TJPB - 0812989-97.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:15
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 08:05
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812989-97.2024.8.15.0251 [Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: XAFS LOTEAMENTOS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por r XAFS LOTEAMENTOS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, em face do ESTADO DA PARAÍBA, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente levado a protesto em virtude de dívida fiscal inexistente, cujo valor foi lançado em Certidão de Dívida Ativa (CDA n.º 250000702300), no montante de R$ 36.288,00, resultando na propositura da Ação de Execução Fiscal n.º 0804085-25.2023.8.15.0251.
Sustenta que, embora tenha figurado como parte nos autos do processo n.º 0802571-13.2018.8.15.0251, o qual tramitou regularmente, a sentença prolatada naqueles autos não lhe impôs qualquer condenação em custas ou encargos processuais, tampouco determinou inscrição em dívida ativa.
Afirma ainda que o valor ora protestado decorre de errônea interpretação administrativa, uma vez que a condenação em custas recaiu exclusivamente sobre terceiro (Sr.
Sidney Cirilo de Carvalho), não podendo ensejar inscrição da autora no rol de inadimplentes.
Postula, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do protesto lavrado sob o n.º *87.***.*20-34.
Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, aduzindo ausência de ilicitude em sua conduta e sustentando que o ajuizamento de execução fiscal, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrado efetivo abalo à imagem ou reputação do executado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Impugnação nos autos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à apuração de responsabilidade civil do ente público pela indevida inscrição da parte autora em dívida ativa e posterior protesto de título correlato, em razão de débito inexistente, imputado a ela sem respaldo judicial.
A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6.º da Constituição Federal, é objetiva, fundando-se na teoria do risco administrativo.
Para sua configuração, exige-se a demonstração do ato estatal, o dano e o nexo de causalidade.
No caso concreto, a parte autora logrou êxito em demonstrar que foi indevidamente inscrita em dívida ativa e, posteriormente, teve seu nome levado a protesto, em razão de suposta obrigação decorrente de processo judicial no qual não foi condenada a nenhum encargo pecuniário.
Extrai-se dos autos que a cobrança de R$ 36.288,00 originou-se de lançamento fiscal indevido, pois atribuído a sujeito distinto daquele que efetivamente foi condenado em custas processuais.
Ainda que a inscrição tenha sido amparada em interpretação administrativa equivocada, o resultado foi a indevida restrição à regularidade cadastral da empresa autora, com prejuízos evidentes à sua imagem perante o mercado.
A propósito, acerca da responsabilidade civil envolvendo inscrição do nome de pessoa jurídica em dívida ativa, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - ESCRITURA DEFINITIVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - LAVRATURA - CONDUTA OMISSIVA - PESSOA JURÍDICA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZOS EXTRAPATRONIAIS COMPROVADOS - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ORIUNDA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS - IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES - FIXAÇÃO - "QUANTUM" - RAZOABILIDADE - MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL - NECESSIDADE - RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO SEU PATRONO - NÃO CABIMENTO.
Conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a "pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (Súmula 227).
O Enunciado da Súmula nº 227, do STJ, admite que a pessoa jurídica seja vítima de lesão imaterial.
Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o valor reparatório não pode servir como fonte de enriquecimento do ofendido, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito.
A indenização por danos morais também deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros consolidados pela Jurisprudência e com observância aos conteúdos dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender ao binômio reparação/punição, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja ao mesmo tempo reparatório e punitivo, não sendo irrisório nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Mesmo que se trate de pessoa jurídica, o dano moral decorrente da desídia da parte que tinha obrigação em fazer a escritura, circunstância que culminou em efetivos prejuízos à empresa que foi autuações em nome da apelante por falta de manutenção do lote vendido e não transferido pela apelada, inclusive, com inscrição do nome da apelante em dívida ativa que a levou em impossibilidade de obtenção de certidões negativas municipais.
A indenização por dano moral deve ser fixada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas.
Deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca reconhecida, se o réu, devidamente citado, não comparece aos autos, sendo decretada a sua revelia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122172-2/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2023, publicação da súmula em 23/11/2023) Logo, configurado o ato ilícito estatal, o dano à imagem da empresa autora e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitra-se a título de compensação por danos morais o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se revela razoável e proporcional, observados os princípios da reparação integral, da vedação ao enriquecimento sem causa e da função pedagógica da indenização.
Quanto aos consectários legais, incidem correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, ambos com base na taxa Selic, conforme EC n.º 113/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência do débito constante da CDA n.º 250000720230094; b) condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, nos termos acima fixados; c) confirmar a tutela de urgência deferida, determinando a imediata sustação do protesto registrado sob o n.º *87.***.*20-34.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º do CPC, bem como ao pagamento do ressarcimento das custas.
Sem remessa necessária, por não exceder a condenação o limite de 500 salários mínimos (art. 496, § 3.º, II, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo deste juízo.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:48
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0812989-97.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inscrição Indevida no CADIN] Autor: XAFS LOTEAMENTOS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME Réu: Estado da Paraiba DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento de todas as parcelas pendentes (atenção: o Juízo não emite guia única dos atrasados, sendo necessário emitir todas as guias em aberto), eis que paga apenas a primeira parcela, em janeiro/2025.
Advirto que o não pagamento de quaisquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:03
Determinada diligência
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26/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:37
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a XAFS LOTEAMENTOS E LOCACOES DE IMOVEIS LTDA - ME (16.***.***/0001-11).
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19/12/2024 09:50
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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