TJPB - 0812124-17.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0812124-17.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A PETIÇÃO INICIAL – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - INAFASTABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL .
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Itaporanga nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos ajuizada por Edileuza Alves Cabral da Silva contra o banco ora recorrido.
O Magistrado singular determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Insatisfeita, a autora, ora agravante, interpôs o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão, tendo em vista que, processos de cobrança indevida em conta bancária que a parte entende indevida, não há qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que justifique as exigências do magistrado a quo, devendo ser acolhido o presente agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos.
Apontou ainda que, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei.
Liminar deferida.
Contrarrazões ofertadas.
O Ministério Público emitiu parecer pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito. É o breve relato.
V O T O A presente demanda gravita em torna da questão do prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
Verifico, no ID 114660895 dos autos originários, que a autora compareceu em cartório para dar cumprimento parcial ao despacho.
Em relação a tentativa de solução extrajudicial de logo adianto que, no presente caso, o exaurimento da via administrativa é prescindível para o ajuizamento da demanda, não havendo embasamento jurídico que obrigue a parte autora a encerrar a esfera administrativa para, somente depois, ingressar com ação judicial, tal exigência violaria a norma contida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental previsto na Carta Cidadã, não sendo cabível impor a alguém o dever de ingressar com requerimento administrativo, tendo em vista não haver previsão legal para tanto, não havendo o que se falar em ausência de interesse recursal para o caso em exame.
Sobre o tema, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO RE 631.240.
O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NECESSARIAMENTE PERPASSA PELA ANÁLISE INICIAL JUNTO À AUTARQUIA FEDERAL, NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO JÁ CONVENCIONADO PELOS CONTRATANTES NAS DIVERSAS MODALIDADES DE SEGUROS PRIVADOS.
ALARGAMENTO DA EXCEPCIONAL EXIGÊNCIA DO PREGRESSO PEDIDO ADMINISTRATIVO, RECONHECIDO PELA CORTE SUPREMA, QUE AFRONTA OS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, FAZENDO TABULA RASA DO ART. 5º, INC.
XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não há que se confundir o prévio pedido administrativo envolvendo benefícios previdenciários, com a necessidade de idêntica iniciativa para viabilizar o ingresso de ação judicial visando a cobrança de seguro privado.
Naquelas pretensões direcionadas contra a Previdência Social, não existe um direito previamente reconhecido, dependendo da análise da situação vivenciada pelo segurado a admissão ou não da sua pretensão, sendo tal tarefa inviável de ser direcionada antecipadamente ao Poder Judiciário, transformando os juízes em administradores ou sucedâneos das agências de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social.
Diferentemente, nos contratos de seguros previamente entabulados entre segurados e as seguradoras, já existe a especificação do direito, tal como instrumentalizado, sendo tarefa do Poder Judiciário analisar se houve ou não vulneração ao convencionado, acolhendo ou desacolhendo a pretensão deduzida, para o que não se faz necessário prévio pedido administrativo. (TJ-SC - AC: 03146265820178240018 Chapecó 0314626-58.2017.8.24.0018, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 13/02/2020, Segunda Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE - DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA.
Inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para a postulação jurisdicional de indenização de seguro de vida, não há que se falar em ausência de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10338150101156001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/11/0018, Data de Publicação: 30/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
Desta forma, amparado em todos os fundamentos expostos acima e em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
21/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:21
Conhecido o recurso de EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA - CPF: *29.***.*70-06 (AGRAVANTE) e provido
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19/08/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:22
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:35
Decorrido prazo de EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2025 17:14
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposta por EDILEUZA ALVES CABRAL DA SILVA hostilizando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Itaporanga nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos ajuizada por Edileuza Alves Cabral da Silva contra o banco ora recorrido.
O Magistrado singular determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento administrativo apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Insatisfeita, a autora, ora agravante, interpôs o presente agravo, pugnando pela reforma da decisão, tendo em vista que, processos de cobrança indevida em conta bancária que a parte entende indevida, não há qualquer embasamento legal ou jurisprudencial que justifique as exigências do magistrado a quo, devendo ser acolhido o presente agravo para reformar a decisão agravada, no sentido de determinar o recebimento da petição inicial e o prosseguimento do feito em todos os seus termos.
Apontou ainda que, o pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei. É o relatório.
DECIDO A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Em se tratando de pedido de concessão de tutela de urgência, cumpre assentar que, em sede de cognição sumária, única cabível no presente estágio do processo, a concessão da providência pleiteada haverá de satisfazer, simultaneamente, os pressupostos legais atinentes à fumaça do bom direito, bem como o perigo na demora.
Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos realizados no benefício previdenciário da autora, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte.
Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PROVIMENTO. - O art. 5º, XXXV, da Constituição da República assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", logo, o acesso ao Poder Judiciário prescinde o esgotamento da via administrativa. - Considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro, supostamente não contratado, realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. (0800162-08.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022).
ADMINISTRATIVO.
Agravo em Recurso Especial.
Aposentadoria por tempo de contribuição.
Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário.
Desnecessidade.
Falta de interesse de agir afastado.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017) Dessa forma, entendo preenchidos os elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, conforme preceitua o art. 300 do CPC/2015.
Ante todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, suspendendo a determinação em relação a comprovante de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia em relação ao objeto da demanda.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 01 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 17 -
02/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:02
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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25/06/2025 21:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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