TJPB - 0804607-09.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 12:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/08/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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01/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de JINO HAMANI BEZERRA VERAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 08:47
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:23
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804607-09.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: LUANA MARIA DE SOUZA SILVA, YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO.
REU: THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por LUANA MARIA DE SOUZA SILVA e YASMIM KESIA RAMOS CARVALHO em face de THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte promovente que, em 17 de julho de 2024, adquiriu na loja do primeiro réu (TCAR) o veículo FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/202, de placas RUD3F48, da seguinte forma: R$ 55.990,00 financiado pelo Banco Safra em 36x de R$ 2.417,17, R$ 20.000,00 em espécie e a entrega do veículo FORD ECOSPORT 2016/2017, de placas QFZ0308.
Acrescenta que o carro foi adquirido com o intuito de transportar mercadorias, já que a autora tem um pequeno comercio na cidade de Mari/PB e em todas as vezes que não pode usar o veículo ocorre prejuízos.
Contudo, aduz que, logo após compra, o veículo começou a apresentar problemas, tornando seu uso complicado e perigoso.
O vício se dá da seguinte forma: frequentemente quando se para o carro e se coloca na marcha “P” (Parking (estacionar)), ele fica com uma aceleração constante que só para quando o veículo é desligado, como se percebe no vídeo anexo (DOC. 7).
Em razão disso, a demandante narra que foi até a loja TCAR e informou o ocorrido.
Com isso o réu encaminhou a autora para diversos locais, mas a solução não foi alcançada.
Pelo exposto, pugnam as autoras pela concessão da tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, a fim de os promovidos serem obrigados, de imediato, a disponibilizar um veículo reserva as requerentes, do mesmo tipo, sob pena de multa diária.
Petição de Id num. 110682101, na qual as autoras informam que o veículo (FIAT TORO 1.3 FREEDOM 2022/2022, de placas RUD3F48) parou de funcionar desde o dia 04/04/2025, conforme demonstram os vídeos anexos.
Ressaltam que tal situação está causando diversos prejuízos para as demandantes, já que utilizam o veículo para o transporte de mercadorias do seu comércio.
Juntaram documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada por meio da documentação acostada aos autos, incluindo: contrato de compra e venda (ID. 101431466), registros das tentativas de reparo (ID. 101431469), vídeos que evidenciam o defeito (ID. 101431470).
Pela documentação anexada, restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que o veículo apresentou um defeito de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado ao uso a que se destina, devendo a loja vendedora ser responsabilizada.
Por outro lado, não vislumbro nos autos prova de que o defeito apresentado no veículo se trata de defeito de fábrica, a ensejar a responsabilidade do fabricante, no caso, do segundo promovido, mesmo em veículos usados, dependendo o fato de dilação probatória.
O perigo de dano está consubstanciado na natureza do bem — veículo utilizado para transporte de mercadorias em pequeno comércio — cuja inoperância acarreta prejuízos patrimoniais e riscos à integridade física, dada a instabilidade no funcionamento do motor, com possibilidade de acidentes, além da frustração de expectativas legítimas e prejuízo à rotina familiar e comercial das autoras.
Ressalte-se que o deferimento da medida não possui caráter irreversível, tampouco causa prejuízo irreparável às rés, podendo inclusive ser revertido em caso de modificação no estado dos autos.
Ademais, o deferimento de veículo reserva encontra amparo na jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820105-68.2023.815.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE : Renault do Brasil S/A ADVOGADO : Fernando Abagge Benghi OAB 36.467-A AGRAVADO : Ana Karolina Gama de Holanda ADVOGADO : Alexei Ramos de Amorim OAB/PB 9.164 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
COMPRA DE CARRO NOVO (00KM).
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA.
CONSUMIDOR PRIVADO DO USO DO VEÍCULO POR CONSIDERÁVEL TEMPO.
CONCESSÃO DE CARRO RESERVA ENQUANTO AGUARDA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O veículo encontra-se na oficina da Concessionária com o motor totalmente desmontado para verificação do problema e de sua extensão, não se sabendo se o defeito é ou não reversível, de modo que não se mostra razoável o deferimento da tutela provisória para fins de permitir a imediata substituição do veículo.
Entretanto, levando-se em conta os documentos já produzidos até o momento, tratando-se de um adquirido veículo adquirido 00 km, e havendo notícias de que o defeito não parece ser de fácil solução, se mostra adequado o acolhimento do pedido alternativo no sentido de obrigar a Agravante a oferecer um veículo reserva para a Autora/Agravada, pois, sem adentrar ao mérito da questão posta em debate na Primeira Instância, possibilita a ela a oportunidade de se locomover enquanto aguarda o deslinde da ação principal. (0820105-68.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que a promovida THOMAZ CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, veículo provisório de mesma categoria, em plenas condições de uso, em favor das autoras, enquanto perdurar a indisponibilidade do veículo defeituoso, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00.
Ainda: DESIGNE-SE a audiência de conciliação ou de mediação.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência.
CITE(M)-SE o(s) promovido(s), na forma requerida na exordial (carta registrada com aviso de recebimento) para comparecer(em) à audiência e, não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão.
A citação e intimação DEVERÃO CONTER especificamente a transcrição do § 8º do art. 334, bem como a do § 9º do mesmo artigo.
Havendo Centro de Conciliação nesta Comarca, remetam-se os autos ao CEJUSC, para cumprimento e realização da audiência aprazada.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:02
Expedição de Carta.
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02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:39
Juntada de Informações
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02/07/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/08/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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02/07/2025 09:21
Recebidos os autos.
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02/07/2025 09:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:10
Juntada de cálculos
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 22:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/01/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 09:20
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 20:44
Juntada de cálculos
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27/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:45
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUANA MARIA DE SOUZA SILVA - CPF: *49.***.*52-96 (AUTOR)
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12/11/2024 09:29
Conclusos para despacho
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11/11/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUANA MARIA DE SOUZA SILVA (*49.***.*52-96) e outro.
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16/10/2024 10:34
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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