TJPB - 0802677-10.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:13
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 05:02
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:28
Determinada diligência
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11/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:38
Juntada de informação
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07/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0802677-10.2025.8.15.2003 AUTOR: OTONIEL BARBOSA DE LEMOS REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, IAUDIT ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA, em que OTONIEL BARBOSA DE LEMOS, ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, requerendo seja determinado imediato o restabelecimento do cadastro do autor, removendo qualquer restrição de circulação.
Alega que, sendo motorista credenciado ao Uber há tres anos e meios, foi surpreendido com o seu bloqueio, sem prévia comunicação e sob a alegação da existência de processo criminal contra si.
Demonstrou que o processo em tela referiu-se a procedimento do Juizado Especial Criminal em que já houve cumprimento da transação penal, nada mais existindo contra si, pelo que pugna pelo imediato retorno à plataforma.
DECIDO.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
No caso em análise, em que pese o autor ter demonstrado que não possui atualmente processos criminais em vigência, nem antecedentes criminais, não pode ser considerado abusivo ou injustificado o afastamento realizado pela plataforma, que alegou se pautar nos Termos e Políticas da empresa.
A previsão contratual estabelecida pelo Uber aos parceiros é a possibilidade de rescisão unilateral do contrato, sem aviso prévio, quando ocorrer descumprimento das cláusulas estabelecidas, conforme se infere do instrumento de contratação padrão utilizado pela empresa.
Evidencia-se, assim, que no descredenciamento do autor da condição de motorista parceiro agiu a ré com fundamento nas condições estabelecidas contratualmente para uso da plataforma.
Sob outro prisma, veja-se, ainda, a aplicação do art. 421 do CC/2002 ao caso, estabelecendo tal dispositivo: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Cabe às partes celebrar contrato com estabelecimento de regras de aplicação mútua, sobre o qual deverá a intervenção estatal, através do Judiciário, ocorrer apenas de forma excepcional.
Ademais, ante a manifestação de uma das partes pela intenção de rescisão contratual, não há como se obrigar a continuidade da avença, quando observadas as prescrições contratuais.
Necessária se faz, assim, a instrução processual, a fim de que seja oportunizado à plataforma justificar a atuação, ou, se for o caso, demonstrar a reativação.
Desta forma, não vislumbro, por agora, a prima facie plausibilidade do direito invocado, atingindo, assim, requisito indispensável à concessão da tutela Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prévio estabelecimento do contraditório.
Intime-se, através do advogado.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, observando que em ações dessa natureza não vem se observando composições initio littis, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida à homologação judicial oportunamente.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação em 15 dias, sob pena de revelia.
Outrossim, concedo a gratuidade judiciária ao autor.
CUMPRA-SE, com urgência.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042815220806300000104807709 1.
PETIÇÃO INICIAL Outros Documentos 25042815220820900000104807711 PROCURAÇÃO Procuração 25042815220905700000104807713 3.
RG E CPF otoniel Documento de Identificação 25042815221364600000104807714 COMP, RESID.
Documento de Identificação 25042815221454000000104807715 5.
AVISO DO BLOQUEIO DA UBER (1) Documento de Comprovação 25042815221536500000104807718 6.
RELATÓRIO DE CORRIDAS FEITAS 4.500 (1) Documento de Comprovação 25042815221599200000104807719 7.
RELATÓRIO DOS GANHOS SEMANAIS DA UBER (1) Documento de Comprovação 25042815221675600000104807720 9.
CERTIDÃO NEGATIVA - POLICIA FEDERAL Documento de Comprovação 25042815221744000000104807723 8.
CERTIDÃO DO PROCESSO Documento de Comprovação 25042815221824200000104807722 10.
CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL Documento de Comprovação 25042815221874500000104809283 EXTRATO BANCÁRIO DO ÚLTIMO MÊS Documento de Comprovação 25042815221923700000104809282 Decisão Decisão 25042914173628300000104854670 Cls Certidão 25051208295220500000105432698 Decisão Decisão 25051218051833800000105436468 Decisão Decisão 25051218051833800000105436468 Petição Petição 25052114210617900000106048661 GuiaCustas OTONIEL Documento de Comprovação 25052114210641200000106048672 EXTRATO BANCÁRIO 90 DIAS Documento de Comprovação 25052114210698600000106048674 Cls Informação 25062315375505000000107890249 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25051218051833800000105436468, Petição Inicial: 25042815220806300000104807709, Documento de Identificação: 25042815221364600000104807714, Outros Documentos: 25042815220820900000104807711, Procuração: 25042815220905700000104807713, Documento de Identificação: 25042815221454000000104807715, Documento de Comprovação: 25042815221536500000104807718, Documento de Comprovação: 25042815221599200000104807719, Documento de Comprovação: 25042815221675600000104807720, Documento de Comprovação: 25042815221824200000104807722] -
01/07/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:10
Determinada diligência
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01/07/2025 22:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTONIEL BARBOSA DE LEMOS - CPF: *26.***.*85-44 (AUTOR).
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01/07/2025 22:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:37
Juntada de informação
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10/06/2025 21:01
Decorrido prazo de OTONIEL BARBOSA DE LEMOS em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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21/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 18:05
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 18:05
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 18:05
Determinada diligência
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12/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:29
Juntada de
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30/04/2025 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 14:17
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2025 14:17
Declarada incompetência
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28/04/2025 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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