TJPB - 0809331-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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03/08/2025 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 16:39
Expedição de Carta.
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10/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:22
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande End.: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Liberdade, Cep.:58.410-050- Fone: (83)3310-2439 Processo nº 0809331-05.2025.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Destaca-se que o mandado de citação da devedora não poderá ocorrer com a entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, razão pela qual é inválida a citação juntada sob o ID 113690193, tornando sem efeito a certidão exarada nos autos.
A respeito, destaco o seguinte julgado: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Taxa de condomínio.
Hipótese em que a citação postal do condômino inadimplente se deu no endereço do próprio condomínio.
Impossibilidade.
Especial circunstância que legitima a cautela da citação pessoal.
Citação do devedor que não pode se implementar na pessoa de preposto do credor, aqui funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Art. 248, § 4º, do CPC que é constitucional e deve ser aplicado em outras hipóteses, dês que haja um vínculo razoável entre o citando e o endereço da diligência.
Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP - AI: 22220232420208260000 SP 2222023-24.2020.8.26.0000, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2022).
Intime-se a parte exequente para juntar aos autos o valor da diligência de citação postal CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO/ MÃOS PRÓPRIAS, uma vez pago o valor da despesa com a citação postal (AR/MP), proceda o Cartório aos seguintes atos: Estando o processo instruído com o título de crédito, cite-se a parte executada por carta registrada com aviso de recebimento/mãos próprias (AR/MP), nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03(três) dias, contados da citação.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento no prazo dos 3(três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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28/06/2025 10:14
Decorrido prazo de RICARDO CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
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31/05/2025 06:25
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 11:46
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS (27.***.***/0001-28).
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24/03/2025 11:47
Determinada a citação de MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-28 (EXEQUENTE)
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17/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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