TJPB - 0834460-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DESPACHO Vistos, etc.
O caput do art. 99, do CPC, é expresso no sentido de que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º, do mesmo dispositivo).
Analisando o dispositivo, vemos que não há uma fórmula rígida e precisa definindo quem seja necessitado para obtenção da assistência judiciária, e nem tampouco se condiciona a concessão do benefício a um estado total de indigência ou miserabilidade do favorecido.
Bem ao contrário, de forma inconclusa, a Lei 1.060/50, em seu art. 2º, parágrafo único, proclama que “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Desta forma, defiro, por ora, o pedido de justiça gratuita, e concedo à parte autora as isenções previstas no § art. 98, 1º, e seus incisos, do CPC, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício, desde que se evidenciem supervenientemente a falta dos pressupostos legais para a concessão do direito à gratuidade judiciária (NCPC, art. 99, § 2º).
Após, proceda-se com a citação da parte promovida para apresentação da CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não se conteste a ação, venham-me os autos conclusos para decisão de decreto da revelia, estabelecendo a incidência dos seus efeitos, a depender da existência, ou não, de direito indisponível em litígio, conforme o disposto no art. 345, II, do NCPC.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora, através de seu/sua advogado(a), por meio eletrônico (NCPC, art. 270, c/c o § 1º do art. 246), para impugnar a peça, no prazo de 15 dias, permitindo a produção de prova em contraposição (CPC, arts. 350 e 351).
Considerando, ainda, a manifestação da parte requerendo a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, defiro o pedido.
Ficam os atos processuais, inclusive audiências, autorizados a serem realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, mediante utilização de videoconferência, salvo impossibilidade técnica devidamente comprovada, hipótese em que será oportunamente apreciado requerimento de realização presencial.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/07/2025 22:48
Decorrido prazo de CARMEN RACHEL DANTAS MAYER em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:39
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 17:47
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834460-26.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de informar o seu endereço atual, juntando no feito comprovante de residência válido e atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça inicial, nos termos dos arts. 319, II, 320 e art. 321, todos do NCPC.
Cumpra-se.
CABEDELO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:54
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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27/06/2025 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2025 18:50
Declarada incompetência
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25/06/2025 18:50
Determinada a redistribuição dos autos
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18/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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