TJPB - 0800989-92.2021.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:44
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:20
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:57
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800989-92.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por SEVERINO DA SILVA.
Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 2690,64.
Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 111874308 e 111751906, respectivamente.
Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado a quantia de R$ 2.715,59 (ID 105414864).
Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 575,05.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devida a incidência da verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado, com base no art. 85, § 2º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a garantia de ID 80648149 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 92687989 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver.
Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 22:48
Juntada de comunicações
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25/06/2025 09:55
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 22/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 21:26
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:59
Determinada diligência
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15/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Gurinhém.
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18/08/2024 04:52
Juntada de provimento correcional
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26/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 07:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 07:47
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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31/08/2023 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:41
Conclusos para despacho
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10/05/2023 16:06
Recebidos os autos
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10/05/2023 16:06
Juntada de Certidão de prevenção
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03/11/2022 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/10/2022 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/10/2022 23:59.
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12/10/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
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30/06/2022 16:24
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 12:26
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 03:16
Decorrido prazo de Banco next em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 08:09
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:31
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 20:14
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 07:52
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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