TJPB - 0852077-14.2016.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:57
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Jornada de Trabalho, Adicional de Horas Extras] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852077-14.2016.8.15.2001 AUTOR: ANDREA CARLA BRANDAO DA COSTA SANTOS REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO ALEGADO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
REGRA DO ARTIGO 535, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Ante a concordância da parte exequente, acolhe-se a impugnação à execução que versa sobre alegado excesso de execução.
Regra do artigo 535, §2º, do CPC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
O executado apresentou impugnação à execução, alegando excesso nos cálculos.
O exequente concordou expressamente com os valores apresentados pelo executado. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO E HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada pelo executado.
Nos termos do art. 90, § 1º, do NCPC, condeno a parte impugnada ao pagamento de custas processuais e de honorários de advogado no valor de 10% sobre a diferença entre os cálculos, cuja exequibilidade fica sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC.
Por oportuno, no que compete aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, em cumprimento ao determinado pelo juízo ad quem, majoro o percentual antes fixado para 12% sobre o valor apurado na execução, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Assim, intime-se o advogado para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito nos termos acima explanado.
Após, INTIME-SE a parte executada, para, querendo, no prazo de trinta dias, opor-se ao valor apresentado pelo advogado relacionado a fixação dos honorários.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado dessa decisão, e adote as seguintes providências, observando a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura. 1.2 Após, considerando que autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Acaso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º, da resolução 303/2019, do CNJ c/c art. 22, §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
01/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:36
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/07/2025 22:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/07/2025 22:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 22:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 19:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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31/12/2024 09:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:50
Processo Desarquivado
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29/11/2024 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 11:55
Determinado o arquivamento
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09/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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05/02/2023 05:25
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BRANDAO DA COSTA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:39
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BRANDAO DA COSTA SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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27/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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26/05/2022 08:45
Conclusos para despacho
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02/05/2022 10:09
Recebidos os autos
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02/05/2022 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2021 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/04/2021 12:19
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BRANDAO DA COSTA SANTOS em 23/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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13/08/2020 11:57
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:46
Juntada de Certidão
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30/09/2019 21:50
Juntada de Petição de informação
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09/09/2019 12:48
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2019 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/08/2017 17:48
Conclusos para julgamento
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02/08/2017 22:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 17:08
Juntada de Petição de cota
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25/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2017 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2017 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2017 18:00
Juntada de Ofício
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20/07/2017 18:00
Juntada de Ofício
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19/07/2017 15:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2017 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2017 19:00
Extinto o processo por desistência
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18/07/2017 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 16:27
Juntada de Outros documentos
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02/05/2017 14:49
Conclusos para despacho
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24/04/2017 22:41
Juntada de Petição de petição
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19/04/2017 00:28
Decorrido prazo de ANDREA CARLA BRANDAO DA COSTA SANTOS em 18/04/2017 23:59:59.
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11/04/2017 10:27
Juntada de Petição de cota
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07/04/2017 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2017 19:02
Juntada de Ofício
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06/04/2017 17:49
Expedição de Mandado.
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06/04/2017 17:32
Juntada de Ofício
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06/04/2017 16:47
Juntada de outras peças
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28/03/2017 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2017 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2017 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2017 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2017 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2016 23:30
Conclusos para decisão
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19/10/2016 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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