, observa-se que a promovida, em que pese não ter inserido o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, incorreu em abuso de direito na forma de reiterados descontos em seu benefício previdenciário, configurando dano moral passível de reparação, tendo em vista a ausência de qualquer justificativa para tais descontos.
Vejam-se os precedentes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, A TÍTULO DE PAGAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO – PACTO INEXISTENTE – DESCONTO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATAÇÃO – ÔNUS DO REQUERIDO – ART. 373, II, DO NCPC - APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA – ARTIGO 14 DO CDC – CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL – PRECEDENTE IDÊNTICO - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00005218020198250074, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE SEGURO DE VIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$1.000,00 (MIL REAIS) – SUCUMBÊNCIA INVERTIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São indevidos os descontos em conta de titularidade do autor quando não demonstra a contração do seguro, bem como comprovada a responsabilidade do banco réu, uma vez que inexistente autorização para desconto firmada pela parte autora.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. (TJ-MS - AC: 08003618220188120053 MS 0800361-82.2018.8.12.0053, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 25/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) (Grifei) Em suma, portanto, considerando todas essas nuances, a contratação não realizada/autorizada pela parte autora, seguida de reiterados descontos de valores, claro está que danos morais foram ocasionados à parte consumidora, sendo a promovida responsável pela respectiva indenização, por estar associada à ocorrência do ilícito.
Para então uma correta quantificação do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, concretizando a função satisfativa ou compensatória dessa indenização, cumpre observar, de início, que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentro outros.
Por outro lado, a indenização, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento ocorrido e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos.
Por fim, contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja fixada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte.
Na hipótese em destaque, portanto, considerando, dentre outros elementos, (i) a não elevada extensão do dano – a parte autora sofreu alguns descontos indevidos em seu benefício previdenciário, durante lapso temporal não elevado, ainda que em valores percentualmente razoáveis, em razão de contrato por ela não celebrado –, (ii) a aparente razoável capacidade econômica da promovida, (iii) o grau de culpa da Associação ré – que, negligenciando o seu dever de cuidado, promoveu indevidamente ou contribuiu para a realização da contratação questionada –, como também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, entendo que o valor mais adequado a fim de compensar o dano moral experimentado pela parte autora, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes, é o de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais).
Da restituição, EM DOBRO, dos valores descontados A respeito do pleito de devolução EM DOBRO dos valores descontados da parte autora, dispõe o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ora, não tendo sido apresentado o termo de filiação ou de autorização firmado entre as partes, observa-se, de início, que, em conformidade com esse referido artigo, não há a comprovação de qualquer engano justificável que viesse a legitimar a cobrança das quantias mensais questionadas, de modo que a repetição em dobro é devida.
Ademais, ecoando a passagem expressa da lei, o C.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência n. 676.608/RS, confirmou ser desnecessária a comprovação da má-fé da parte de quem realizou a cobrança indevida, compreendendo que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608/RS, rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021), e que, portanto, a repetição em dobro somente não ocorrerá quando o fornecedor comprove a ocorrência de engano justificável.
Nesse sentido, veja-se o citado julgado da Corte Especial do C.
STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). (...) HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E O ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC 9.
Em harmonia com os ditames maiores do Estado Social de Direito, na tutela de sujeitos vulneráveis, assim como de bens, interesses e direitos supraindividuais, ao administrador e ao juiz incumbe exercitar o diálogo das fontes, de modo a - fieis ao espírito, ratio e princípios do microssistema ou da norma - realizarem material e não apenas formalmente os objetivos cogentes, mesmo que implícitos, abonados pelo texto legal.
Logo, interpretação e integração de preceitos legais e regulamentares de proteção do consumidor, codificados ou não, submetem-se a postulado hermenêutico de ordem pública segundo o qual, em caso de dúvida ou lacuna, o entendimento administrativo e o judicial devem expressar o posicionamento mais favorável à real superação da vulnerabilidade ou mais condutivo à tutela efetiva dos bens, interesses e direitos em questão.
Em síntese, não pode "ser aceita interpretação que contradiga as diretrizes do próprio Código, baseado nos princípios do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e da facilitação de sua defesa em juízo." (REsp 1.243.887/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12/12/2011).
Na mesma linha da interpretação favorável ao consumidor: AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/2/2016; REsp 1.726.225/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/9/2018; e REsp 1.106.827/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/10/2012.
Confira-se também: "O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC." (REsp 1.009.591/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/8/2010). 10.
A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor.
O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável.
Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor.
Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. 11.
Na hipótese dos autos, necessário, para fins de parcial modulação temporal de efeitos, fazer distinção entre contratos de serviços públicos e contratos estritamente privados, sem intervenção do Estado ou de concessionárias. (...) CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.
Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor. (...) 18.
Ora, se a regra da responsabilidade civil objetiva impera, universalmente, em prestações de serviço público, como admitir que, nas relações de consumo - na presença de sujeito (consumidor) caracterizado ope legis como vulnerável (CDC, art. 4º, I) -, o paradigma jurídico seja o da responsabilidade subjetiva (com dolo ou culpa)? Seria contrassenso atribuir tal privilégio ao fornecedor, mormente por ser fato notório que dezenas de milhões dos destinatários finais dos serviços públicos, afligidos por cobranças indevidas, personificam não só sujeitos vulneráveis, como também sujeitos indefesos e hipossuficientes econômica e juridicamente, ou seja, carentes em sentido lato, destituídos de meios financeiros, de informação e de acesso à justiça. 19.
Compreensão distinta, centrada na necessidade de prova de elemento volitivo, na realidade inviabiliza a devolução em dobro, p. ex., de pacotes de serviços telefônicos jamais solicitados pelo consumidor, bastando ao fornecedor invocar uma justificativa qualquer para seu engano.
Nas condições do mercado de consumo massificado, impor ao consumidor prova de dolo ou culpa corresponde a castigá-lo com ônus incompatível com os princípios da vulnerabilidade e da boa-fé objetiva, legitimando, ao contrário dos cânones do microssistema, verdadeira prova diabólica, o que contraria frontalmente a filosofia e ratio eticossocial do CDC.
Assim, a expressão "salvo hipótese de engano justificável" do art. 42, parágrafo único, do CDC deve ser apreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade.
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (...) 21.
Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada.
Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito.
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 23.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 23.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 23.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 23.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 23.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 23.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei) Nesse passo, percebe-se que foi estabelecida modulação dos efeitos da decisão vinculante acima, publicada somente na data de 30/03/2021, contudo, os descontos indevidos questionados nestes autos foram realizados em momento posterior à publicação do referido acórdão da Corte Superior acima, de modo que, também em conformidade com essa referida decisão, deve ser reconhecido o pedido de devolução em dobro das parcelas.
Desse modo, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, em consequência, ratificando os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência requerida initio litis: A.
DECLARAR a inexistência, em face da parte autora, de todo e qualquer débito originário dos descontos discutidos no presente feito; B.
CONDENAR A PROMOVIDA A PAGAR À PARTE PROMOVENTE A QUANTIA DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, devidamente corrigida pelo IPCA, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzido o IPCA do período), a partir do evento danoso (01/12/2023 – data da contratação – cf.
Id Num. 102711349), conforme dispõe o art. 398, do CC/02 e entendimento da Súmula 54/STJ (responsabilidade extracontratual); bem ainda C.
CONDENAR A PROMOVIDA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA, dos valores indevidamente pagos pela parte autora em favor da ré a título de “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no período compreendido entre os 5(cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC, conforme jurisprudência do STJ) até à data da efetiva cessação das cobranças indevidas (conforme art. 323 do NCPC), cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa SELIC (Deduzido o IPCA do período), ambos a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ).
Atento ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15(quinze) dias, CARREANDO AOS AUTOS, NO MESMO PRAZO, PROVA DOCUMENTAL DOS EFETIVOS DESCONTOS IMPUGNADOS.
Uma vez apresentada petição de cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte executada para (i) efetuar o pagamento do valor executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva também de 10%, bem como para, (ii) num prazo suplementar de mais 15(quinze) dias, querendo, impugnar esse cumprimento de sentença.
Sobrevindo pagamento voluntário do quantum executado a qualquer tempo, EXPEÇAM-SE os competentes Alvarás Judiciais (ou proceda-se à transferência de valores para eventuais contas bancárias que vierem a ser indicadas), relativos ao valor principal e honorários sucumbenciais, em favor da parte autora e de seu advogado, liberando-se, igualmente, os honorários contratuais em caso de juntada de contrato de honorários nos autos, CALCULANDO-SE, em seguida, as custas processuais e então INTIMANDO-SE a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e/ou bloqueio de valores via SisbaJud.
Ao fim, cumpridas as determinações acima, inclusive com o recolhimento das custas processuais, e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE o presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Súmula nº 481, STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. -
01/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:43
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 07:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 20:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MIKAEL VASCONCELOS DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Carta.
-
18/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/09/2024 08:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE LIMA - CPF: *95.***.*47-53 (AUTOR).
-
19/08/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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