TJPB - 0836021-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:32
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0836021-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: CIGEL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 REU: SHEILLA COSMETICOS LTDA. - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CIGEL INDUSTRIAL LTDA, devidamente qualificada, em face de SHEILLA COSMETICOS LTDA., também já qualificada.
Alega, em síntese, que: 1) no mês de julho de 2023, realizou a venda de vários produtos cosméticos à requerida, negócio jurídico representado pela emissão das Notas Fiscais de nº 55.945 e nº 56.031; 2) embora tenha realizado a entrega dos produtos indicados nas Notas Fiscais, a requerida se exime de adimplir o valor integral de seus débitos, deixando de proceder com o pagamento das parcelas acordadas, pelo que o débito se encontra vencido há mais de 01 (um) ano, sem que a parte devedora tenha realizado o pagamento, ensejando a correção monetária e atualização de valores, totalizando o valor de R$ 6.243,04; 3) cumpriu com a sua obrigação, que consistia na entrega dos produtos comercializados, porém, a requerida se quedou inerte quanto ao pagamento das demais parcelas de seu débito; 4) chegou, inclusive, a notificar extrajudicialmente a contraparte para que fosse realizado o pagamento dos valores devidos, mas não logrou êxito; 5) procedeu com o protesto das notas fiscais, medida necessária para assegurar seus direitos enquanto credora, buscando a compensação financeira pela mercadoria comercializada, tendo em vista que tais valores são essenciais para o funcionamento efetivo da atividade econômica exercida; 6) mesmo diante do protesto realizado, os pagamentos não foram efetivados até a presente data, além das repetidas tentativas infrutíferas para resolver a pendência de maneira amigável, resta-lhe ingressar em juízo para que a requerida seja compelida a arcar com os pagamentos pleiteados.
Diante disto, a parte autora requereu a tutela de urgência antecipada para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 6.243,04, referente ao restante do valor da dívida.
Custas iniciais recolhidas (ID 116665837). É o breve relatório.
DECIDO.
I) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu §3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora pleiteia, em sede de cognição sumária, o bloqueio de montante fixado em R$ 6.243,04, o qual se refere ao valor corrigido e atualizado da suposta dívida não paga pela parte ré, juntando notas fiscais (ID 115061351) e comprovante de entrega do bem (ID 115059146), além do comprovante de protesto da dívida (ID 115059148).
No entanto, o pedido não está suficientemente pautado pela plausibilidade do direito invocado, ao menos nesta fase processual, devendo ser observado que sequer foi concretizada a citação da ré, inexistindo, ainda, qualquer comprovação de possível dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência dela.
Assim, inexistem elementos que evidenciem que não há patrimônio suficiente a solver eventual condenação nos autos de origem, tendo a parte autora apenas se limitado a requerer o bloqueio do valor sem justificar ou demonstrar a necessidade da medida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD.
GARANTIA DE EVENTUAL PROVIMENTO JURISDICIONAL FAVORÁVEL.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA. - Conforme estabelece a norma do artigo 300, do CPC/15, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." - Não havendo qualquer indício de dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência, revela-se totalmente descabido o pedido de bloqueio de valores e demais medidas constritivas de bens para garantir a eficácia de eventual provimento jurisdicional favorável, notadamente quando a ação ordinária esteja em fase inicial de tramitação - Inexistentes os pressupostos, é de se indeferir a tutela de urgência - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210026563001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) (Grifei) Ressalta-se que a mera alegação de que a microempresa ré possui diversos protestos e restrições em seu nome, o que denotaria os altos riscos de insolvência e os riscos ao resultado útil do processo, não é suficiente para, por si só, caracterizar a eventual dilapidação de patrimônio ou iminente insolvência da devedora, sobretudo considerando que o eventual crédito da parte autora, ainda não foi devidamente constituído por título judicial.
Logo, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada, sendo prudente uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
II) Da audiência de conciliação e mediação Nos termos dos artigos 334 e 165, ambos do CPC, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de identificador e código de barras para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
III) Demais providências Retornando os autos do CEJUSC, sigam-se às seguintes providências: 1) Ocorrendo conciliação entre as partes na ocasião da audiência, venham-me conclusos. 2) Frustrada a tentativa de composição amigável e apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 3) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos P.I.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
27/08/2025 15:00
Recebidos os autos.
-
27/08/2025 15:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
25/08/2025 12:33
Determinada a citação de SHEILLA COSMETICOS LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-99 (REU)
-
25/08/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:16
Publicado Despacho em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0836021-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: CIGEL INDUSTRIAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 REU: SHEILLA COSMETICOS LTDA. - ME DESPACHO
Vistos.
Antes de qualquer providência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/07/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 18:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/06/2025 18:23
Declarada incompetência
-
25/06/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803695-15.2025.8.15.0371
Joao Victor da Silva
Opr Logistica Pontual LTDA
Advogado: Ozael da Costa Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 10:02
Processo nº 0800838-24.2024.8.15.0761
Manuel Prudencio do Nascimento
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 10:21
Processo nº 0800808-23.2023.8.15.0761
Maria Jose Rodrigues
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 20:35
Processo nº 0801179-07.2016.8.15.0381
Jose Marcos da Silva Filho
Municipio de Itabaiana-Pb
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2016 09:29
Processo nº 0801109-04.2022.8.15.0761
Antonio Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 12:03