TJPB - 0812674-09.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:50
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0812674-09.2025.8.15.0001 [Inadimplemento] EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA CAPRI II EXECUTADO: MARLUCIA BRAZ LIMA DOS SANTOS SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Permissiona o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, o pedido de desistência por parte do autor, o que enseja a extinção da ação sem resolução do seu mérito.
Vistos.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme id de nº 119308349.
De logo, cumpre destacar que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Pois bem.
No âmbito do JEC, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, há isenção de despesas na primeira fase de jurisdição, de modo que, acaso a parte desista da ação, como no caso dos autos, a solução será a mesma, qual seja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo, justamente, a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2.
AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009. p. 248) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/06/2007) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista.
Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Dada preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/09/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:49
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 08:47
Expedição de Carta.
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03/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 19:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0812674-09.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA CAPRI II EXECUTADO: MARLUCIA BRAZ LIMA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em caráter de ato ordinatório, que o endereço indicado no despacho retro, sito Rua Vereador José Barbosa de Medeiros, SN, Distrito Santo Antonio-São VIcente do Seridó-PB- CEP 58.158-000, DIVERGE do endereço cadastrado no Sistema Pje, conforme dados do quadro abaixo.
Certifico, finalmente, que fica intimado o demandante para, em cinco dias, se manifestar, quanto a divergência ora apontada.
Campina Grande-PB, 1 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 21:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2025 11:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:21
Outras Decisões
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10/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/04/2025 03:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 03:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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