TJPB - 0819270-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:35
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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17/07/2025 14:55
Juntada de Petição de informação
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04/07/2025 00:23
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0819270-23.2025.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte exequente peticionou informando o adimplemento da dívida pela executada e requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa do petitório de ID. 111998910, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publicada e geradas as devidas intimações às partes, no presente ato.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/06/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 17:44
Conclusos para despacho
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29/05/2025 05:09
Decorrido prazo de CHARLIE BATISTA DOS SANTOS SCHUMAIKEL em 28/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 01:37
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 06:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/04/2025 09:55
Expedição de Carta.
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14/04/2025 19:07
Determinada a citação de CHARLIE BATISTA DOS SANTOS SCHUMAIKEL - CPF: *56.***.*85-05 (EXECUTADO)
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09/04/2025 06:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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