TJPB - 0801637-38.2022.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:55
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181).
Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491).
Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826).
Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados.
Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução.
A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel.
Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente.
Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024.
Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante.
Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás.
Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 21:07
Juntada de comunicações
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20/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 12:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:15
Processo Desarquivado
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27/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:34
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 21:32
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 21:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 08:07
Juntada de cálculos
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20/01/2025 07:55
Juntada de documento de comprovação
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17/01/2025 17:19
Juntada de Alvará
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17/01/2025 12:13
Juntada de Alvará
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17/01/2025 12:13
Juntada de Alvará
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11/12/2024 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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15/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:39
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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15/05/2024 14:03
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
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10/03/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/12/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 15:47
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:48
Juntada de Petição de informação
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28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 07:45
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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25/04/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2023 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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