TJPB - 0800838-24.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:29
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800838-24.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte exequente para manifestação acerca do saldo remanescente em conta judicial, em 10 dias, conforme Certidão de ID. 120621363.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
08/09/2025 07:32
Juntada de comunicações
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26/08/2025 10:09
Determinada diligência
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22/08/2025 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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15/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
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15/08/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 08:24
Juntada de Certidão
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02/07/2025 08:04
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800838-24.2024.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MANUEL PRUDENCIO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Maj.
Ribeirinho, 87, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MANUEL PRUDENCIO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 102832202 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 102832202 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
GURINHÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
01/07/2025 22:41
Juntada de comunicações
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23/06/2025 13:44
Homologada a Transação
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19/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:13
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/04/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:33
Determinada Requisição de Informações
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12/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFF DE MELO PORTO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANUEL PRUDENCIO DO NASCIMENTO - CPF: *37.***.*21-53 (AUTOR).
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29/05/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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