TJPB - 0800283-73.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800283-73.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: ANA MARIA DUARTE DA SILVA.
REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por ANA MARIA DUARTE DA SILVA em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, alegando que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de CONTRIB.
UNASPUB SA *80.***.*40-28, provenientes de uma suposta filiação com a requerida, sem que tivesse firmado qualquer contrato ou autorizado os débitos.
Citada a parte promovida apresentou contestação no ID. 86577242, reconhecendo o pedido da parte promovente, insurgindo-se apenas quanto ao pleito de indenização por danos morais.
Em que pese designada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. (ID. 86618604) Réplica à contestação no ID. 86657340.
Decisão de saneamento alocada no ID. 92995637, oportunidade em que foi distribuído o ônus probatório, bem como instado as partes sobre o interesse na produção de outras provas em audiência.
Apenas a parte promovente se manifestou no ID. 98098958, pugnando pelo julgamento antecipado na lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Ausentes questões processuais, passo a analisar o mérito da causa.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de a autora, que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendida com desconto denominado "CONTRIB.
UNASPUB SA *80.***.*40-28", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido desconto a título de pagamento de mensalidade de associado e, menos ainda, controvérsia sobre o período e os valores dos descontos, tendo, inclusive, concordado com o pleito da promovente.
O que se discutiu foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre a qual, à luz do art. 373, II, do CPC, compete ao promovido demonstrar.
Da análise do feito, no entanto, verifica-se que a parte promovente não se associou, nem autorizou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, conforme reconhecido em contestação.
Com efeito, a demandada não juntou a peça defensiva qualquer contrato assinado pelo promovente, razão pela qual é de se considerar presumidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
ONUS DA PROVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS VIAS ORIGINAIS DO CONTRATO QUE INVIABILIZOU A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA AUTORA E DEFERIDA PELO JUÍZO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ.
SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO PONTO, PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*10-37, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 06/12/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*10-37 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 06/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/12/2018) Por conseguinte, não tendo a postulante se inscrito na associação promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção.
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
UNASPUB SA *80.***.*40-28", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angústia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Neste sentido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803403-20.2018.8.15.0001.
Relator :Des.
José Ricardo Porto.
Apelante :Maria do Carmos Cavalcante dos Santos.
Advogado :Eric Silva de Oliveira.
Apelado :Banco Panameriano S.A.
Advogado :Eduardo Chalfin.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DA PROVA DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO PELA CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE AO PROMOVIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos da autora, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. - No caso concreto, o banco promovido/apelado não juntou nenhum contrato dos supostos empréstimos, tampouco trouxe provas de que a autora recebeu quaisquer quantias. - No tocante ao ressarcimento em dobro do indébito, destaco que deve ser observada a prescrição quinquenal para cada desconto indevido realizado pelo apelado. - “A vítima da fraude, nos casos de empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. (…) Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado” (TJPB; APL 0000846-44.2015.815.0601; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti; DJPB 03/08/2018; Pág. 8). - Caracteriza-se suficiente indenização no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento da promovente, ora apelante, pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (0803403-20.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2019) Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante da inicial, para DECLARAR a nulidade do desconto indicado na exordial, bem como para CONDENAR a promovida na obrigação de restituir a promovente, de forma dobrada, os valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde os descontos, cujo importe deverá ser fixado em sede de liquidação de sentença.
Ainda, CONDENO a ré na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal obrigação correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta decisão, e juros de mora na razão de 1% ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como consectário lógico, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar às instituições promovidas que proceda à imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados da conta bancária da parte autora, por meio da qual recebe seu benefício previdenciário.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Intimados os presentes.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:59
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DUARTE DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 11:59
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/03/2024 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/03/2024 12:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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04/03/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/03/2024 12:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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29/01/2024 08:09
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:02
Recebidos os autos.
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26/01/2024 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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25/01/2024 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2024 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DUARTE DA SILVA - CPF: *24.***.*56-97 (AUTOR).
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25/01/2024 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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