TJPB - 0801637-38.2022.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801637-38.2022.8.15.0761 [Perdas e Danos, Bancários] EXEQUENTE: JOSELITA DOS SANTOS COUTINHO DE LUCENA EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença em que foi autorizada a compensação do valor creditado na conta da parte autora, desde que comprovado o crédito (Acórdão ID. 27189181).
Iniciado o cumprimento de sentença ID 91425354, houve impugnação de ID 97547523.
Intimadas as partes para se manifestarem, a parte exequente concordou com o valor considerado correto pela parte ré, qual seja R$ 34.202,81, e solicitou o seu cumprimento com depósito por DJO (ID 97677491).
Posteriormente, efetuados os depósitos (ID. 103764832), houve a expedição de alvarás à parte exequente (IDs. 106294665, 106297808 e 106297826).
Pagas as custas (ID. 107997612), os autos foram arquivados.
Em petição de ID. 108592553, a parte executada requer o pronunciamento judicial sobre a impugnação. É o relatório.
Decido.
Em síntese, a impugnação alega a falta ou nulidade da intimação do exequente acerca da publicação do Acórdão de ID. 27189181, para fins de devolução de prazo recursal, bem como o excesso de execução.
A ausência de intimação de advogado específico enseja a nulidade do ato de comunicação, caso haja pedido expresso da parte para que a intimação seja feita exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil.
In casu, verifico que não consta pedido expresso de intimação exclusiva no nome do advogado Bel.
Bernardo Alano Cunha na Petição de Habilitação de ID. 82678116, no Substabelecimento de ID. 82680050, tampouco na Apelação de ID. 82680049, em que consta, contrariamente.
Outrossim, no âmbito da ApCiv n. 0801637-38.2022.8.15.0761, constato o direcionamento de expediente n. 2753860 ao apelante/impugnante, com registro de ciência acerca do Acórdão em 22/04/2024.
Desta feita, descabe a declaração de nulidade da intimação e, por conseguinte, a devolução de prazo recursal ao impugnante.
Passo, então, à análise da alegação de excesso de execução.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela executada, tendo a parte exequente concordado com os valores depositados, requerendo a liberação dos alvarás.
Em razão da concordância do impugnado/exequente com o valor que o impugnante entende correto, resta prejudicada a análise judicial da impugnação relativamente à alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, quanto ao pedido de declaração de nulidade da intimação e, ato contínuo, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
15/05/2024 14:03
Baixa Definitiva
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15/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/05/2024 13:41
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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12/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:19
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e provido em parte
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09/04/2024 22:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2024 22:19
Juntada de Certidão de julgamento
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09/04/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 06:46
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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10/03/2024 10:19
Recebidos os autos
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10/03/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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