TJPB - 0800989-92.2021.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800989-92.2021.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
BANCO BRADESCO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposto por SEVERINO DA SILVA.
Em síntese, o impugnante alega que há excesso de execução, e aponta como devida a quantia de R$ 2690,64.
Devolvidos os autos da contadoria judicial e intimadas as partes acerca do cálculo apresentado, o exequente/impugnado e a executada/impugnante manifestaram concordância, conforme IDs 111874308 e 111751906, respectivamente.
Portanto, considerando que a planilha apresentada pela Contadoria Judicial foi elaborada segundo as peculiaridades ocorridas nos autos, impõe-se a homologação dos cálculos nela apurados.
Sendo assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, para o fim de homologar os cálculos confeccionados pela contadoria judicial e, bem assim, definir como valor a ser executado a quantia de R$ 2.715,59 (ID 105414864).
Reconheço o excesso de execução na quantia de R$ 575,05.
Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devida a incidência da verba honorária de sucumbência de 10% sobre o valor em excesso, que corresponde ao proveito econômico do executado, com base no art. 85, § 2º do CPC, observada a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Restando irrecorrida esta decisão, considerando-se a garantia de ID 80648149 e o excesso reconhecido por esta decisão, expeçam-se os alvarás em favor do exequente, consoante requerido na petição do exequente de ID 92687989 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e constando os acréscimos se houver.
Expeça-se, ainda, alvará ao executado para que proceda ao resgate do montante em excesso.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Após a transferência, ARQUIVEM-SE OS AUTOS com as cautelas de estilo.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/05/2023 16:06
Baixa Definitiva
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10/05/2023 16:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/05/2023 15:54
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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08/05/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 00:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (APELADO) e provido em parte
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02/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 23:49
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2023 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:21
Determinada diligência
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03/11/2022 08:35
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:35
Juntada de Certidão
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03/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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03/11/2022 08:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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