TJPB - 0834077-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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10/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0834077-48.2025.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO.
EXECUTADO: STENIO FIGUEIREDO DE AZEVEDO.
DECISÃO Trata de Ação de Execução por Título Extrajudicial, onde houve redistribuição de competência, tomando por base, exclusivamente, o domicílio da parte executada – (ver decisão de ID 114802369), inobservando que o título executado refere-se a contrato de LOCAÇÃO / CESSÃO TEMPORÁRIA DE ESPAÇO A TÍTULO ONEROSO, cujo objeto está situado no BAIRRO DE MIRAMAR (ID 114776172): Pois bem. É sabido que, em se tratando de ação de execução, a competência é relativa e, portanto, não pode ser declarada de ofício, visto que, assim estabelece o artigo 781 do Código de Processo Civil: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado (grifei).
Portanto, no caso concreto, data vênia, não pode ser invocada a competência funcional, pois, o foro de prática do ato que deu origem ao título, assim como o bem cedido e objeto do contrato encontra-se no bairro de Miramar, logradouro que está inserido na competência do Fórum Cível, o que cumpre a regra de competência relativa elencada no artigo 781, incisos I e V do CPC, de modo que o exequente optou por ajuizar a demanda no Foro Cível da Capital, foro de prática do título e do bem objeto do contrato, sendo, pois, o juízo competente para processar e julgar esta demanda a 1ª Vara Cível da Capital, inclusive para preservar o Juízo Natural Outrossim, prevalece a regra de que a incompetência em razão do território geral não pode ser reconhecida de ofício, dependendo da provocação da parte interessada em época oportuna, sob pena de prorrogação, conforme dicção do art. 65 do CPC.
E, nos termos da Súmula 33/STJ, “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
NULIDADE.
EXECUTADO QUE COMPROVOU NÃO MAIS RESIDIR NO LOCAL HÁ ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O CONHECIMENTO DA CAUSA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se na origem de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face do agravante.
Agravante comprovou que há muito tempo não mais reside na comarca de São Paulo/SP, no endereço em que a citação se deu (fl. 169 dos autos de origem).
Não se pode admitir como válida a citação realizada em endereço no qual há muito tempo o agravante não reside mais.
Precedentes.
Competência para o conhecimento da causa que é concorrente.
Incide a hipótese de art. 781, V, do CPC.
Descabe cogitar de incompetência relativa do Juízo do local do fato gerador do negócio que ensejou o saque das duplicatas.
O inciso V do artigo 781, autoriza o credor a optar por outro foro para o ajuizamento da execução, no caso, no local de emissão dos títulos, "mesmo que nele não mais resida o executado".
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada para reconhecer a nulidade da citação (fl. 169 dos autos de origem) e determinar que se considere a ciência do executado a partir de seu comparecimento espontâneo nos autos.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22501059420228260000 SP 2250105-94.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2022 - grifo nosso)” “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
CONFLITO SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXECUTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO DE EXECUÇÃO BASEADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 781, V, DO CPC.
PROPOSITURA DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DO LOCAL DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL, DE NATUREZA RELATIVA, QUE NÃO DEVE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 33 DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL)(TJ-RJ - CC: 00349742920218190000 202100800622, Relator: Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 09/02/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Cláusula de eleição de foro - Juiz de ofício declinou da competência determinando remessa dos autos à Comarca do domicílio dos executados – Afastamento da cláusula de eleição de foro – Inadmissibilidade – Competência territorial que pode ser objeto de livre disposição entre as partes – Inteligência do art. 111 do C.P.C – Não há demonstração de abusividade da cláusula de eleição de foro, tampouco se comprovou a inviabilidade de defesa do executado– Tese de hipossuficiência não comprovada - Cláusula de eleição de foro válida – Recurso provido.* (TJ-SP - AI: 22363154320228260000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023)” “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
A competência para a ação de execução de título extrajudicial é territorial, de natureza relativa, de modo que não pode ser conhecida de ofício (Sumula 33 do STJ), devendo ser arguida como questão preliminar em contestação (art. 64 do N.C.P.C).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - AI: 01998340920198090000, Relator: Des(a).
JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0806061-20.2018.815.0000 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira SUSCITADO: Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLINADA EX OFFICIO.
CONFLITO SUSCITADO.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR MEIO DO ENUNCIADO N.º 33 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE DO STJ. “ Destarte, não sendo possível a declaração, de ofício, da incompetência relativa, visando a elevação do princípio constitucional do Juízo Natural, uma efetiva prestação jurisdicional e para evitar maiores prejuízos às partes, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando o imediato retorno dos autos ao juízo de origem (1ª Vara Cível da Capital), legalmente competente para processar a presente demanda.
Intime e, após, remetam IMEDIATAMENTE os autos ao Juízo Competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
04/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/09/2025 17:43
Declarada incompetência
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0834077-48.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação acima nominada, ajuizada por EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificada, em desfavor de EXECUTADO: STENIO FIGUEIREDO DE AZEVEDO, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial.
O presente feito foi distribuído a este juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei sumariamente.
Passo a decidir.
Analisando os autos, percebe-se que o a parte ré, conforme informado na inicial, possui endereço no bairro dos Bancários, enquanto que a parte autora possui domicílio em São Paulo/SP, e assim se enquadra em um dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. sendo de competência de uma das Varas Regionais de Mangabeira, nos termos do art.1º da Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012.
Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício.
Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional.
Sendo assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido a uma das Varas Regionais de Mangabeira para distribuição, com as cautelas necessárias.
Cumpra-se de urgência.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
02/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 18:28
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2025 18:28
Declarada incompetência
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17/06/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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