TJPB - 0818172-23.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
19/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/08/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 22:23
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 4ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0818172-23.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cancelamento de vôo] AUTOR: CLEANE CRISTINE DOS SANTOS ARAUJO REU: AZUL LINHA AEREAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 22 de julho de 2025 De ordem, JUSSARA DO CARMO LIMA CUNHA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/07/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:40
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818172-23.2024.8.15.0001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: CLEANE CRISTINE DOS SANTOS ARAUJO REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAL E MATERIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALTERAÇÃO DO VOO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL VERIFICADO – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO – ACOLHIMENTO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por CLEANE CRISTINE DOS SANTOS, contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, todos regularmente qualificados, tendo em vista suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo.
Alega a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a requerida para viagem de Campina Grande (CPV) – Recife – Belém – Carajás, para o dia 27/01/2024, porém teve seu voo modificado unilateralmente, ocasionando atraso de vinte horas, causando-lhe angústia e prejuízos morais.
Por tais razões, pugna pelo pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante petição inicial (Id 91601375).
Acostou documentos.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária (Id 93913923).
Suspensa a realização de audiência conciliatória em razão da pandemia do COVID-19 (Id 32427883).
A parte promovida, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, apresentou contestação (Id 103394442), em que reconhece que houve alteração do voo, mas aduz, em síntese, que inexistiu falha na prestação de serviços, sob a fundamento de que tal alteração ocorreu em razão de alteração na malha aérea, sendo a parte autora devidamente notificada, dentro do prazo legal de 72 horas, com exclusão da responsabilidade da transportadora, e que foram adotadas as medidas e assistência necessárias a minimizar prejuízos supostamente experimentados pela passageira.
Sustenta a inocorrência de danos morais e, por fim, requer que seja a ação julgada totalmente improcedente.
Realizada audiência conciliatória (Id 103603301), não foi possível a tentativa de composição amigável do litígio ante a ausência da parte promovente.
Não houve réplica à contestação (Id 106422613).
Intimadas as partes para informarem sobre o interesse na produção de novas, apenas a parte promovida apresentou manifestação em que pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id 106726705).
Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito porquanto não haja interesse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355 do CPC. 2 DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Inicialmente, verifica-se que o caso ora em apuração trata-se de relação de consumo, pois coaduna com perfeição aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável ao caso vertente a legislação consumerista.
Com relação ao objeto da lide, narra a autora, em síntese, que contratou os serviços de transporte fornecidos pela promovida com o fito de viajar da cidade de Campina Grande/PB até a cidade de Carajás/PA, no dia 27/01/2024, acompanhada por seus dois filhos menores.
Assevera, todavia, que foi surpreendida com o cancelamento unilateral dos voos contratados, implicando na sua realocação e necessário pernoite no aeroporto de Recife/PE, para chegar ao destino contratado somente no dia seguinte, com cerca de vinte horas de atraso.
Alega ainda que não foi prestada nenhuma assistência material pela transportadora.
Sustenta que sofreu bastante angústia, pois, somado aos transtornos inerentes ao pernoite nos saguões do aeroporto de Recife, estava acompanhada de seus dois filhos menores de idade.
A empresa promovida,
por outro lado, alega que a alteração de voo se deu por motivo de força maior/caso fortuito, em virtude de remanejamento da malha aérea e que a autora foi devidamente comunicada previamente, no prazo legal de 72 horas, sendo permitida à passageira a escolha pelo cancelamento da compra e consequente reembolso do valor integral ou melhor data que se encaixe em sua programação, sem nenhum custo adicional.
Assevera ainda que a ré tomou todas as medidas necessárias e prestou toda a assistência que estavam sob o seu alcance, com o fito de minimizar os prejuízos supostamente experimentados pela passageira.
Aduz ainda que não restou configurada qualquer falha na prestação de serviços da ré, razão porque pugna que seja desacolhida a pretensão indenizatória da promovente.
Pois bem.
Restou incontroversa nos autos a contratação dos serviços de transporte aéreo fornecidos pela promovida e que houve alteração do voo, porquanto a ocorrência de tais fatos não tenham sido impugnados pela promovida.
Cabe anotar que, celebrado o contrato de transporte em que o transportador se obriga a conduzir o passageiro na forma contratada, inclusive data e horário predefinidos, configura-se defeituosa a prestação de serviço quando não adimplido o contrato conforme estabelecido nos termos pactuados.
Assim, em que pese sustente a promovida a inocorrência de defeito na prestação de serviços, é inegável que o caso em tela se adequa com perfeição aos preceitos do art. 14, § 1º, II, do CDC, porquanto o serviço prestado não tenha atingido o resultado esperado, qual seja, o transporte dos passageiros nos horários contratados.
Verificada a ocorrência da falha no serviço, é de ser apurada a alegação da transportadora promovida de circunstância capaz de isentar a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
Sustenta a promovida que os fatos se deram em virtude da ocorrência de caso fortuito, in casu, ocasionado por alteração na malha aeroviária.
No entanto, tais alegações encontram-se desamparadas de qualquer comprovação.
Além disso, também não se revelam suficientes à configuração de circunstância isentiva, pois a sobrecarga de tráfego aeroviário é circunstância decorrente da própria atividade dos transportadores, e, portanto, caracterizada como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade.
Impende anotar ainda que atrasos, alterações e cancelamentos de voo configuram riscos inerente a atividade de transporte, o que denota a responsabilidade objetiva do transportador, compreendida no risco do empreendimento.
Neste sentido é assente a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR QUE DEVE SER REGULADA PELAS CONVENÇÃO DE VARSÓVIA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AO DANO MATERIAL, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, AO DANO MORAL.
TEMA 210 DO STF.
ATRASO DE VOO.
PERDA DA CONEXÃO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS FUNDAMENTOS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em relação às condenações por dano material decorrente de atraso em voos internacionais.
Inaplicável, contudo, ao dano moral, conforme Tema 210 do STF.
O "alto índice de tráfego na malha aeroviária" é fortuito interno, fato inevitável e imprevisível, que está relacionado a atividade habitual da empresa e constitui o denominado risco inerente à atividade desenvolvida, que não pode ser transferido ao consumidor.
Dano material documentalmente comprovado.
Indenização que obedece aos limites da Convenção de Varsóvia mantida.
Dano moral comprovado.
Quantum mantido.
Sentença reformada quantos aos fundamentos.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523800-26.2016.8.05.0001, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018 ) (TJ-BA - APL: 05238002620168050001, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2018) (grifo nosso) Impõe-se observar ainda que, no caso em apreço, apesar de alegado pela promovida, não houve comprovação de comunicação do cancelamento em tempo razoável, capaz de mitigar a frustração da passageira em ter o seu voo alterado.
Logo, a alteração do voo, o consequente atraso da viagem e o inadimplemento dos termos pactuados entre as partes são circunstâncias suficientes para configurar a falha na prestação de serviços ante descumprimento do contrato de transporte. 3 DOS DANOS MORAIS Requer a promovente a condenação da transportadora no pagamento de indenização por danos morais.
Reconhecido o defeito na prestação de serviços, resta saber então se estes fatos são suficientes para configurar todos os requisitos da responsabilidade civil e do surgimento do dever indenizatório.
Como se sabe a responsabilidade civil é a obrigação da pessoa reparar os prejuízos causados a outrem.
Este dever indenizatório pode advir do descumprimento contratual ou da prática de algum ilícito civil (responsabilidade extracontratual ou aquiliana).
Com efeito, para a condenação a título de danos morais faz-se necessária a ocorrência de situação excepcional, capaz de causar na parte sentimentos exacerbados como dor, angústia, vexame e/ou humilhação.
Situações que possam de fato atingir o íntimo do indivíduo.
Segundo determinações da Resolução n. 400, de 13/12/16, da ANAC (que revogou a Resolução 141, de 15/03/10), havendo atraso de voo por mais de quatro horas, deve a transportadora providenciar assistência material com facilidades de comunicação, alimentação, serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (Art. 27).
No caso em tela, a empresa promovida, embora alegue ter prestado assistência à passageira, não comprovou a satisfação de tais providências, pois não comprova a acomodação, pagamento da alimentação ou hospedagem.
Em casos similares, aponta a jurisprudência como devida a indenização pelos danos morais suportados: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PREVALÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
LIMITE DO PEDIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANTER VALOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cumpre observar que a matéria discutida constitui relação de consumo e, devido à hipossuficiência do consumidor, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), assim como, o artigo 6º, inciso VI, do referido Código prevê como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, independentemente da existência de culpa, causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
Em resumo dos fatos, consta que a promovente, ora recorrente, no dia 18/07/2021 comprou passagens aéreas por meio da empresa Decolar.com com voo na empresa requerida, com saída dia 28/09/2021 de Goiânia e destino ao Rio de Janeiro.
Afirma que a viagem de ida ocorreu na forma esperada (voo 4479), no entanto, a viagem de volta (Voos 4752 e 2841), estava programada para o dia 05/10/2021, com saída do Rio de Janeiro, parada em Belo Horizonte, destino final Goiânia e previsão de chegada às 23h50.
Afirma que o voo de retorno sofreu alterações no horário, com a mudança do destino para Brasília, ao invés de Belo Horizonte.
Sem opções, alega que embarcou no voo do Rio de Janeiro para Brasília e, uma vez na cidade, a opção oferecida pela requerida foi viagem de ônibus para Goiânia, além da empresa ré não disponibilizar água e nem alimento, tendo chegado ao destino final (Goiânia) às 04h10min, ou seja, quatro horas após o horário pactuado. 3.
Analisando os presentes autos virtuais, o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada à restituição de R$ 533,90 (quinhentos e trinta e três reais e noventa centavos), atualizados monetariamente a partir do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação; bem como para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a partir da publicação da sentença (evento nº 17). 4.
Inconformada com a sentença prolatada, a parte recorrente interpôs recurso inominado requerendo a reforma parcial da sentença, para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais (evento nº 20). 5.
Portanto, passo a análise do presente recurso, somente para analisar no caso concreto, se é o caso ou não de majorar a condenação a título de indenização por danos morais. 6.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, insta salientar que o abalo sofrido, para configurar o dano moral, deve interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar.
Como se sabe, o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes à personalidade. 7.
Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado.
Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.).
Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida.
Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. 8.
In casu, a parte Recorrente somente foi informada do cancelamento do voo quando já se encontrava no aeroporto, pronta para o embarque, oportunidade em que foi lhe dada a opção de realocação para destino diferente do originalmente contratado, além de ter terminado a viagem por via terrestre. 9.
Desse modo, o cancelamento da passagem da consumidora de forma unilateral, além do descumprimento das normas estabelecidas, tais como reacomodação da passageira em outro voo com a remarcação da passagem aérea sem ônus a consumidora, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, que causou danos a consumidora devido ao ato ilícito, gerando, assim, o dever de indenizar. 10.
No entanto, no tocante ao quantum fixado a título de danos morais, entendo não merecer reparos a sentença, uma vez que é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 11.
Impende ressaltar que, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12.
Portanto, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra razoável, à luz da extensão do dano, as condições pessoais da recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 13.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), vez que considero o valor da condenação baixo, assim, fixo de acordo com a análise dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5674191-62.2021.8.09.0051, Relator: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/02/2023) Desta forma, comprovada a ocorrência de situação danosa à moral e dignidade da autora, provocada de forma indevida pela empresa promovida, que incorreu em defeito na prestação de serviço, forçoso concluir pelo cabimento de reparação dos danos morais sofridos, na forma do art. 927, caput, do Código Civil.
Deve ser fixado valor indenizatório dentro de prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte em detrimento da outra, observando-se critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta senda, cabe considerar a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, in casu, relativo à falha na prestação do serviço de transporte aéreo internacional, com alteração do destino e atraso na chegada.
Ante tudo que fora exposto, e considerando ainda o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo o valor da indenização dos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu, através do enunciado nº 362 de sua súmula jurisprudencial, que a incidência da correção monetária do valor da indenização do dano moral tem início com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
No mesmo sentido, os juros moratórios também devem incidir desde a sentença, uma vez que não incide mora antes da definição e quantificação do valor do débito. 4 DISPOSITIVO Por fim, pelos motivos acima expostos, com fulcro no art. 14, § 1º, II, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS suportados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Tal valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, além de acrescido de juros moratórios, pela Taxa SELIC, com dedução da atualização monetária, a contar da publicação da presente sentença.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Em caso de não pagamento, proceda a serventia conforme determinado em Código de Normas Judiciais.
Havendo o pagamento, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CLEANE CRISTINE DOS SANTOS ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA ARAGAO em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2024 09:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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12/09/2024 17:42
Recebidos os autos.
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12/09/2024 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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17/07/2024 23:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEANE CRISTINE DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *94.***.*88-90 (AUTOR).
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04/07/2024 11:14
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 21:39
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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