TJPB - 0801238-44.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:02
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801238-44.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta em face do Município indicado acima.
A parte autora aduz na peça inicial que foi contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário que deve ser considerado nulo diante de sucessivas renovações, e alega fazer jus ao pagamento de FGTS que não foi depositado durante o período laborado, assim como pagamento de indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Em sede de contestação, o Município nega que o vínculo por excepcional interesse público gere direito ao recebimento das verbas pleiteadas. É breve relatório.
Passo a decidir.
Do interesse processual Quanto ao interesse de agir, observa-se que o art. 5°, XXXV da Constituição Federal estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", de modo que, é garantido à parte autora o seu direito de ação, submetendo ao judiciário a apreciação de sua querela.
Outrossim, a própria contestação oferecida pela promovida é suficiente para demonstrar a resistência à pretensão autoral, persistindo o interesse processual do autor.
No caso concreto, o autor alega que existem valores que lhe são devidos e, até o presente momento, o promovido pagou nem aceitou pagar tal débito.
Portanto, está demonstrada a pretensão resistida no caso concreto.
Da gratuidade Quanto à gratuidade da justiça, verifico que não foi apresentado nenhum documento que demonstrasse genuína capacidade do promovido de arcar com as custas processuais.
Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a justiça gratuita apenas deve ser indeferida quando se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (CPC/2015, arts. 98 e 99)(STJ - AgInt no AREsp: 1791835 SP 2020/0305983-7, Data de Publicação: DJe 18/06/2021).
Portanto, ratifico o deferimento.
Do mérito Da análise da nulidade do contrato de trabalho Depois da constituição de 1988 o ingresso do servidor no serviço público somente pode se dar de maneira bastante específica e prevista na forma da Lei.
O ingresso mediante concurso ou contrato temporário para atender excepcional interesse público confere ao servidor o vínculo estatutário com os direitos e deveres inerentes ao instituto.
As afirmações expressas pelo autor, sugerem que o vínculo trabalhista inicial foi decorrente de contrato temporário excepcional previsto no art. 37, II, da CF.
Entretanto, alega que os contratos foram renovados sucessivamente, desvirtuando o caráter temporário e excepcional previsto na Constituição Federal.
STF EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual.
Artigo 557, §1º-A, do CPC.
Provimento monocrático.
Admissibilidade.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Descaracterização.
Prorrogações sucessivas.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
Havendo jurisprudência dominante sobre o tema, é dado ao relator decidir monocraticamente o recurso, inclusive para a ele dar provimento. 2.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 4.
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 5.
Agravo regimental não provido. (ARE 766127 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 17-05-2016 PUBLIC 18-05-2016) CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: III - fundo de garantia do tempo de serviço; O Ente Público não negou a prestação de serviço nos períodos indicados nas fichas financeiras e/ou relatório de pagamentos do Sagres, restando incontroversa a relação de trabalho.
No caso dos autos, embora o autor alegue a prestação de serviços por período equivalente a dois anos, não há na petição inicial qualquer descrição circunstanciada ou documentação que comprove a forma de contratação durante esse intervalo.
O que se depreende dos autos é apenas a informação de que houve efetiva prestação de serviço pelo prazo mencionado, sem, contudo, demonstrar a existência de múltiplos contratos sucessivos ou outras formas de vínculo autônomo.
Diante disso, não se evidencia elemento que contradiga a hipótese natural de que tenha havido uma contratação inicial por um ano, seguida de uma única renovação por igual período, totalizando os dois anos indicados.
Seguindo essa lógica, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é pacífico e claro no sentido de apontar que o que anula o contrato e desvirtua o caráter precário é especificamente a ocorrência de renovações sucessivas (no plural).
Com base na própria jurisprudência constitucional, se as renovações sucessivas (múltiplas) anulam o contrato, uma renovação singular - que não tenha o caráter de perpetuação da prestação de serviço - não teria a capacidade de tornar o contrato nulo.
Interpretando da melhor forma possível em favor do prestador de serviço, que é reconhecidamente a parte mais vulnerável na relação contratual, tem-se que uma única renovação não pode ser considerada "renovações sucessivas" nos termos exigidos pela jurisprudência do STF.
Para tanto, seria necessário haver pelo menos 3 (três) contratos - significando o contrato original seguido de uma primeira renovação e uma segunda renovação - para que se configurasse efetivamente uma renovação sucessiva capaz de desvirtuar o caráter provisório e excepcional da contratação temporária.
Portanto, no caso dos autos, não está demonstrada tal circunstância descaracterizadora, razão pela qual o contrato não deve ser considerado nulo.
Por outro aspecto, considerando que o autor não trouxe nenhum outro argumento além da suposta renovação sucessiva como fundamento para anulação do contrato, e partindo do pressuposto da legalidade dos atos administrativos praticados pelo ente público (presunção de legitimidade), não há razão jurídica para se reconhecer qualquer nulidade contratual.
Conclui-se, portanto, que o autor exerceu durante os 2 (dois) períodos a prestação de serviço público através de contrato temporário excepcional válido, nos estritos termos permitidos pela Constituição Federal de 1988.
Conclusão sobre a validade do contrato Assim, reconhece-se a validade jurídica das contratações temporárias realizadas, mantendo-se íntegros os efeitos jurídicos decorrentes da prestação de serviços públicos pelo autor durante os períodos em questão.
Dos pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas Uma vez considerado válido o contrato de trabalho temporário, os pedidos de pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas carecem de fundamentos jurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento com repercussão geral reconhecida (Tema 551 - RE 1.066.677), estabeleceu novo entendimento sobre os direitos dos servidores temporários, fixando a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." Conforme restou assentado pelo Pretório Excelso no leading case supracitado: A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito.
Somente em caso de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária é que se reconhece o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.
Aplicação ao caso concreto No caso dos autos, o autor, apesar de ter comprovado a existência de contrato de trabalho por excepcional interesse público, não trouxe aos autos a comprovação de que haveria previsão legal ou contratual expressa quanto ao pagamento de décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, ou FGTS.
Ademais, conforme já fundamentado no tópico anterior, não restou configurado o desvirtuamento da contratação temporária, uma vez que houve apenas uma única renovação contratual, não se caracterizando as "sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" exigidas pela jurisprudência do STF para o reconhecimento excepcional desses direitos.
Conclusão Diante do novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral, e considerando a ausência de previsão legal ou contratual expressa, bem como a inexistência de desvirtuamento da contratação temporária no caso concreto, os pedidos de FGTS, décimo terceiro salário e indenização por férias não gozadas devem ser julgados improcedentes.
Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na presente ação, pelos seguintes fundamentos: Quanto à alegada nulidade do contrato: Não restou comprovada a ocorrência de renovações sucessivas capazes de desvirtuar o caráter temporário e excepcional da contratação, uma vez que houve apenas uma única renovação, insuficiente para configurar as "sucessivas e reiteradas renovações" exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; Quanto aos direitos trabalhistas pleiteados: Nos termos da tese firmada pelo STF com repercussão geral (Tema 551 - RE 1.066.677), servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação, circunstâncias não demonstradas nos autos.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, tendo em vista que o presente feito tramitou segundo o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, que estabelece que nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não haverá condenação em honorários advocatícios.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
07/09/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 17:03
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 06:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2025 00:30
Publicado Termo de Audiência em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801238-44.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA Nome: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 REU: MUNICIPIO DE JACARAU Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de agosto de 2025, nesta cidade e Comarca de Jacaraú, Paraíba, na sala de audiências da Vara Única no Fórum Des.
José Martinho Lisboa, presidindo os trabalhos o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho pelas 09:00h, iniciou-se com as formalidades legais a presente audiência nos autos do processo e partes supra indicados.
Feito o pregão de estilo, deu-se o comparecimento das partes indicadas acima.
Pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito foi dito: O registro desta audiência será feito em vídeo, com degravação parcial neste documento, seguindo, inclusive, o precedente do STJ – Superior Tribunal de Justiça no HC 462.253/SC, (Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019), que reconhece legitimidade deste procedimento ao estabelecer que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica ao contraditório ou à segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral", justificando que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra.
Não há sentido lógico ou de segurança, e é desserviço à celeridade." Finalmente, é conveniência ressaltar que se é permitido o registro de depoimentos e da própria sentença em vídeo no processo criminal, onde impera o princípio de ampla defesa, é evidente que não haverá prejuízo na adoção de tal providência em processo cível.
O arquivo de vídeo será registrado no PJE Mídias ou, dependendo do tamanho do vídeo, anexado ao termo de audiência no próprio PJE.
Resumo: Esta Vara única de Jacaraú recebeu desde o início deste ano uma quantidade enorme, bem além da média, de ações de cobrança contra o município requerendo o pagamento de verbas referente a vínculo efetivo e temporário.
Conforme foi dito no despacho que recebeu a inicial, a semelhança dos casos tornaria inviável a realização de diversas audiências de conciliação, prejudicando o andamento da Vara e provocando atraso no processo.
Com este fundamento, foram designadas diversas audiências para a data de hoje para o mesmo horário, em situação que cada Município teve tempo suficiente para analisar cada caso e apresentar nesta oportunidade uma proposta de conciliação ou mesmo contestação.
Inaugurada a audiência, as partes foram todas esclarecidas sobre a realização desta audiência conjunta, não tendo havido qualquer apresentação de objeção.
Em seguida foi realizada uma análise das pessoas presentes pela simples verificação do vídeo sem realização de chamada, tendo todos os promovidos presentes, autorizado o juízo reconhecer que todos os autores e advogados estavam presentes.
Considerando que o objetivo da reunião de audiências foi a economia e a celeridade processual, não faz sentido determinar que o servidor tenha que fazer a juntada de um mesmo vídeo de audiência em aproximadamente 120 processos perante o PJE Mídias.
Diante disso, determino que o vídeo desta audiência conjunta seja gravado exclusivamente no processo de número 0801160-50.2025.8.15.1071, que passa a ser parte integrante do presente feito, que servirá de consulta para qualquer dos processos envolvidos nesta audiência e indicados ao final do termo.
Nesta oportunidade, será registrado o link para o acesso à audiência no PJE mídias: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=VVcLWrxWsrukchabPRHE Presenças específicas.
Os Municípios foram chamados e registraram a presença em vídeo.
Os Municípios anuíram com o reconhecimento da presença de todos os autores e advogados, independente de chamada.
Foi requerido, que constasse expressamente o nome dos seguintes advogados e partes, que foram enviados pelo Chat, sem prejuízo dos demais advogados e partes presentes: Adv.
Itzhak da Silva Oliveira | OAB/PB 30.955 Estagiária de Direito Francisca Naiara de Lima.
Adv.
Maria Letícia Soares e Silva -OAB/PB 32.117 Adv.
Charles Matias Henrique de Pontes - OAB-PB 26.498 Adv.
Genival Ray de Oliveira Araújo OAB/PB 29.491 Adv.
Sabrina Alves Rocha Nascimento, OAB/PB 28.094 Adv.
Antonio Aeberton da S.
Macedo - OAB/PB 23723 Adv.
Carina Lucena Lopes OAB/PB 32.687 Adv.
Bruno Vinnicius Soares da Silva OAB PB 26.807 Adv.
Luan Karlos de Almeida Ribeiro OAB/PB 27.147 Adv.
Lucyellen Soares da Cruz Pessoa - OAB/PB 28.129 Adv.
Joellyton Andrade Queiroz, OAB/PB 31511 Priscilla Vieira da Silva Adv.
Heloiza Beatriz Cardoso Barbosa Lopes, OAB/PB 31803 Adv.
Fabio Meireles Fernandes da Costa - OAB/PB 9273 - CURRAL DE CIMA Como próximo passo, a procuradoria do Município de Lagoa de Dentro apresentou uma sugestão genérica de acordo direcionada exclusivamente aos servidores com vínculo de nomeação para cargo de confiança e vínculo mediante contrato.
O Município esclareceu que, no caso de interesse manifesto por alguma das partes, a proposta ainda seria levada ao Prefeito para apresentar concordância e validação.
A proposta oferecida seria que o Município iria pagar o 13º salário, a indenização para férias não gozadas, assim como a gratificação de 1/3 sobre as férias não gozadas, com base em todo o período trabalhado indicado nas fichas financeiras ou relatório do sagres, que não houvesse sido pago ou que não tivesse indicação nas fichas de gozo de férias.
Além disso, no caso de contrato, iria pagar o FGTS.
Sendo que o valor seria pago sem correção monetária e juros e com um decréscimo de 50%, dividido em 6 parcelas mensais, com início dos pagamentos em 45 dias após a intimação da homologação pelo juízo.
O valor acordado, depois do decréscimo, também ficaria limitado ao teto para pagamento por RPV.
Esclarecendo, calcula-se o débito na forma acordada, aplica a redução de 50% e, se o resultado for superior ao teto, o acordo fica limitado ao teto.
Foi ainda dito que a proposta não se estende aos processos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes; 0801063-50.2025.815.1071 - Josivania Bezerra da Silva; 0801241.96.2025.815.1071 - Ana Carolina Alvares de Lima.
Na oportunidade, não houve aceitação de acordo.
Providências específicas: O Município de de Lagoa de Dentro requereu a realização de perícia administrativa nos seguintes feitos: 0801253-13.2025.815.1071 - Laudenivia Luana Vicente Ferreira; 080125228.2025.815.1071 - Janildo Santos de Melo; 0801248.88.2025.815.1071 - Viviane de Oliveira Pontes.
Após o prazo de impugnação, deverá ser feito conclusão para análise.
Os advogados apontaram que não houve apreciação de liminar nos seguintes feitos: 0800727-46.2025.815.1071 e 0800782-94.2025.815.1071.
Determino a conclusão destes para decisão sobre a liminar.
Devendo ser anotada certidão expressa nesse sentido.
Concomitantemente, haverá a intimação da parte autora para impugnar a contestação, assim será feito nos demais feitos desta audiência.
Foi apontado que não consta contestação no processo: 0801117-16-2025.815.1071.
O município promovido tomou conhecimento para adoção das providências cabíveis.
Nos seguintes feitos, já houve contestação e impugnação.
Nos casos em que não houve impugnação, a parte autora prescinde de tal peça processual.
Portanto, os processos abaixo elencados deverão ser, de imediato, conclusos para julgamento: 0801264-42.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801408-16.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071.
Para os demais processos, passa a correr o prazo de 15 dias para que os autores possam apresentar impugnação à contestação.
Lembrando que, se houver juntada de novos documentos, será intimado o promovido para contraditório.
Segue a relação de todos os processos tratados nesta audiência: 0801251-43.2025.8.15.1071 0801238-44.2025.8.15.1071 0801192-55.2025.8.15.1071 0801243-66.2025.8.15.1071 0801252-28.2025.8.15.1071 0801249-73.2025.8.15.1071 0801248-88.2025.8.15.1071 0800942-22.2025.8.15.1071 0801063-50.2025.8.15.1071 0801253-13.2025.8.15.1071 0801264-42.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801230-67.2025.8.15.1071 0801254-95.2025.8.15.1071 0801160-50.2025.8.15.1071 0801221-08.2025.8.15.1071 0801251-43.2025.8.15.1071 0801224-60.2025.8.15.1071 0801117-16.2025.8.15.1071 0801177-86.2025.8.15.1071 0801304-24.2025.8.15.1071 0801303-39.2025.8.15.1071 0801170-94.2025.8.15.1071 0801176-04.2025.8.15.1071 0801184-78.2025.8.15.1071 0801331-07.2025.8.15.1071 0801328-52.2025.8.15.1071 0801330-22.2025.8.15.1071 0801332-89.2025.8.15.1071 0800593-87.2023.8.15.1071 0801335-44.2025.8.15.1071 0801345-88.2025.8.15.1071 0801334-59.2025.8.15.1071 0801339-81.2025.8.15.1071 0801365-79.2025.8.15.1071 0801241-96.2025.8.15.1071 0800782-94.2025.8.15.1071 0801407-31.2025.8.15.1071 0801350-13.2025.8.15.1071 0801093-85.2025.8.15.1071 0801409-98.2025.8.15.1071 0801329-37.2025.8.15.1071 0801371-86.2025.8.15.1071 0801188-18.2025.8.15.1071 0801379-63.2025.8.15.1071 0801372-71.2025.8.15.1071 0801361-42.2025.8.15.1071 0801362-27.2025.8.15.1071 0800727-46.2025.8.15.1071 0800832-23.2025.8.15.1071 0800913-69.2025.8.15.1071 0801406-46.2025.8.15.1071 0800948-29.2025.8.15.1071 Nada mais havendo a tratar, mandou o MM.
Juiz de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo magistrado (art. 25 da Res. n.º 185/2013 do CNJ).
Jacaraú, 14 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 REU: MUNICIPIO DE JACARAU INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente TERMO DE AUDIÊNCIA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
19/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
07/08/2025 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2025 05:09
Decorrido prazo de LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:58
Juntada de Petição de comunicações
-
04/07/2025 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2025 09:30 Vara Única de Jacaraú.
-
03/07/2025 01:50
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801238-44.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] AUTOR(S): Nome: LUAN EDUARDO LOURENCO DA SILVA Endereço: R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ALMIR WEVERTON GOMES DA COSTA - PB30797 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Das intimações.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação pessoal por mandado direcionado à parte para comparecimento às eventuais audiências.
As partes serão cientificadas para o comparecimento através de seus procurados constituídos nos autos.
Os advogados ficam advertidos que não será expedida intimação por mandado para intimação de eventual testemunha, ficando os patronos, nos termos do art. 455 do CPC, responsáveis por tal providência.
As partes assistidas pela Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente para comparecimento.
Do presente feito.
Trata-se de ação entre as partes indicadas acima.
Procedo com a designação da audiência de conciliação.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação será realizada de forma conjunta com outras audiências da Fazenda Pública de natureza semelhante.
Nos termos do art. 7º da Lei n.º 12.153/09, a Fazenda Pública deverá ser citada com antecedência mínima de 30 dias.
RECOMENDAÇÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA A Fazenda deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. (art. 9º da Lei n.º 12.153/09).
Caso necessário poderá indicar a necessidade de exame técnico para que o juiz promova a nomeação de pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência. (art. 10º da Lei n.º 12.153/09).
Não havendo acordo, deverá apresentar contestação na audiência de conciliação e será realizada a instrução pelo Juízo.
A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO FICA DESIGNADA PARA O DIA INDICADO ABAIXO.
DIA: 14 / 08 / 2025 às 09 : 30 hs.
Intime-se as partes desta decisão por seus advogados constituídos nos autos.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, esta deverá ser intimada via expediente do sistema PJE e a parte intimada pessoalmente.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes, advogados ou defensores.
Para participar da audiência acesse o link: https://bit.ly/audienciajacarau1 Poderá, também, participar ingressando no Google Meet Acesso por QR code Código do Google Meet: smz-wyaa-zvt Participar por ligação telefônica.
Ingressar na audiência por telefone deverá ser utilizado apenas em emergências, quando a parte estiver sem conseguir acesso através do celular ou computador.
Para participar por telefone deverá discar para número: 011 4560-8094.
Assim que completar a ligação, deverá digitar a senha: 689 839 116# (Não precisa ouvir a gravação automática, pode ir logo digitando a senha) Havendo advogado constituído nos autos, é atribuição dos respectivos patronos dar ciência às partes da audiência designada, repassando o link acima e informando que será realizada através da plataforma do GOOGLE MEET acessível por meio de aplicativo/programa.
Caso não possa participar da audiência por vídeo conferência, a parte deverá comparecer pessoalmente ao Fórum de Jacaraú, com, pelo menos, 20 minutos de antecedência, para participar da videoconferência através de sala própria no Fórum.
Citem-se/Intimem-se as partes para comparecer à audiência de conciliação designada.
Das advertências.
A Fazenda Pública fica advertida de que deverá apresentar contestação e os documentos necessários para a sua defesa até a data da audiência.
Na audiência, caso não seja obtida conciliação, o processo poderá ser instruído de imediato com a tomada de depoimento das partes e inquirição das testemunhas que deverão ser apresentadas na audiência.
Recomendações sobre a citação.
Considerando tratar-se de órgão público deverá ser feita a citação via sistema PJE.
Jacaraú, datado pelo sistema.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO A presente DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/07/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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