TJPB - 0816072-61.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:35
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Processo nº 0816072-61.2025.8.15.0001 EMBARGANTE: ARPOADOR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, DANIEL DA SILVA LIMA NOBREGA EMBARGADO: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DE INGRESSO, OU DE SEU COMPLEMENTO.
DECURSO DE MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 290 E 485, INCISO IV, DO CPC.
Vistos etc.
Nos autos da presente ação judicial, este Juízo determinou a intimação da parte para a comprovação dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ou para o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de expressa advertência de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo dado, a parte autora permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O presente feito não merece prosseguir.
Decorridos mais 15(quinze) dias de sua intimação para comprovar os requisitos para a concessão de gratuidade de justiça ou, alternativamente, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ou ainda para o recolhimento das custas iniciais tão-somente, a parte autora permaneceu inerte, não apresentando os documentos determinados hábeis à apreciação do pedido ou nem procedendo ao pagamento da contraprestação devida ao serviço judiciário.
Ora, constituindo-se o recolhimento das custas processuais iniciais (ou de seu complemento) requisito de admissibilidade da ação, como consequência, opera-se o cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição válido e regular do processo, na forma dos arts. 290 e 485, inciso IV, do CPC.
Veja-se, in verbis: a) "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"; b) "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo".
Anote-se, por oportuno, que este cancelamento ocorre de forma direta e imediata, sendo despicienda a prévia intimação pessoal do(a) autor(a) para dar andamento ao processo em 05(cinco) dias, na forma do artigo 485, §1º, do CPC, eis que a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do(a) advogado(a) regularmente constituído(a).
Nesse sentido, a propósito, veja-se o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)", Registre-se ainda, por fim, que o presente cancelamento da distribuição não gera a incidência de custas processuais e/ou honorários advocatícios.
Nesse sentido, veja-se o precedente: "APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CUSTAS.
HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, COM BASE NO ART. 290 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do art. 290 do CPC, o não pagamento das custas processuais leva ao cancelamento da distribuição, com extinção do feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e não ao mero indeferimento da inicial. 2.
Tratando-se de cancelamento da distribuição, torna-se incabível a condenação da parte nas custas processuais.
Precedente do STJ: REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0000232-49.2020.8.17.2560, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Honório Gomes do Rego Filho Relator (TJ-PE - AC: 00002324920208172560, Relator.: HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2022, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho) Nessas condições, ante a fundamentação supra, com apoio nos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC, DETERMINO O IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação supra.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se tão-somente a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a).
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
01/07/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:35
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 08:40
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/06/2025 10:28
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA LIMA NOBREGA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 10:28
Decorrido prazo de ARPOADOR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARPOADOR COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME (15.***.***/0001-10) e outro.
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21/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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